ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MATERNIDADE E VULNERABILIDADE DE FILHOS COM TDHA E DEFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas.<br>2. A agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis, e que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente seria compatível com a figura do tráfico privilegiado. Argumenta que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração delitiva, invocando a Súmula n. 444/STJ. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e a necessidade de apreciação da maternidade e da vulnerabilidade dos filhos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir da constatação da existência de ação penal em curso pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta da agravante.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória.<br>7. A alegação de tráfico privilegiado não afasta a proporcionalidade da medida excepcional, sendo incabível determinar a quantidade de pena ou o regime de cumprimento na via do habeas corpus.<br>8. As alegações de que a agravante é mãe de 4 (quatro) crianças, uma com TDAH e outra com deficiência física, a reforçar a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares não foi objeto de análise do Tribunal local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SARA YANKA MENDES LEITE contra decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>A agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, aduzindo a ausência de periculum libertatis.<br>Destaca que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente não indica traficância intensa e seria compatível com a figura do tráfico privilegiado.<br>Sustenta que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração, aduzindo violação ao entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ).<br>Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas e a necessidade de apreciação da maternidade e da vulnerabilidade dos filhos, sustentando que a referida matéria é de ordem pública, de modo a afastar eventual supressão de instância.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao agravo, revogando, assim, a prisão preventiva da agravante ou, subsidiariamente, seja o feito submetido ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MATERNIDADE E VULNERABILIDADE DE FILHOS COM TDHA E DEFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas.<br>2. A agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculum libertatis, e que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente seria compatível com a figura do tráfico privilegiado. Argumenta que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração delitiva, invocando a Súmula n. 444/STJ. Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas e a necessidade de apreciação da maternidade e da vulnerabilidade dos filhos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciado a partir da constatação da existência de ação penal em curso pela prática, em tese, do delito de roubo majorado, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta da agravante.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória.<br>7. A alegação de tráfico privilegiado não afasta a proporcionalidade da medida excepcional, sendo incabível determinar a quantidade de pena ou o regime de cumprimento na via do habeas corpus.<br>8. As alegações de que a agravante é mãe de 4 (quatro) crianças, uma com TDAH e outra com deficiência física, a reforçar a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares não foi objeto de análise do Tribunal local. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme relatado, a agravante sustenta que a custódia cautelar foi mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta de periculum libertatis.<br>Foi destacado que a apreensão de ínfima quantidade de entorpecente não tem o condão de indicar traficância intensa e seria compatível com a figura do tráfico privilegiado.<br>Defende que a existência de processo em curso no Maranhão não é fundamento idôneo para atestar o risco de reiteração, aduzindo violação ao entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ).<br>De início, reafirmo que as alegações de que a agravante é mãe de 4 (quatro) crianças, uma com TDAH e outra com deficiência física, a reforçar a excepcionalidade da custódia e a necessidade de proporcionalidade na análise das cautelares não foram debatidas no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada nesta insurgência, impedindo a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância, não procedendo os argumentos no sentido de que a referida matéria seria de ordem pública. Exemplificativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.<br>Quanto aos demais argumentos atinentes à fundamentação genérica da decisão que converteu a prisão em preventiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis, observo que a decisão monocrática registrou, de forma explícita, que a necessidade da constrição cautelar foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado a partir da existência de em ação penal em curso estado do Maranhão contra a agravante pela prática, em tese, do delito de roubo majorado. Tais elementos efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar- se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no c/c o VI, ambos da art. 33, art. 40, Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação. III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita. 4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de 2/9/2025).<br>Ademais, a presença desses elementos concretos demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes para acautelar o meio social.<br>Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior Sexta Turma, julgado em DJEN de 11/6/2025, 23/6/2025.<br>Outrossim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v. g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, 18/8/2025.<br>Por fim, registro que, diversamente do sustentado pela agravante, o entendimento consolidado na Súmula n. 444/STJ não obsta que sejam consideradas ações penais em andamento para indicar o risco de reiteração delitiva, conforme demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>(..)<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.