ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, o qual foi acusado da prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é possível que o Superior Tribunal de Justiça conheça de tese não examinada anteriormente pela Corte local; e se (ii) é possível substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não foi objeto de análise pela Corte de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos e particularizados que indicam a efetiva periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos e o modus operandi delitivo (o acusado supostamente participaria na comercialização de armas de fogo em contexto de organização criminosa de alta periculosidade, com atividades ainda sob investigação).<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não são suficientes para revogar a custódia preventiva, quando presentes elementos que justificam a medida extrema.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mo stra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 17, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC 172.730/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON DIAS DA SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem (fls. 91-98).<br>Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2025, no âmbito de investigação sobre a atuação de organização criminosa supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Prata/MG.<br>Posteriormente, em 8/8/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do ora agravante, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo). A exordial acusatória descreve que o acusado, conhecido como "Cigano", atuava como intermediador na negociação de armas e munições para o grupo.<br>Nesta insurgência, o agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática no tocante ao não conhecimento da tese de ausência de contemporaneidade.<br>Defende, ainda, o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, destacando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, o qual foi acusado da prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: saber se (i) é possível que o Superior Tribunal de Justiça conheça de tese não examinada anteriormente pela Corte local; e se (ii) é possível substituir a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não foi objeto de análise pela Corte de origem, configurando indevida supressão de instância caso fosse apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos e particularizados que indicam a efetiva periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos e o modus operandi delitivo (o acusado supostamente participaria na comercialização de armas de fogo em contexto de organização criminosa de alta periculosidade, com atividades ainda sob investigação).<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não são suficientes para revogar a custódia preventiva, quando presentes elementos que justificam a medida extrema.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mo stra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 17, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no RHC 172.730/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no RHC 139.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Como relatado, o agravante teve a prisão preventiva decretada em 2/7/2025, no âmbito de investigação sobre a atuação de organização criminosa supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC) no município de Prata/MG. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, imputando a prática do crime previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).<br>A exordial acusatória descreve que o acusado, conhecido como "Cigano", atuava como intermediador na negociação de armas e munições para o grupo.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve sua prisão preventiva. Contudo, os argumentos apresentados não são suficientes para infirmar os fundamentos sólidos lançados no decisum agravado.<br>Inicialmente, nota-se que a alegação de equívoco quanto ao não conhecimento da tese de ausência de contemporaneidade não prospera. Embora o agravante aponte menções ao tema no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verifica-se que não houve o efetivo debate da matéria na fundamentação do voto condutor.<br>A Corte de origem, ao analisar o habeas corpus impetrado, concentrou sua fundamentação na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública. A questão específica do lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional não foi objeto de análise no julgamento, que se limitou a rechaçar a ausência dos pressupostos da custódia.<br>Dessa forma, a apreciação originária e pormenorizada dessa tese diretamente por este Superior Tribunal de Justiça configuraria, de fato, indevida supressão de instância, conforme assentado na decisão monocrática. Com igual conclusão: AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>No mais, a manutenção da segregação cautelar se fundamentou em elementos concretos e particularizados do caso, que indicam a efetiva periculosidade do agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prisão preventiva foi justificada pela especial gravidade dos fatos e pelo modus operandi delitivo. As instâncias de origem destacaram o suposto envolvimento do acusado na comercialização de armas de fogo em um contexto de organização criminosa de alta periculosidade (Primeiro Comando da Capital - PCC), ressaltando que a extensão das atividades do grupo ainda se encontraria sob investigação.<br>Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade do decreto prisional, confiram-se: AgRg no RHC n. 172.730/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; e AgRg no RHC n. 139.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.<br>Nesse contexto, demonstrada concretamente a necessidade da prisão nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas, para o caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. De outra parte, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da custódia, quando presentes outros elementos que justificam a medida extrema.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.