ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante sustenta, em suma, ofensa ao princípio da colegialidade e reitera a tese de ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>ii. questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF para analisar a legalidade de prisão preventiva antes do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 210 do RISTJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALMEIDA SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 130-132) que, com fundamento no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em preliminar, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento monocrático, alegando ofensa ao princípio da colegialidade, o que teria obstado a análise de mérito pela Turma e o seu direito à sustentação oral.<br>No mérito, reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando suas condições pessoais favoráveis e a falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o mérito do writ seja submetido ao órgão colegiado ou, alternativamente, que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>2. O agravante sustenta, em suma, ofensa ao princípio da colegialidade e reitera a tese de ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.<br>ii. questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691/STF para analisar a legalidade de prisão preventiva antes do julgamento de mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 210 do RISTJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do STF.<br>VOTO<br>O agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade e reitera os argumentos de mérito quanto à ilegalidade da sua prisão preventiva.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, em sintonia com o posicionamento do Pretório Excelso, é no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere o pedido de liminar em writ submetido à apreciação de Tribunal inferior. A razão de ser de tal entendimento repousa na necessidade de se preservar a regular ordem de competências jurisdicionais, evitando-se a indevida e prematura supressão de instância, o que ocorreria caso este Superior Tribunal se imiscuísse em matéria ainda não submetida ao crivo do órgão colegiado competente na origem.<br>É certo que a jurisprudência pátria tem admitido, em caráter absolutamente excepcional, o temperamento da referida súmula, mas somente em situações nas quais a decisão impugnada se revele teratológica, manifestamente ilegal ou proferida com flagrante abuso de poder. Tais hipóteses, por sua natureza, devem exsurgir da análise perfunctória dos autos, de modo inequívoco, a demandar a imediata intervenção da instância superior para fazer cessar coação ilegal de extrema gravidade.<br>No caso vertente, o agravante alega cerceamento de defesa pelo julgamento monocrático, verifica-se que tal argumento não se sustenta. O ordenamento jurídico processual e o Regimento Interno desta Corte Superior, em seu artigo 210, conferem ao relator a prerrogativa de indeferir liminarmente o habeas corpus quando a pretensão se mostrar manifestamente inadmissível, improcedente ou contrária à jurisprudência consolidada. A decisão agravada, ao aplicar o óbice previsto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, atuou nos estritos limites de sua competência legal e regimental, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, por se tratar de hipótese de indeferimento liminar por incabimento do writ.<br>No mais, cumpre salientar que o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, salientou, in verbis (fl. 109; grifamos):<br>Tais elementos são suficientes, em sede de cognição sumária, para a demonstração da plausibilidade da imputação.<br>Também se verifica o periculum libertatis, haja vista a gravidade concreta das condutas imputada ao investigado.<br>No presente caso, resta evidenciado o periculum libertatis, mostra-se evidente, pois o denunciado RAFAEL foi surpreendido em contexto de intensa traficância, em imóvel desprovido de características residenciais, adaptado exclusivamente para a mercancia ilícita, inclusive com sistema de monitoramento por câmeras, revelando estrutura organizada e voltada à continuidade delitiva.<br>A significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína e lança-perfume), somada ao dinheiro em espécie e à balança de precisão, evidencia atividade criminosa em larga escala, capaz de atingir expressivo número de usuários.<br>Ressalte-se, ainda, que o próprio custodiado confessou a propriedade e a destinação mercantil dos entorpecentes, enquanto o corréu admitiu estar no local para adquirir drogas, o que reforça o risco concreto de reiteração criminosa. Nessas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para a preservação da credibilidade da Justiça, evitando-se que o agente retorne de imediato à atividade ilícita e mantenha a coletividade refém da criminalidade.<br>Portanto, no caso concreto, a segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e evitar novas práticas delitivas, estando presente o periculum libertatis em grau elevado.<br>O modus operandi do agente, não pode ser desconsiderada. Em liberdade, há fundada probabilidade de reiteração criminosa, circunstância que compromete a ordem pública e gera intranquilidade social.<br>Os elementos apontados, ao menos em uma análise sumária, justificam a análise da prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, na ausência de um constrangimento ilegal que se mostre flagrante a ponto de justificar a excepcionalíssima superação do óbice processual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que se aguarde o esgotamento da jurisdição ordinária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.