ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado.<br>5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de "gerente/contador" na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática (fls. 2173-2187) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta que a decisão singular merece reforma, na medida em que a manutenção da prisão preventiva baseou-se em provas manifestamente ilícitas e genéricas, o que configura constrangimento ilegal.<br>Reitera as alegações trazidas na inicial da impetração, aduzindo que a certidão policial, produzida em cela sem a presença de defensor e mediante perguntas diretas, constitui prova ilícita, com violação a garantias constitucionais e legais.<br>Afirma a nulidade das provas digitais, consistentes em prints de WhatsApp, que foram extraídas sem perícia e sem a observância da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), contrariando a jurisprudência desta Corte.<br>Aponta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e ressalta a necessidade de substituição da custódia pela prisão domiciliar humanitária, em razão de seu quadro clínico (depressão e ansiedade tratados com medicação à base de Cannabis autorizada pela ANVISA).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a ordem de habeas corpus seja concedida, com a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por domiciliar ou outras cautelares, bem como a determinação de exclusão e inutilização das provas ilícitas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado.<br>5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de "gerente/contador" na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática sob a alegação central de que a custódia cautelar se baseia em provas ilícitas e em fundamentação genérica.<br>Contudo, o entendimento exarado na decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange às aventadas nulidades (certidão policial em cela e prints de WhatsApp), a decisão agravada, ao citar a manifestação das instâncias ordinárias, agiu com acerto ao ressaltar que a aferição acerca da higidez e validade das provas demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Especificamente quanto à nulidade da certidão policial obtida na carceragem, a alegação de coação ou vício na produção, que o agravante sustenta ser objetiva e evidente, foi corretamente remetida ao juízo de primeiro grau, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, devendo ser analisada sob o crivo do contraditório na instrução processual.<br>Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia dos dados digitais (prints de WhatsApp), a decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a quebra de cadeia de custódia exige a demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado pelo agravante, e que a análise demanda revolvimento fático-probatório. Não se verifica, de plano, a ilegalidade manifesta que autorize o desentranhamento dos elementos informativos. notadamente porque as instâncias ordinárias destacaram que as provas digitais foram precedidas de autorização judicial e estariam amparadas por outros indícios.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido.<br>2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.<br>4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>(AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).<br>No tocante à prisão preventiva, o argumento de fundamentação genérica não se sustenta. A decisão agravada demonstrou que as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia com base em elementos concretos extraídos da fase investigativa, indicando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A periculosidade do paciente foi evidenciada pelo seu papel de "gerente/contador da associação", responsável pelo controle financeiro e logística de distribuição, além do controle territorial exercido pela organização, o volume de drogas e o uso de armas de fogo. Essas circunstâncias denotam a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da medida extrema, em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).<br>Por fim, no que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave (depressão e ansiedade), a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. A concessão dessa medida humanitária não é automática e depende da comprovação de dois requisitos cumulativos: a extrema debilidade do imputado e a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. A Corte Estadual e a decisão monocrática ressaltaram a ausência de prova inequívoca desses requisitos. A revisão dessa conclusão, como pretendido pelo agravante, exigiria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do Habeas Corpus.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas na decisão ora agravada, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.