ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria da pena, com fundamento na Súmula 7/STJ e na fundamentação acerca da pena-base.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), e a inexistência de dolo na conduta, caracterizando inadimplemento contratual. Subsidiariamente, alega violação ao art. 59 do Código Penal por ocorrência de bis in idem na análise da vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a existência de dolo na conduta; e (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de bis in idem na análise das circunstâncias do crime e da aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que é inviável na via especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo na conduta do agravante, ao verificar a apropriação de valores pertencentes à vítima, consubstanciando o comportamento típico previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>6. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando a condição de advogado da vítima e professor universitário do agravante.<br>7. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de frações diversas, desde que devidamente fundamentadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 168, § 1º, III; Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR BEN HUR REIS E SOUZA contra decisão monocrática (fls. 669-674) que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria, à luz do óbice da Súmula 7/STJ e da fundamentação acerca da pena-base.<br>O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), alegando ofensa ao art. 168, § 1º, III, do CP diante da inexistência de dolo (inadimplemento contratual) e, subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP por bis in idem na vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 (fls. 679-688).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido que confirmou a condenação pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal e a dosimetria da pena, com fundamento na Súmula 7/STJ e na fundamentação acerca da pena-base.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (procuração, recibo, audiência), e a inexistência de dolo na conduta, caracterizando inadimplemento contratual. Subsidiariamente, alega violação ao art. 59 do Código Penal por ocorrência de bis in idem na análise da vetorial "circunstâncias do crime" e inadequação da fração de 1/8 utilizada na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a existência de dolo na conduta; e (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal em razão de bis in idem na análise das circunstâncias do crime e da aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem, o que é inviável na via especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de dolo na conduta do agravante, ao verificar a apropriação de valores pertencentes à vítima, consubstanciando o comportamento típico previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>6. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base foi fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando a condição de advogado da vítima e professor universitário do agravante.<br>7. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de frações diversas, desde que devidamente fundamentadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem. 2. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na gravidade dos fatos e na maior reprovabilidade da conduta, considerando as circunstâncias do caso concreto. 3. A fração de 1/8 aplicada na dosimetria da pena é válida, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo à aplicação de fração específica.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 168, § 1º, III; Súmula 7/STJ. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>1. Súmula 7/STJ e alegada ausência de dolo (art. 168, § 1º, III, do CP)<br>O agravante afirma que pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para concluir pela inexistência de dolo, sustentando relação contratual válida (procuração, recibo e repasse parcial). Contudo, a decisão monocrática, ao examinar o conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, registrou literalmente que:<br>Como se percebe as instâncias ordinárias, soberanas na análise das peculiaridades fáticas do caso concreto, concluíram que houve apropriação do bem alheio. Nesse passo, alterar as premissas fáticas do julgado de modo a acolher a tese de absolvição exigiria amplo revolvimento probatório, providência colidente com o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 672-673).<br>Antes, reproduziu os fundamentos do acórdão estadual quanto ao ponto, nos seguintes termos:<br>Afirma a defesa que o réu deve ser absolvido, eis que não demonstrado o dolo na prática da conduta.  <br>Frise-se que a vítima esclareceu em seu depoimento que sequer lhe foram informados os termos da contratação  <br>A exteriorização do comportamento típico, contudo, foi verificada  momento em que houve a apropriação do bem alheio.<br>  Nesta perspectiva, restando demonstrado que o réu externou a conduta prevista na figura típica, o que se deu no momento em que recebeu os valores pertencentes à vítima, apropriando-se destes, está consubstanciado o dolo (fls. 671-672).<br>Nessa linha, a irresignação do agravante demanda a alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão de origem (ciência da contratação, momento consumativo, lapso temporal e prestação de contas), providência inviável na via especial, como corretamente assentado na decisão agravada.<br>2. Dosimetria da pena (art. 59 do CP), bis in idem e fração de 1/8<br>Quanto ao alegado bis in idem na vetorial "circunstâncias do crime", a decisão monocrática assentou (fl. 673, grifamos):<br>No que concerne à pretensão de reanálise do artigo 59 do CP, da leitura dos aclratórios, conclui-se que a Corte de origem, de forma idônea, exasperou a pena-base nos termos transcritos (fl. 549, grifamos):<br>Ademais, no que tange à exasperação da pena-base, o acórdão fundamentou-se na gravidade do delito, sobretudo diante das razões expostas quando da análise da autoria delitiva:<br>No entanto, considerando a gravidade dos fatos em análise, a exasperação da pena-base no importe de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima é razoável e atende à repressão do delito e, sobretudo, ao caráter educativo da pena.<br>Mostra-se, portanto, suficiente o aumento na pena-base realizado pela instância antecedente, por considerar a gravidade do crime.<br>A propósito:<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de advogado da vítima e de professor universitário, são elementos que justificam a exasperação da pena-base por denotar uma maior reprovação da conduta  <br>No tocante ao critério de exasperação, a decisão agravada reproduziu, ainda, o opinativo ministerial no sentido de que (fls. 673-674, grifamos):<br> ..  verifica-se que a fração aplicada está em absoluta convergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, "não há direito subjetivo  na adoção de alguma fração  seja ela de 1/6  1/8  ou mesmo outro valor."" (fl. 673), bem como: "A jurisprudência  firmou- se  "para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6  ou de 1/8  exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (fl. 674).<br>A decisão monocrática, portanto, enfrentou especificamente as teses de bis in idem e da fração, amparando-se na fundamentação concreta do acórdão estadual (gravidade dos fatos) e em entendimento desta Corte quanto à inexistência de direito subjetivo à fração de 1/6 e à possibilidade de aplicação de 1/8 quando adequadamente motivada, razão pela qual não há elementos, no âmbito estritamente jurídico do agravo, que infirmem tais fundamentos.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que desautorize a aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao dolo e que afaste a fundamentação concreta adotada para a exasperação da pena-base, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.