ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a conjugação da reincidência do agente com a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não foi decretada com base em fundamentos isolados, mas sim na análise conjunta de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>4. A reincidência, ainda que por crimes de natureza diversa, é fator que demonstra a propensão do agente à prática delitiva e reforça o risco de reiteração, sendo fundamento válido para a segregação cautelar.<br>5. A relevante quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e skunk) evidenciam a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica a imposição da medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CESAR DE LIMA SIQUEIRA contra decisão monocrática (fls. 60/64) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar. Argumenta que a reincidência utilizada para fundamentar a prisão preventiva decorre de condenação anterior por crimes de menor potencial ofensivo - injúria e lesão corporal -, o que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema.<br>Aduz, ademais, que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, de forma isolada, também não constituem fundamento idôneo para a manutenção do cárcere, notadamente por não haver indicativos de que o agravante se dedique habitualmente à atividade criminosa.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão e concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a conjugação da reincidência do agente com a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constitui fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva não foi decretada com base em fundamentos isolados, mas sim na análise conjunta de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>4. A reincidência, ainda que por crimes de natureza diversa, é fator que demonstra a propensão do agente à prática delitiva e reforça o risco de reiteração, sendo fundamento válido para a segregação cautelar.<br>5. A relevante quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e skunk) evidenciam a gravidade concreta da conduta, que ultrapassa a normalidade do tipo penal e justifica a imposição da medida extrema.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 313. <br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática, reiterando os argumentos de que os fundamentos utilizados para a decretação de sua prisão preventiva seriam inidôneos. Contudo, um exame aprofundado das razões recursais e dos elementos constantes dos autos revela que a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade, devendo ser integralmente mantida.<br>A alegação de que a reincidência, por se referir a delitos de menor potencial ofensivo, não poderia amparar a custódia cautelar, não se sustenta. A análise do risco à ordem pública não se restringe à natureza do ilícito anterior, mas avalia a persistência do agente na senda delitiva como um todo. A existência de uma condenação definitiva anterior, ainda que por crime de outra natureza, denota um risco concreto de reiteração, sendo, portanto, um elemento válido e relevante que, somado a outros, justifica a imposição da medida mais gravosa para acautelar o meio social.<br>De igual modo, a irresignação quanto à utilização da quantidade e variedade de drogas como fundamento para a prisão não deve prosperar. A decisão combatida não se valeu desse fator de forma isolada. Pelo contrário, amparou-se na análise concreta das instâncias ordinárias, que destacaram a apreensão de considerável e diversificada quantidade de entorpecentes - 193,6g de cocaína, acondicionados em 197 porções; 29,9g de crack, na forma de 114 pedras; e 43,3g de skunk, em 11 porções.<br>Portanto, a manute nção da prisão preventiva não se fundamenta em elementos abstratos ou isolados, mas na conjugação de fatores concretos e devidamente sopesados: a reincidência do agente e a gravidade particular da conduta, demonstrada pela relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas. Essa análise conjunta revela que medidas cautelares alternativas seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública.<br>A propósito:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC 694.430/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.