ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura ilegalidade; (ii) a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada; e se (iii) é possível acolher a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto prisional foi expedido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da prisão preventiva ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia.<br>4. A prisão preventiva do acusado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. A contemporaneidade da segregação não está vinculada à proximidade temporal do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo, considerando os elementos concretos do caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, inciso I, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 800.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON MANOEL DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus impetrado e, no mérito, denegou a ordem, mantendo sua prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>O agravante aponta, inicialmente, a ilegalidade da decretação da prisão de ofício pelo juízo de primeiro grau.<br>Sustenta, no mais, ausência de contemporaneidade, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 2011 e o cumprimento do mandado se deu apenas em 2025, sem a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a medida extrema.<br>Argumenta que a decisão agravada se baseou em uma presunção indevida de fuga, afirmando que a simples não localização do acusado para responder ao chamamento judicial não se confunde com evasão deliberada e não constitui, por si só, motivação suficiente para o encarceramento provisório.<br>Aduz, ainda, que a manutenção da custódia se ampara em fundamentação genérica e abstrata, calcada na gravidade do delito, sem apontar risco concreto e atual à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aponta, por fim, as condições pessoais favoráveis do custodiado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Ao final, requer a reconsideração do ato monocrático ou a submissão do recurso ao colegiado para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: saber se (i) a decretação de ofício da prisão preventiva, realizada antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura ilegalidade; (ii) a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada; e se (iii) é possível acolher a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O decreto prisional foi expedido em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da prisão preventiva ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia.<br>4. A prisão preventiva do acusado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. A contemporaneidade da segregação não está vinculada à proximidade temporal do fato criminoso, mas sim à persistência dos riscos que justificam a medida cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo, considerando os elementos concretos do caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; CPP, arts. 313, inciso I, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.128/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC 889.113/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC 800.590/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada no dia 9/12/2015 em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. O mandado prisional foi cumprido no dia 15/8/2025.<br>Na presente insurgência, o agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em virtude da i) decretação de ofício da segregação; ii) ausência de fundamentação idônea; e iii) falta de contemporaneidade. Contudo, os argumentos apresentados não são capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da segregação cautelar encontra-se devidamente justificada e não representa qualquer constrangimento ilegal.<br>No que tange à alegação de que a prisão teria sido decretada de ofício, em violação ao disposto no Código de Processo Penal, verifica-se que tal argumento não prospera. A decisão monocrática elucidou que o decreto prisional foi expedido em 2015, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, que introduziu a vedação à decretação da medida ex officio. As normas de natureza processual, como a referida alteração legislativa, não retroagem, não havendo, portanto, ilegalidade no ato praticado sob a égide da legislação anterior. Ademais, eventual irregularidade estaria superada, uma vez que o Ministério Público manifestou-se posteriormente pela manutenção da custódia.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a prisão cautelar do ora agravante, destacou o que segue (fls. 15-19; grifamos):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta aos autos de origem que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, "caput", do Código Penal, porque no dia 16 de julho de 2011, por volta das 20,00 horas, na Rua Bartolomeu Bernardi nº 11, na cidade de São Paulo, teria desferido golpe de faca em Alberto Jorge Gomes de Lima, provocando sua morte em decorrência do ferimento.<br>Segundo a denúncia, o paciente se incomodou com o fato do ofendido ter saído com a sua esposa e o atacou com um golpe de faca, provocando sua morte.<br>Por isso o paciente foi indiciado e qualificado indiretamente, porém não foi ouvido na fase administrativa da investigação, eis que não localizado a tanto. Em 28 de abril de 2014 foi oferecida a denúncia e em 09 de dezembro de 2015, ante a não localização do paciente e sua citação por edital, com a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o MM Juiz houve por bem em determinar a sua custódia cautelar, com fulcro na necessidade de garantia da ordem pública. Consta também que o paciente foi preso preventivamente somente em 15 de agosto de 2025, em clara tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal. (..)<br>A custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelo MM. Juiz, que entendeu presentes a prova da materialidade do delito e os indícios da autoria, não ocorrendo qualquer irregularidade formal.<br>Oportuno consignar que o paciente está sendo processado pela prática de crime grave, doloso e punível com pena privativa de liberdade superior a quatro anos de prisão, o que está de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, as características do caso concreto impuseram a necessidade da segregação cautelar, pois, preservado o princípio constitucional da não culpabilidade, a conduta em tese praticada é permeada por singular gravidade, haja vista a extrema brutalidade que foi empregada contra a vítima, que foi golpeada com uma faca, a indicar particular ousadia e periculosidade.<br>(..)<br>Não fosse o bastante, verifico que o paciente permaneceu foragido por mais de dez anos e a sua liberdade coloca evidentemente em risco não apenas a ordem pública, como a própria aplicação da lei penal, de sorte que tais pressupostos dão suporte à contemporaneidade da sua prisão cautelar.<br>Nesta senda, na lição de Norberto Avena, a "constatação de contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê- la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar" (Processo Penal, Ed. Método, 12ª edição, Pg. 1085).<br>"A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA. Data do julgado: 19.04.2021)<br>Vale salientar que condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente, e os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.<br>Como se vê, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, tendo em vista a brutalidade empregada contra a vítima, que teria sido atacada por um golpe de faca; além do status de foragido ostentado pelo acusado por relevante período. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 981.359/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 800.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.<br>Reitero que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária, especialmente sobre a fuga do acusado, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Diante desse quadro, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se insuficiente e inadequada para resguardar a finalidade do processo.<br>Por fim, quanto à suposta falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do p ericulum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte, "quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021)" (AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.