ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO, NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado. O paciente foi condenado à pena de 7 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de injúria e dano qualificado, sendo absolvido do delito de dano qualificado em sede de apelação criminal. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de dolo no crime de injúria.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não é possível quando não há processo em curso no Superior Tribunal de Justiça que permita tal medida.<br>6. A ação constitucional do habeas corpus , de cognição sumária, não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a apreciação de atipicidade da conduta ou ausência de dolo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se d e agravo regimental interposto por PAULO RICARDO SANTOS VIEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 140, caput, c.c. o art. 141, inciso II, e 163, parágrafo único, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, no regime inicial semiaberto (fls. 308/315).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para absolver o apelante da imputação do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e afastar a indenização mínima fixada a título de danos materiais, mantidos os demais termos da respeitável sentença (fls. 412/431). Eis a ementa do acórdão:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DANO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Paulo foi condenado a sete meses e dezesseis dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de R$ 2.500,00 à Santa Casa, por injuriar um funcionário público e deteriorar patrimônio público. O incidente ocorreu na UPH Zona Leste, Sorocaba/SP, onde Paulo ofendeu o médico M. R. de A. e danificou equipamentos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade das provas por ausência de laudo pericial no crime de dano; (ii) absolvição por insuficiência probatória no crime de dano; (iii) ausência de dolo no crime de injúria; (iv) reconhecimento de excludente de ilicitude por perturbação emocional; (v) atenuante de confissão espontânea; (vi) fixação de regime inicial mais brando;<br>(vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de exame pericial impede a comprovação da materialidade do crime de dano, conforme o artigo 158 do Código de Processo Penal.<br>4. A materialidade do crime de injúria foi comprovada por boletins de ocorrência e prova oral, confirmando a intenção de ofender a dignidade do médico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante do crime de dano qualificado e afastar a indenização por danos materiais. Mantida a condenação por injúria.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação por dano qualificado. 2. A injúria foi comprovada por provas suficientes.<br>Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o aergumento de que, in casu, faze-se necessária a absolvição do paciente da imputação da prática do delito previsto no do Código Penal, com fulcro no incisos III e VII, do CPP, art. 140 art. 386, tendo em vista a atipicidade da conduta (fls. 2/17).<br>Em decisão de fls. 497/498, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que é cabível a impetração, mesmo após o trânsito em julgado, quando a ilegalidade é patente (fl. 505).<br>Menciona, ainda, que, o ora recorrente deve ser absolvido, por atipicidade da conduta, por ausência de animus injuriandi (fl. 507).<br>Ao final, requer (fl. 509):<br>a) A reconsideração da r. decisão monocrática, para que o Habeas Corpus seja processado e julgado em seu mérito;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do eminente Ministro Relator, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento pela Colenda Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular processamento do writ;<br>c) Ao final, seja no julgamento do Agravo ou do próprio Habeas Corpus, a concessão da ordem, inclusive de ofício, para o fim de absolver o paciente PAULO RICARDO SANTOS VIEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ser a conduta manifestamente atípica, como medida da mais lídima e necessária Justiça.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO, NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado. O paciente foi condenado à pena de 7 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de injúria e dano qualificado, sendo absolvido do delito de dano qualificado em sede de apelação criminal. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e ausência de dolo no crime de injúria.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não é possível quando não há processo em curso no Superior Tribunal de Justiça que permita tal medida.<br>6. A ação constitucional do habeas corpus , de cognição sumária, não se presta à análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a apreciação de atipicidade da conduta ou ausência de dolo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 497/498, grifos no original):<br>Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, conforme conforme mencionado, ocorreu o trânsito em julgado do feito, tendo sido o habeas corpus impetrado em data posterior. De fato, extrai do sítio eletrônico do Tribunal de origem que, em data de 09/09/2025, o feito trânsitou em julgado para a Defesa do ora recorrente, pelo que, repita-se, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>A competência deste Superior Tribunal, como cediço, está expressamente prevista no art. 105 da Constituição Federal, no qual se exige, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, b e c, da Constituição Federal, o que, conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, não ocorre no caso dos autos.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.028.177/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, D Je de 06/11/2024, grifei).<br>Ainda que assim não fosse, o pleito da Defesa, no sentido de que o agravante deve ser absolvido, sob o argumento de atipicidade da conduta, por ausência de animus injuriandi (fl. 507), não merece acolhimento.<br>De fato, como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação dos agravantes por injúria racial foi fundamentada em acervo probatório produzido sob o contraditório e ampla defesa, não havendo êxito na desconstituição dos elementos que demonstraram a autoria e materialidade do delito.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando a personalidade agressiva dos réus e a presença de crianças durante a prática do delito, além da integridade física da vítima ter sido violada.<br>4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.644.581/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 20/08/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.