ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese jurídica indicada no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema reforça a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENE ROBERTO QUISPE QUISPE contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, contrariamente ao exposto na decisão impugnada, houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da tese jurídica constante nas razões do recurso especial.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da tese jurídica indicada no recurso especial, de modo a viabilizar o seu conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema reforça a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de exame específico pelo Tribunal local sobre a tese jurídica, sob o enfoque dado pela parte, caracteriza a falta de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.870.547/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020.<br>VOTO<br>Como declinado na decisão agravada, não deveria ser conhecido o recurso especial. Com efeito, houve a falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal indicado, pois a tese jurídica, no enfoque dado pela parte, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal local - possibilidade ou não de o genitor ser sujeito ativo do crime previsto no art. 239 do ECA. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema. Assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, impede o conhecimento do recurso especial no ponto. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Registre-se que, conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - "A alegação d e que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.