ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto um dia após o término do prazo de 15 dias corridos, devido à ocorrência de ponto facultativo no último dia do prazo, conforme calendário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A parte mencionou que a tempestividade do recurso foi certificada pela Corte de origem e requereu a reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por documento idôneo, pode ser considerado tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Apesar de concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024, a parte não comprovou, por meio de documento dotado de fé pública, a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet nas razões do apelo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal local seja feita mediante documento idôneo, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão.<br>8. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local por documento idôneo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo por documento idôneo, impede o seu conhecimento. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal local deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.047.082/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.08.2022, DJe de 25.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.562.209/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 17.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAUDINEIA LIMA DE SOUZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que (fl. 2569):<br>É certo que a data de seu protocolo ocorreu um dia após a contagem do prazo normal de 15 (quinze) dias corridos. No entanto, esse se deu porque o último dia do prazo caiu em um ponto facultativo e não teve atividade forense no tribunal local.<br>Afirma que nas razões do recurso especial colacionou print do calendário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e mencionou que o último dia do prazo, 05/03/2025, foi ponto facultativo no judiciário local, em virtude da quarta-feira de cinzas, tanto que a tempestividade do apelo foi certificada pela Corte a quo.<br>Requer a reconsideração da decisão ou que o recurso seja apreciado pelo Colegiado.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do regimental (fl. 2608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto um dia após o término do prazo de 15 dias corridos, devido à ocorrência de ponto facultativo no último dia do prazo, conforme calendário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A parte mencionou que a tempestividade do recurso foi certificada pela Corte de origem e requereu a reconsideração da decisão ou apreciação pelo Colegiado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual por documento idôneo, pode ser considerado tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Apesar de concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024, a parte não comprovou, por meio de documento dotado de fé pública, a ocorrência de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet nas razões do apelo.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal local seja feita mediante documento idôneo, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão.<br>8. Diante da ausência de comprovação da ocorrência de feriado local por documento idôneo, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A intempestividade de recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo por documento idôneo, impede o seu conhecimento. 2. A comprovação de suspensão do expediente forense no tribunal local deve ser feita mediante documento dotado de fé pública, como cópia de lei, ato administrativo ou certidão.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 2.713.452/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.047.082/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.08.2022, DJe de 25.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.562.209/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 17.02.2025.<br>VOTO<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do regimental, no mérito, verifica-se que não assiste razão ao agravante.<br>Conforme reconhecido pela Presidência do STJ, a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a intempestividade do recurso especial.<br>Assentou-se na decisão impugnada (fl. 2559):<br>Cuida-se de Agravo interposto por LAUDINEIA LIMA DE SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de LAUDINEIA LIMA DE SOUZA, verifica- se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>De fato, o recurso mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.<br>1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.<br>798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.<br>2. "Este Superior Tribunal entende que o dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022) (AgInt no AREsp n. 2.562.209/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Nos termos da certidão expedida pela origem, a publicação do acórdão ocorreu em 18/02/025 (terça-feira) (fl. 2505), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias corridos em 19/02/2025 (quarta-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 06/03/2025 (quinta-feira).<br>Foi concedido o prazo de 5 dias, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.939/2024 (fl. 2553), que decorreu sem manifestação (fl. 2556).<br>Frise-se que:<br>"A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita no ato de interposição do recurso e mediante documento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na internet" (AgInt no AREsp n. 2.713.452/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Dessa forma, tendo em vista a não comprovação da ocorrência de feriado local, por documento idôneo, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.