ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 34, XVIII, ALÍNEAS A E B; E 255, § 4.º, INCISO I, AMBOS DO RISTJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Recurso em Habeas Corpus.<br>2. Em preliminar, a defesa alega que a decisão monocrática ofendeu o princípio da colegialidade.<br>3. No mérito, o agravante insurge-se contra a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, alegando a inexistência de concomitância recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da interposição simultânea de Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus na origem, ambos impugnando a decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu a prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada não merece reforma. Conforme consignado pelo Tribunal de origem e adotado pela decisão monocrática, a defesa manejou, simultaneamente, Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus contra o mesmo ato judicial (indeferimento da prisão domiciliar pela VEP).<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e indevida subversão do sistema recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO NOGUEIRA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (fls. 160/162) que indeferiu liminarmente o Recurso em Habeas Corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, a violação ao princípio da colegialidade, defendendo que o recurso deveria ter sido submetido à Turma.<br>Argumenta o desacerto da decisão monocrática quanto à aplicação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Afirma que não haveria tramitação concomitante de recursos, pois, após o indeferimento da prisão domiciliar pela Vara de Execuções Penais (VEP), foi interposto Agravo em Execução e, subsequentemente, impetrado o Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado, que deu origem ao presente recurso ordinário.<br>No mérito, reitera integralmente os argumentos apresentados no recurso ordinário, concernentes à necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada (73 anos) e do grave quadro de saúde, sendo portador de câncer de próstata, hipertensão, diabetes, artrose, entre outras comorbidades, destacando a impossibilidade de receber o tratamento adequado, incluindo uma cirurgia de hérnia pendente, no interior do estabelecimento prisional, o que configuraria risco iminente de morte.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja analisado o mérito do recurso ordinário e concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 34, XVIII, ALÍNEAS A E B; E 255, § 4.º, INCISO I, AMBOS DO RISTJ. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Recurso em Habeas Corpus.<br>2. Em preliminar, a defesa alega que a decisão monocrática ofendeu o princípio da colegialidade.<br>3. No mérito, o agravante insurge-se contra a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, alegando a inexistência de concomitância recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da interposição simultânea de Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus na origem, ambos impugnando a decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu a prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada não merece reforma. Conforme consignado pelo Tribunal de origem e adotado pela decisão monocrática, a defesa manejou, simultaneamente, Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus contra o mesmo ato judicial (indeferimento da prisão domiciliar pela VEP).<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade e indevida subversão do sistema recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>De início, no que tange à suscitada violação ao princípio da colegialidade, por haver impedimento ao julgamento de mérito de habeas corpus por decisão monocrática, impende destacar que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa (AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravo regimental volta-se contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus, com fundamento na violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A decisão baseou-se na constatação, extraída do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de que a defesa do paciente manejou, simultaneamente, Agravo de Execução Penal e Habeas Corpus (que deu origem ao presente recurso ordinário), ambos direcionados contra o mesmo ato judicial: a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>O agravante alega que não haveria concomitância recursal. Todavia, a decisão agravada foi precisa ao identificar o óbice processual. Conforme expressamente registrado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (fl. 59), a Defesa Técnica do apenado, ora paciente, interpôs recurso de Agravo de Execução Penal em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão da PAD Humanitária, sendo recebido pelo Juízo a quo em 09.09.2025.<br>Diante desse cenário, a impetração do habeas corpus perante o Tribunal de origem, visando à reforma da mesma decisão já impugnada pelo recurso próprio (Agravo de Execução), configurou manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, invocada na decisão monocrática, é firme e consolidada no sentido de não admitir a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal. O recurso em habeas corpus, portanto, não poderia ser conhecido, sendo mero sucedâneo do recurso adequado, que já estava em tramitação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONCOMITAMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de 1º grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem" (AgRg no AgRg no HC n. 900.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 199.581/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Interposto, na origem, agravo em execução concomitantemente com habeas corpus, não se conhece do segundo por obediência ao princípio da unirrecorribilidade, bem como pela especialidade do recurso adequado.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.569/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Dessa forma, inexistindo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao aplicar corretamente o óbice da unirrecorribilidade, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.