ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MOISÉS NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus n. 1.047.827 - BA, por incidência da Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou as teses de flagrante ilegalidade (cerceamento de defesa e aplicação equivocada da preclusão) que permitiriam a superação da súmula.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691/STF ou se o caso apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ, cujo mérito ainda não foi julgado.<br>5. A aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é a regra, sendo a sua mitigação reservada a situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica de plano no caso em exame.<br>6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento do aditamento demandam a análise de fatos e provas e devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 39 da Lei n. 8.038/90; Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 258 e 259 do RISTJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso temporariamente, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado writ no Tribunal de origem, o Desembargador indeferiu a liminar por meio de decisão monocrática.<br>Nesta Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus pela incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>No presente regimental, o agravante alega que a aplicação do enunciado sumular ocorreu de forma automática e genérica, sem enfrentar as alegações de flagrante ilegalidade e teratologia que justificam a superação da Súmula 691/STF.<br>Argumenta que houve ilegalidade na aplicação equivocada da preclusão consumativa pelo Juízo de primeiro grau, que ignorou a pendência de defesa prévia de corréu e cerceamento de defesa resultante do indeferimento do aditamento à resposta à acusação, além da necessidade de suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para 16 de dezembro de 2025, devido ao iminente periculum in mora e risco de instrução processual contaminada.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecendo o cabimento e determinando o regular processamento do Habeas Corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MOISÉS NORBERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus n. 1.047.827 - BA, por incidência da Súmula 691 do STF.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou as teses de flagrante ilegalidade (cerceamento de defesa e aplicação equivocada da preclusão) que permitiriam a superação da súmula.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691/STF ou se o caso apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão de Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ, cujo mérito ainda não foi julgado.<br>5. A aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal é a regra, sendo a sua mitigação reservada a situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica de plano no caso em exame.<br>6. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento do aditamento demandam a análise de fatos e provas e devem ser primeiramente examinadas pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 39 da Lei n. 8.038/90; Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 258 e 259 do RISTJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne da insurgência se concentra na necessidade de superação do óbice processual estabelecido pela Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada na decisão agravada.<br>O agravante alega que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a aplicação do referido verbete sumular.<br>Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça permite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre flagrante ilegalidade ou teratologia, evidenciada pela manifesta coação ilegal ou ausência absoluta de razoabilidade na decisão impugnada.<br>Conforme preconiza a referida súmula, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Em interpretação extensiva, esta Corte Superior igualmente não admite Habeas Corpus impetrado contra decisão de Desembargador ou Relator que indefere o pleito liminar em prévio mandamus no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A decisão agravada, ao rechaçar a superação do óbice, concluiu que a situação não apresentava excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular.<br>A jurisprudência desta Corte é rigorosa em rechaçar a intervenção precoce, quando o writ impetrado visa apenas contornar o indeferimento liminar na instância inferior.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.