ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da vedação à supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao indeferir liminarmente a petição inicial, mesmo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação (violação do art. 155 do CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a regra da supressão de instância e se o caso em exame configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a analisar as alegações de fragilidade probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, implicaria indevida supressão de instância, porquanto o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>5. A alegada flagrante ilegalidade não se mostra evidente de plano, demandando reexame aprofundado de fatos e provas para sua verificação, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. A excepcionalidade que permite o afastamento do óbice processual não se configura na espécie.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o prévio e integral debate da matéria na instância a quo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado desta Corte sobre a vedação à supressão de instância, salvo em casos de manifesta e flagrante ilegalidade.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 648-654) interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática (fls. 641-643) que indeferiu liminarmente a petição inicial, em razão da vedação à supressão de instância, porquanto as teses de mérito não teriam sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada, ao aplicar o óbice da supressão de instância, fez prevalecer a forma sobre a substância, desconsiderando a natureza constitucional do habeas corpus como remédio imediato contra flagrante ilegalidade.<br>Alega que a vedação à supressão de instância não é absoluta, devendo ser afastada diante de evidente constrangimento ilegal.<br>Sustenta que houve flagrante ilegalidade na condenação, pois a pena se baseou exclusivamente em elementos da fase policial, sem confirmação em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que as teses defensivas foram suscitadas e debatidas em Agravo Regimental e Agravo Interno no Tribunal de origem.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da condenação ou a absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por ALEXANDRE ZUZA PEREIRA contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em razão da vedação à supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao indeferir liminarmente a petição inicial, mesmo diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação (violação do art. 155 do CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a regra da supressão de instância e se o caso em exame configura flagrante ilegalidade apta a excepcionar o óbice processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a analisar as alegações de fragilidade probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, implicaria indevida supressão de instância, porquanto o mérito não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.<br>5. A alegada flagrante ilegalidade não se mostra evidente de plano, demandando reexame aprofundado de fatos e provas para sua verificação, procedimento incompatível com a via do habeas corpus. A excepcionalidade que permite o afastamento do óbice processual não se configura na espécie.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que exige o prévio e integral debate da matéria na instância a quo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado desta Corte sobre a vedação à supressão de instância, salvo em casos de manifesta e flagrante ilegalidade.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a decisão monocrática violou o papel constitucional do habeas corpus ao aplicar o óbice da supressão de instância, mesmo diante de suposto flagrante constrangimento ilegal. Contudo, as razões articuladas na presente irresignação não infirmam o fundamento central adotado na decisão singular.<br>Com efeito, a decisão agravada manteve o entendimento pacífico desta Corte Superior, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não debatida e julgada pela Corte de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme expressamente assentado na decisão monocrática:<br>"Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente recurso com o ato indigitado coator percebe-se que as teses trazidas pelo recorrente não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (f l. 642).<br>No que tange à alegação de flagrante ilegalidade na condenação, por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e fragilidade probatória, verifica-se que o reconhecimento dessa circunstância demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Este procedimento é inviável na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, e não se caracteriza, de plano, como uma teratologia apta a afastar a regra da supressão de instância.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na análise das provas, e o acolhimento da tese de que a condenação se baseou em elementos exclusivamente inquisitoriais implicaria um aprofundamento incompatível com o rito, sobretudo quando o Tribunal a quo não se manifestou detidamente sobre a questão por óbice processual. O mero inconformismo com a condenação ou a alegação genérica de nulidade não possui o condão de configurar a excepcionalidade que permite o conhecimento de matéria de mérito em regime de supressão de instância.<br>Ademais, a decisão monocrática está em sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. O óbice da supressão de instância somente pode ser excepcionado em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na situação em tela, na qual as teses defensivas demandam inegável análise fático-probatória.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não apreciação do mérito pela Corte estadual impede o conhecimento do tema pelo STJ.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.