ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente.<br>2. O agravante sustenta, em suma, que a falta grave utilizada para fundamentar o indeferimento (ocorrida em 2022) seria "antiga" e não poderia obstar o benefício, sob pena de violação à vedação de sanções perpétuas, e que a recente progressão ao regime aberto comprovaria o mérito subjetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e validar a análise de todo o histórico prisional para indeferir o livramento condicional, incorreu em ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.<br>5. A existência de falta grave no curso da execução, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, constitui fundamento idôneo para que as instâncias ordinárias, em análise concreta do mérito do apenado, concluam pela ausência do requisito subjetivo.<br>6. A concessão de progressão de regime, por possuir requisitos distintos, não implica automaticamente o preenchimento do mérito subjetivo exigido para o livramento condicional, sendo legítima a negativa do benefício quando o histórico prisional demonstra resistência à terapêutica penal.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código Penal, art. 83, III.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES DA SILVA SERAFIM contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada merece reforma.<br>Alega que o indeferimento do livramento condicional, mantido pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, funda-se em falta grave (praticada em agosto de 2022) que já seria considerada "muito antiga", não podendo gerar efeitos perpétuos.<br>Afirma que, embora ciente do Tema Repetitivo 1.161 desta Corte, o próprio Superior Tribunal de Justiça possuíria jurisprudência no sentido de mitigar a valoração de faltas pretéritas, estabelecendo um lapso temporal razoável, que alega ser de três anos.<br>Por fim, aduz que o mérito subjetivo do agravante estaria comprovado pela concessão de progressão ao regime aberto em 13 de maio de 2025, demonstrando sua reabilitação e alinhamento com os deveres da execução penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, assegurando-se ao agravante o direito ao livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao paciente.<br>2. O agravante sustenta, em suma, que a falta grave utilizada para fundamentar o indeferimento (ocorrida em 2022) seria "antiga" e não poderia obstar o benefício, sob pena de violação à vedação de sanções perpétuas, e que a recente progressão ao regime aberto comprovaria o mérito subjetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ e validar a análise de todo o histórico prisional para indeferir o livramento condicional, incorreu em ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses.<br>5. A existência de falta grave no curso da execução, ainda que reabilitada pelo decurso do tempo, constitui fundamento idôneo para que as instâncias ordinárias, em análise concreta do mérito do apenado, concluam pela ausência do requisito subjetivo.<br>6. A concessão de progressão de regime, por possuir requisitos distintos, não implica automaticamente o preenchimento do mérito subjetivo exigido para o livramento condicional, sendo legítima a negativa do benefício quando o histórico prisional demonstra resistência à terapêutica penal.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código Penal, art. 83, III.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>O agravo regimental, contudo, não merece provimento.<br>Os argumentos apresentados pela defesa não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se encontra em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A controvérsia central reside na avaliação do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal, notadamente diante da existência de falta grave no histórico de cumprimento da pena do agravante.<br>O agravante busca afastar a valoração da falta disciplinar (consistente na prática de novo delito em 2022), sob o argumento de que tal fato seria antigo e não poderia obstar perpetuamente a concessão do benefício, invocando precedentes que visam coibir sanções de caráter perpétuo.<br>Todavia, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG), consolidou tese jurídica vinculante exatamente em sentido contrário ao pretendido pela defesa.<br>Conforme exaustivamente detalhado na decisão monocrática agravada, o referido tema fixou o entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Dessa forma, a decisão monocrática atuou em perfeita sintonia com a orientação desta Corte ao validar a análise realizada pelas instâncias ordinárias, que consideraram o histórico prisional do apenado de forma integral.<br>A existência de falta grave (consistente na prática de novo delito em 2022), ainda que reabilitada pelo decurso do tempo para fins de progressão de regime, permanece como elemento válido e relevante para a aferição do mérito subjetivo no pleito de livramento condicional, que exige uma análise mais aprofundada da aptidão do sentenciado ao retorno antecipado ao convívio social.<br>O fato de o agravante ter obtido a progressão ao regime aberto em 13 de maio de 2025, embora positivo, não implica, por si só, o preenchimento automático do requisito subjetivo para o livramento condicional.<br>As instâncias ordinárias, ao indeferirem o benefício, destacaram que o novo crime foi cometido justamente quando o apenado desfrutava de benefício anterior, evidenciando a propensão à reiteração e a incompatibilidade com a concessão da liberdade antecipada, o que foi devidamente referendado pela decisão agravada.<br>A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente o direito ao caso, amparando-se em tese repetitiva vinculante e em precedentes desta Corte, que confirmam a legalidade da consideração de todo o histórico de infrações para a aferição do comportamento carcerário.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional de condenado por crimes de roubo e furto.<br>2. O paciente foi condenado a 10 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, tendo cumprido 51% da pena. Alega-se constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o livramento condicional, argumentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave cometida em setembro de 2021 impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ.<br>5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional.<br>6. A decisão da instância ordinária, que reputou ausente o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, está fundamentada e não configura constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; LEP, art. 53, incisos III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023.<br>(HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão:(i) definir se a prática de faltas graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a, do Código Penal; e(ii) esclarecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena.<br>4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do Código Penal.<br>5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de 2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que afastem a presunção de risco de reincidência.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal.<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 2.132.132/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.