ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva destacou a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta conduta delitiva.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há com o afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DHEYSON DA SILVA SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual indeferiu o pedido liminar.<br>Neste writ, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de segregação processual do custodiado, com condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não se encontrando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP.<br>Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos apresentados na inicial do writ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva destacou a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta conduta delitiva.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há com o afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 9/11):<br>Consta dos autos que, Dheyson da Silva Sousa e o corréu Wellington da Costa Lima foram pronunciados pela prática de homicídio qualificado, supostamente motivado por desavenças entre facções criminosas, em que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo durante a madrugada, circunstâncias que, segundo a autoridade coatora, revelam alta periculosidade dos agentes e justificam a manutenção da prisão para evitar reiteração delitiva.<br>Posteriormente, a decisão de 02/10/2025 indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia com base na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP e na insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.<br> .. <br>In casu, verifica-se que a autoridade judiciária de origem decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva de Dheyson da Silva Sousa, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, com o propósito de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, corroborados pela pronúncia confirmada em segundo grau, que atestou a suficiência probatória para a submissão do réu ao Tribunal do Júri.<br>Ademais, o modo de execução do delito  homicídio consumado mediante disparos de arma de fogo em plena madrugada, motivado por disputas entre facções criminosas e com evidente característica de execução sumária  revela elevado grau de periculosidade e gravidade concreta da conduta, aptos a justificar a subsistência da medida extrema.<br>Diante desse contexto fático e jurídico, conclui-se que a custódia preventiva mostra-se indispensável, não apenas pela gravidade do crime, mas também pelos indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa, o que reforça a necessidade de preservação da ordem pública e da efetividade da aplicação da lei penal.<br>No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade, tal argumento não merece guarida. A autoridade coatora demonstrou que o lapso temporal entre a data dos fatos (29/01/2023) e o decreto prisional (05/06/2024) decorreu da complexidade das investigações, que envolveram diligências complementares e o compartilhamento de informações provenientes de monitoramento eletrônico, afastando qualquer hipótese de inércia estatal.<br>Noutro viés, cumpre ressaltar que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados favoráveis à soltura pela impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar.<br>Por fim, quanto à alegação de que o paciente é pai de criança menor de 12 anos, tal condição não enseja automaticamente a revogação da prisão preventiva, porquanto o benefício previsto no art. 318, VI, do CPP deve ser avaliado conforme as peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do STF: " (..) Possibilidade de substituição de prisão preventiva pela domiciliar aos pais (homens), desde que seja o único responsável pelos cuidados do menor de 12 (doze) anos ou de pessoa com deficiência, desde que não tenha cometido crime com grave violência ou ameaça ou, ainda, contra a sua prole. (..) (HC 165704, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)" (grifei).<br>Na hipótese, a gravidade do crime, o modus operandi empregado e o risco concreto de reiteração delitiva tornam inviável a substituição da custódia por prisão domiciliar, mostrando-se a manutenção da medida extrema necessária à garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, constato circunstância que, neste juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a garantia da ordem pública, qual seja, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta conduta delitiva.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator