ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora é integrante desta Corte, porquanto tal hipótese não se insere no rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2025.<br>Após sucessivos recursos, a Vice-Presidência deste Tribunal Superior determinou o arquivamento do AREsp n. 2.839.098/SP, em razão do exaurimento da prestação jurisdicional.<br>Na impetração, sustentou o impetrante a necessidade de suspensão do ato, porque, embora tenha formulado pedido de suspensão do trânsito em julgado da ação, em razão da apresentação de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, a autoridade apontada como coatora determinou o arquivamento do feito sem apreciar a pretensão.<br>Alegou, ainda, a existência de diversas teses que não teriam sido analisadas durante a tramitação do processo.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 2/8):<br>1. O conhecimento e concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal de origem e reconhecer a nulidade do trânsito em julgado do AREsp nº 2839098/SP (2025/0018507-4), e acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado nos autos da ação penal nº nº1532396-05.2020.8.26.0050 e da sentença;<br>2. O reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente e da inviolabilidade funcional do advogado, nos termos do art. 133 da CF e do art. 7º, §2º, da Lei 8.906/94; conforme prova acordão de revisão criminal anexo com absolvição do advogado, se ficou provado que vitima não é inocente, não há denunciação caluniosa;<br>3. O reconhecimento da decadência do direito de punir e consequente extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP;<br>4. Subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades processuais e a determinação de nova apreciação dos pedidos de defesa pelo Tribunal de origem, com observância do devido processo legal.<br>5. O reconhecimento de que o presente habeas corpus visa preservar a liberdade e a dignidade da advocacia, indispensável à administração da Justiça.<br>O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 68/70).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que "  a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ reconhece situações excepcionais nas quais o ato coator, ainda que proveniente de autoridade integrante da Corte, pode ser impugnado, quando há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos fundamentais" (e-STJ fls. 2/8).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora é integrante desta Corte, porquanto tal hipótese não se insere no rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso em apreço, após análise detida dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Como ressaltado na decisão agravada, é inviável a apreciação da matéria por esta Corte, uma vez que a autoridade indicada como coatora, integrante deste Tribunal, não se insere no rol previsto no art. 105, I, c , da Constituição Federal, evidenciando-se, de plano, a manifesta incompetência.<br>Do mesmo modo, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, cessa a competência originária para conhecer do writ sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é Ministro ou Ministra desta Corte Superior. Segundo dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal - CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", situação que não se coaduna com o caso em exame.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.134/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo empreendido pela combativa defesa, o agravo regimental não apresenta elementos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator