ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O agravante alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descreve minimamente sua conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia, quando esta teria descrito de forma genérica a conduta do acusado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa é manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão que rejeitara a denúncia, reconheceu que a peça acusatória, embora sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e o liame entre o acusado e a conduta imputada.<br>6. A alegação de inépcia da denúncia, baseada na suposta insuficiência de detalhes quanto à participação do acusado, demanda reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que favorável à tese defensiva, não vincula o órgão julgador e não constitui, por si só, demonstração de ilegalidade flagrante.<br>8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>11. O trancamento da ação penal, por alegada inépcia da denúncia, somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente e verificável de plano, sem necessidade de análise probatória.<br>12. A denúncia que, ainda que sucinta, individualiza minimamente a conduta do acusado e demonstra o nexo entre ele e o fato delituoso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 41; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.999 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 756.213/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 735.617/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO SOUSA NUNES contra decisão monocrática de fls. 196-199, que não conheceu do presente habeas corpus.<br>O agravante, em suas razões recursais (fls. 204-211), alicerçadas no artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, insurge-se contra os fundamentos da decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de análise do pleito de trancamento da ação penal na via estreita do writ. Sustenta, em suma, que a questão debatida não demanda revolvimento fático-probatório, mas sim a constatação de um vício de natureza estritamente jurídica, qual seja, a inépcia da denúncia ofertada em seu desfavor. Argumenta que o constrangimento ilegal é evidente e que a peça acusatória não descreve, minimamente, a sua conduta delitiva, em ofensa direta ao artigo 41 do Código de Processo Penal. Para robustecer sua tese, o agravante destaca que a inépcia da exordial foi reconhecida não apenas pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a denúncia, mas também pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em parecer ofertado no bojo do Recurso em Sentido Estrito, opinou pelo desprovimento do apelo ministerial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento do colegiado, para que se conceda a ordem de habeas corpus e se determine o trancamento da Ação Penal n. 5002285-68.2025.8.24.0030 em relação ao paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Fábio Sousa Nunes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 5002285-68.2025.8.24.0030, na qual é acusado da prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). O agravante alega inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descreve minimamente sua conduta, violando o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob a alegação de inépcia da denúncia, quando esta teria descrito de forma genérica a conduta do acusado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, devendo ser manejado apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se evidencie flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que comprometa o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, somente admitida quando a ausência de justa causa é manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a decisão que rejeitara a denúncia, reconheceu que a peça acusatória, embora sucinta, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso, suas circunstâncias essenciais e o liame entre o acusado e a conduta imputada.<br>6. A alegação de inépcia da denúncia, baseada na suposta insuficiência de detalhes quanto à participação do acusado, demanda reexame de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que favorável à tese defensiva, não vincula o órgão julgador e não constitui, por si só, demonstração de ilegalidade flagrante.<br>8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>11. O trancamento da ação penal, por alegada inépcia da denúncia, somente é possível quando a ausência de justa causa é evidente e verificável de plano, sem necessidade de análise probatória.<br>12. A denúncia que, ainda que sucinta, individualiza minimamente a conduta do acusado e demonstra o nexo entre ele e o fato delituoso, atende aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 41; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.999 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 756.213/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 735.617/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e ataca, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática impugnada, razões pelas quais conheço do recurso. Contudo, no mérito, entendo que a insurgência não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>A controvérsia, como se depreende do relatório, cinge-se a reavaliar a correção da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal movida contra o paciente.<br>A defesa sustenta que a denúncia, ao imputar-lhe a prática do crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), o fez de maneira genérica e abstrata, limitando-se a apontá-lo como o titular da conta bancária que recebeu a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) supostamente subtraída. Tal circunstância, segundo o agravante, configuraria inépcia material da peça acusatória, vício este que independeria de dilação probatória para sua verificação e que, portanto, seria passível de correção pela via do remédio heroico.