ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando dispositivos legais supostamente violados e invocando precedentes sobre revaloração jurídica. Requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.<br>5. O agravo regimental não demonstrou, de modo específico, a correlação exigida entre as razões do agravo em recurso especial e os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de indicação de dispositivos legais sem particularização concreta.<br>6. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 284/STF e em precedentes que reforçam a necessidade de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados, não sendo o caso de análise de mérito.<br>7. Os precedentes citados pela agravante sobre revaloração jurídica e absolvição são atinentes ao mérito, que não foi examinado em razão do óbice formal apontado.<br>8. Ausentes elementos que infirmem a conclusão da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Izabel Cristina Cevey contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>A agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão, sendo inaplicável, portanto, a referida Súmula.<br>Alega que a controvérsia é exclusivamente de direito e aponta dispositivos que reputa violados, além de invocar precedentes quanto à revaloração jurídica.<br>Requer a reconsideração para conhecer o AREsp e dar seguimento ao recurso especial; subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando dispositivos legais supostamente violados e invocando precedentes sobre revaloração jurídica. Requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstrou, de forma específica, a impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática destacou que a parte agravante não indicou de forma precisa os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação de artigos de lei na peça recursal.<br>5. O agravo regimental não demonstrou, de modo específico, a correlação exigida entre as razões do agravo em recurso especial e os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação de indicação de dispositivos legais sem particularização concreta.<br>6. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 284/STF e em precedentes que reforçam a necessidade de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados, não sendo o caso de análise de mérito.<br>7. Os precedentes citados pela agravante sobre revaloração jurídica e absolvição são atinentes ao mérito, que não foi examinado em razão do óbice formal apontado.<br>8. Ausentes elementos que infirmem a conclusão da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera citação de dispositivos legais na peça recursal não supre a exigência de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada foi clara ao afirmar que a parte "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", por isso, razão do não conhecimento.<br>Quanto à alegação de que houve indicação de dispositivos legais, de forma dialética, verifica-se que o agravo regimental não demonstra, em referência às razões do AREsp, a correlação precisa exigida na decisão monocrática. A decisão, ainda, ressaltou: "mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional".<br>Assim, a insurgência limita-se a reiterar que houve indicação, sem evidenciar a particularização concreta que permitiria superar o óbice apontado.<br>No tocante à alegada inaplicabilidade do paradigma EAREsp 746.775/PR, ainda que se sustente distinção, a decisão monocrática ancorou-se no enunciado da Súmula 284/STF e em precedentes que reforçam a necessidade de indicação expressa e precisa dos dispositivos violados ou objeto de dissídio, não sendo o caso de análise de mérito.<br>Assim, o presente agravo não demonstra, de modo específico, que as razões do AREsp atenderam ao padrão de fundamentação exigido.<br>Por fim, os precedentes citados pelo agravante sobre revaloração jurídica e absolvição são atinentes ao mérito, não foi examinado na decisão agravada, face ao óbice formal. Dessa forma, tais referências não se prestam a superar a deficiência de fundamentação apontada, que é anterior e impede o conhecimento do recurso.<br>Ausentes elementos que infirmem tal conclusão, impõe-se a manutenção da decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.