ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO (ARESP 2.703.118/SC). INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, por considerar a impetração mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC.<br>2. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o writ veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que constitui ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. Cita precedente desta Corte que permite a análise do mérito em habeas corpus após o não conhecimento de recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a recurso anterior (AREsp 2.703.118/SC), merece ser reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme expressamente consignado no decisum monocrático, a impetração do habeas corpus n. 1.026.138/SC configura mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>5. Com efeito, a posição adotada no decisum está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o writ constituir mera reiteração de pedidos impede o seu conhecimento.<br>6. Em consulta à página eletrônica do STJ, verifico que os autos do AREsp 2.703.118/SC encontra-se em trâmite nesta Corte Superior, tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, encontrando-se concluso para julgamento. E, conforme já exposto no decisum impugnado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O argumento do agrava nte de que o tema veicula nulidade absoluta (art. 226 do CPP), demandando a apreciação da ilegalidade flagrante, não se mostra apto a superar o óbice processual da reiteração. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ambas as Turmas com competência em matéria penal, é firme no sentido de que a reiteração impede o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficiente a alegação de nova fundamentação para elidir o óbice processual quando se trata da mesma controvérsia fática e jurídica já submetida à análise.<br>8. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos considerados no julgado ora agravado, que se encontra em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 929828/MS; AgRg no HC n. 642167/RJ; AgRg no HC 751440/DF; AgRg no HC 898788/SP; AgRg no HC 958774/MS.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática (fls. 661/663) que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, sob o fundamento de reiteração de pedido.<br>O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o habeas corpus veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a apreciação do mérito. Cita precedente desta Corte (HC 843.023/MG) que autoriza o exame de mérito em writ após recurso especial não conhecido.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que haja retratação da decisão ou, alternativamente, seja submetido ao Colegiado para que o writ seja conhecido e apreciado em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO (ARESP 2.703.118/SC). INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO HOSTIN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.026.138/SC, por considerar a impetração mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC.<br>2. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da reiteração, alegando que o writ veicula nulidade absoluta do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e Tema 1258 do STJ), o que constitui ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual. Cita precedente desta Corte que permite a análise do mérito em habeas corpus após o não conhecimento de recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido em relação a recurso anterior (AREsp 2.703.118/SC), merece ser reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme expressamente consignado no decisum monocrático, a impetração do habeas corpus n. 1.026.138/SC configura mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC, anteriormente interposto em favor do mesmo paciente, porquanto se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>5. Com efeito, a posição adotada no decisum está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o writ constituir mera reiteração de pedidos impede o seu conhecimento.<br>6. Em consulta à página eletrônica do STJ, verifico que os autos do AREsp 2.703.118/SC encontra-se em trâmite nesta Corte Superior, tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, encontrando-se concluso para julgamento. E, conforme já exposto no decisum impugnado, a jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O argumento do agrava nte de que o tema veicula nulidade absoluta (art. 226 do CPP), demandando a apreciação da ilegalidade flagrante, não se mostra apto a superar o óbice processual da reiteração. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por ambas as Turmas com competência em matéria penal, é firme no sentido de que a reiteração impede o conhecimento do habeas corpus, sendo insuficiente a alegação de nova fundamentação para elidir o óbice processual quando se trata da mesma controvérsia fática e jurídica já submetida à análise.<br>8. Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos considerados no julgado ora agravado, que se encontra em sintonia com a orientação desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 929828/MS; AgRg no HC n. 642167/RJ; AgRg no HC 751440/DF; AgRg no HC 898788/SP; AgRg no HC 958774/MS.  <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que o não conhecimento do habeas corpus por reiteração de pedido desconsiderou a alegação de flagrante ilegalidade (nulidade absoluta por inobservância do rito do reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP e o Tema 1258) e o precedente desta Corte que permite a análise do writ mesmo após o não conhecimento de recurso anterior. Contudo, a decisão agravada encontra-se solidamente amparada em jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a impetração é mera reprodução do AREsp 2.703.118/SC, anteriormente veiculado pelo mesmo paciente, ora agramente, havendo perfeita identidade de partes, causa de pedir e pedido.<br>No que tange à alegação de que o tema (nulidade do reconhecimento pessoal) constitui ilegalidade flagrante, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado com a mesma causa de pedir de outro recurso anterior (AREsp). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido, o que inviabiliza o conhecimento do writ. Os precedentes citados na decisão monocrática (AgRg no HC 751440/DF, AgRg no HC 898788/SP e AgRg no HC 958774/MS) refletem o entendimento consolidado no sentido de que a reiteração impede o conhecimento do remédio constitucional.<br>A mera reiteração dos argumentos de mérito já trazidos no recurso anterior, ainda que sob a alegação de nulidade absoluta e ilegalidade flagrante, não é suficiente para infirmar o óbice processual da reiteração de pedido. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento dominante no sentido de que o novo writ deve ser inadmitido por exaurimento da competência.<br>Com relação à alegação do agravante de que "a circunstância de o tema ter sido submetido a recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não obsta sua análise de mérito em habeas corpus" (fl. 670), verifico, que no caso dos autos, em consulta à página eletrônica do STJ, os autos do AREsp 2.703.118/SC encontra-se em trâmite nesta Corte Superior, tendo sido opostos embargos de declaração pela Defesa, encontrando-se concluso para julgamento. Diante disso, constato que a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é de que não se admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. No caso, em consulta ao sítio eletrônico desta Corte, constata-se que foi interposto o AREsp n. 2.507.295/MS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial e, embora o recurso especial anteriormente interposto não tenha sido conhecido devido à existência de óbice relativo à admissibilidade, não pode ser o habeas corpus utilizado como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal. Precedentes deste Tribunal.<br>3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 929.828/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>1. A causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do AREsp n. 1.764.720/RJ, interposto contra o mesmo acórdão e também atribuído a esta relatoria. Desse agravo se conheceu para não se conhecer do recurso especial. A decisão foi publicada e, não tendo sido interposto recurso pelas partes, ocorreu o trânsito em julgado e os autos baixaram ao Tribunal de origem.<br>2. Apesar de o mencionado agravo em recurso especial ter sido conhecido para não se conhecer do recurso especial, as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do recurso, o que revela a reiteração de pedido.<br>3. Tratando-se de idênticos pedidos, sob exatamente os mesmos fundamentos, inexistem meios processuais diversos à discussão e rediscussão da matéria, sob pena de afronta aos mais comezinhos princípios constitucionais e processuais penais. Precedentes.<br>4. Com efeito, " n ão prospera a tese de que a prejudicialidade da impetração só ocorreria pelo total provimento do recurso especial, uma vez todos temas foram submetidos à apreciação desta Corte, com a efetiva prestação jurisdicional. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois processos nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir  .. " (AgRg no HC n. 492.527/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).<br>"Hipótese em que a defesa pretende, ao impetrar este writ após a interposição do agravo em recurso especial, a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais" (AgRg no HC n. 476.445/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 642.167/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021 - grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.