<br>Não obstante a combatividade e a proficiência dos argumentos expendidos pela ilustre defesa, a análise do pleito recursal conduz, inexoravelmente, à conclusão de que as razões apresentadas não são capazes de infirmar os fundamentos que nortearam a decisão agravada. O agravante, em verdade, busca rediscutir o mérito da impetração, reiterando teses já devidamente apreciadas e refutadas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento novo ou argumento jurídico inovador que justifique a reconsideração do julgado.<br>Conforme exaustivamente consignado na decisão monocrática, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ou seja, como um substituto para os recursos ordinariamente previstos na legislação processual, como o recurso especial. A sua utilização é restrita a hipóteses excepcionais, nas quais se verifique, de plano, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que acarrete violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, nos estritos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A banalização do writ representaria uma subversão da sistemática recursal e um alargamento indevido da competência constitucional desta Corte.<br>É precisamente sob essa ótica que a pretensão do agravante deve ser analisada. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida de caráter absolutamente excepcional, que somente se justifica quando a ausência de justa causa para a persecução penal  seja pela atipicidade da conduta, pela incidência de causa de extinção da punibilidade ou pela flagrante carência de elementos indiciários de autoria e materialidade  transparecer de forma inequívoca e imediata dos autos, sem a necessidade de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório.<br>No caso em apreço, a despeito da argumentação defensiva, não se vislumbra a ocorrência de tal ilegalidade manifesta. A questão atinente à aptidão da denúncia foi objeto de detida análise pelas instâncias ordinárias. Com efeito, embora o Juízo de primeiro grau tenha, em um primeiro momento, rejeitado a peça acusatória em relação ao paciente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, órgão jurisdicional competente para a revisão de tal provimento, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão para receber a denúncia em sua integralidade.<br>O acórdão proferido pela Corte de origem, ora impugnado, concluiu expressamente que a peça acusatória, ainda que "consideravelmente sucinta ao mencionar a participação do Recorrido", preenchia os requisitos mínimos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. Ou seja, o Tribunal a quo entendeu que a denúncia continha a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do delito e indícios suficientes de autoria e materialidade para deflagrar a ação penal, assegurando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>A insistência do agravante de que a denúncia seria inepta por não detalhar pormenorizadamente a sua participação no suposto esquema criminoso revela, na realidade, uma discordância quanto à valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos elementos informativos que embasaram a acusação.<br>A discussão proposta não versa sobre uma ausência completa de narrativa fática, mas sim sobre o grau de detalhamento dessa narrativa. Determinar se a descrição da conduta  o fato de ter sido o beneficiário final do valor subtraído  é suficiente para caracterizar o liame subjetivo com o corréu e a sua adesão ao intento criminoso, ou se tal fato é penalmente irrelevante, é uma tarefa que transborda os limites cognitivos do habeas corpus. Tal análise exigiria, inevitavelmente, que esta Corte Superior se debruçasse sobre os elementos colhidos na fase inquisitorial para, em substituição às instâncias ordinárias, reavaliar a justa causa para a ação penal, o que configura o vedado revolvimento fático-probatório.<br>O fato de a Procuradoria-Geral de Justiça ter se manifestado pela inépcia da peça acusatória, não vincula o órgão julgador e não transforma a controvérsia em uma questão de flagrante ilegalidade.<br>O Poder Judiciário, em sua função de julgar, exerceu seu mister e, de forma fundamentada, divergiu do entendimento ministerial, concluindo pela viabilidade da acusação. A decisão do Tribunal de Justiça está revestida de presunção de legitimidade e não pode ser desconstituída por meio de habeas corpus, a menos que se demonstrasse teratológica, o que não é o caso.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que existia, sim, um lastro indiciário mínimo  a titularidade da conta que recebeu cinquenta mil reais provenientes de fraude  , o que diferencia a situação dos autos daquela em que há uma completa ausência de nexo entre o acusado e o fato delituoso. A narrativa ministerial, ao individualizar o paciente como o receptor do produto do crime, forneceu um elo factual concreto que, na ótica do Tribunal de origem, justifica a instauração do processo-crime para que, sob o crivo do contraditório, a sua efetiva participação seja apurada.<br>Em verdade, os argumentos do agravante se confundem com o próprio mérito da acusação, cuja análise é reservada à instrução processual, momento oportuno para que a defesa demonstre a eventual ausência de dolo ou a inexistência de sua participação no delito, produzindo as provas que entender pertinentes.<br>Portanto, a decisão monocrática agravada, ao não conhecer do habeas corpus, alinhou-se perfeitamente à orientação consolidada nesta Corte, que busca preservar a natureza e a finalidade constitucional do remédio heroico, evitando sua descaracterização em mero instrumento de revisão de decisões que desafiam recurso próprio e que não ostentam vício de flagrante ilegalidade. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito no julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.