ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Rodrigo Lakonski contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a ilegalidade da manutenção da monitoração eletrônica, em razão de ser pessoa em situação de rua, por inviabilidade prática e por contrariar as Resoluções CNJ 412/2021 e 425/2021 e a IN Conjunta 225/2025 do TJPR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que restabeleceu a monitoração eletrônica, em face de paciente, ora agravante, em situação de rua, configura flagrante ilegalidade passível de correção via habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da monitoração eletrônica, ancorada no histórico de crimes graves e evasões do apenado.<br>5. A alegada inviabilidade da medida em razão da condição de rua e a adequação da aplicação das normativas (Resoluções CNJ e IN TJPR) exigem o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LAKONSKI contra decisão monocrática (fls. 92/97) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia restabelecido a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado em desfavor do apenado.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando que o Tribunal local ignorou as condições fáticas do sentenciado, que se encontra em situação de rua e extrema vulnerabilidade social, o que torna a monitoração eletrônica inexigível, ineficaz e desproporcional. Argumenta que o descumprimento da medida é previsível e pode levar à regressão.<br>Assevera a violação às diretrizes da Resolução 412/2021 e 425/2021 do CNJ, que priorizam medidas distintas da monitoração eletrônica para a população em situação de rua, bem como a inobservância da Instrução Normativa Conjunta 225/2025 TJPR, que impõe ao Estado o controle prévio da viabilidade da medida, principalmente o acesso à energia elétrica para facilitar o carregamento do aparelho de monitoramento.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e restabelecer o cumprimento do regime semiaberto harmonizado sem a monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Rodrigo Lakonski contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a ilegalidade da manutenção da monitoração eletrônica, em razão de ser pessoa em situação de rua, por inviabilidade prática e por contrariar as Resoluções CNJ 412/2021 e 425/2021 e a IN Conjunta 225/2025 do TJPR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que restabeleceu a monitoração eletrônica, em face de paciente, ora agravante, em situação de rua, configura flagrante ilegalidade passível de correção via habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a manutenção da monitoração eletrônica, ancorada no histórico de crimes graves e evasões do apenado.<br>5. A alegada inviabilidade da medida em razão da condição de rua e a adequação da aplicação das normativas (Resoluções CNJ e IN TJPR) exigem o reexame aprofundado do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a manutenção da monitoração eletrônica para pessoa em situação de rua constitui ilegalidade manifesta, por contrariar princípios constitucionais e normas do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça local. Contudo, os fundamentos apresentados não são suficientes para infirmar as razões consideradas na decisão singular.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao restabelecer a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno, apresentou fundamentação idônea para a imposição da medida, ponderando as particularidades do caso. A Corte estadual destacou que o apenado cumpre pena por crimes graves, como roubos majorados, e que seu histórico processual aponta a prática de evasões, o que justifica a intensificação da fiscalização estatal para assegurar a execução da pena e evitar novos delitos.<br>No que tange à alegação de que a situação de rua, por si só, inviabiliza o cumprimento da monitoração eletrônica e ofende as normas do CNJ, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, o acórdão impugnado, ao deliberar sobre a matéria, asseverou que:<br>"a alegação de ser pessoa em condição de rua, por si só, não justifica a dispensa da monitoração eletrônica, principalmente ao apenado que cometeu crimes graves, como roubos majorados; c) nos comandos normativos da Resolução n. 425/2021 do CNJ está previsto que a mera condição de morador de rua não se mostra incompatível com a manutenção do aparelho de fiscalização estatal" (fls. 95)<br>Destarte, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Resolução CNJ 425/2021, embora estabeleça diretrizes de atenção à população em situação de rua, não impede categoricamente a imposição da monitoração eletrônica, cabendo ao Juízo da Execução, em decisão fundamentada, sopesar a necessidade e adequação da medida no caso concreto, sobretudo quando o histórico criminal do apenado demonstra risco de descumprimento das condições impostas. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo cumpriu essa exigência.<br>Quanto ao argumento de que a suposta ofensa à Instrução Normativa Conjunta 225/2025 TJPR constitui flagrante ilegalidade, igualmente não merece prosperar. A reanálise da suficiência ou insuficiência das condições materiais do apenado para a monitoração eletrônica - seja pela ausência de energia elétrica, seja por qualquer outro fator intrinsecamente ligado à sua situação de rua - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos da execução.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à dilação probatória e não constitui via adequada para reexaminar a matéria fática, tampouco para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre as condições do paciente para o cumprimento da pena. A avaliação da adequação da medida e das condições de sua exequibilidade é incumbência primária e própria do Juízo da Execução Penal.<br>A propósito, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. Ademais, não se verifica na hipótese qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão impugnada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual exige fundamentação específica para a imposição do monitoramento eletrônico, com demonstração clara da necessidade e da adequação da medida diante das circunstâncias concretas do caso.<br>4. Por fim, ressalta-se que a reanálise da suficiência ou insuficiência das condições materiais para o cumprimento da monitoração eletrônica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.000/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e se baseou em fundamentação idônea, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.