ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13).<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na irresignação originária, alegando ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, inexistência de violência ou grave ameaça, encerramento das atividades empresariais e ausência de risco à persecução penal em razão do encerramento da instrução criminal.<br>3. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública e interrupção das atividades delituosas.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos para impugnar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na irresignação originária.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>9. A alegação de encerramento da fase probatória como eliminação do risco à instrução criminal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em sede de agravo regimental implica indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 319; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; CPPM, art. 77.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Vagner Adalberto dos Santos Brandão Júnior contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 147/152), que negou provimento ao recurso interposto.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante foi acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), encontrando-se atualmente preso preventivamente.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 158/165), o recorrente reitera os argumentos expendidos na irresignação originária, alegando que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos genéricos, ausência de contemporaneidade, inexistência de violência e grave ameaça e encerramento das atividades empresariais. Sustenta, por fim, que a instrução foi encerrada, não subsistindo mais risco à persecução penal.<br>Com isso, requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de integração em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13).<br>2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na irresignação originária, alegando ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, inexistência de violência ou grave ameaça, encerramento das atividades empresariais e ausência de risco à persecução penal em razão do encerramento da instrução criminal.<br>3. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública e interrupção das atividades delituosas.<br>7. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos para impugnar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados na irresignação originária.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>9. A alegação de encerramento da fase probatória como eliminação do risco à instrução criminal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 3. A apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem em sede de agravo regimental implica indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 319; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; CPPM, art. 77.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>Com efeito, a decisão monocrática negou provimento ao recurso interposto ao reconhecer que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem se mostrou suficiente para a manutenção da prisão preventiva. No presente agravo, o recorrente insiste nas alegações anteriormente deduzidas na impetração originária, sustentando a inexistência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.<br>Entretanto, conforme consignado no acórdão recorrido, o decreto prisional encontra respaldo em fundamentos idôneos e individualizados, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do acusado, que responde a outras ações penais por crimes graves, como estupro de vulnerável, tráfico de drogas, roubo majorado e corrupção de menores.<br>Além disso, destacou-se que o recorrente figura como um dos principais operadores do esquema de lavagem de capitais vinculado à organização criminosa, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e interrupção das atividades delituosas. Assim, assentou-se que o encerramento formal das empresas investigadas não descaracteriza o perigo concreto decorrente da liberdade do acusado, tampouco afasta o risco de continuidade criminosa.<br>Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, concluiu-se pela ausência de comprovação de quadro clínico grave ou incompatível com o cárcere. Diante desse contexto, a decisão agravada manteve a custódia cautelar, reputando inviável a reavaliação das provas e circunstâncias fáticas em sede de recurso ordinário em habeas corpus.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182), cuja orientação é no sentido de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também caminha nesse sentido, destacando que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz, de forma inafastável, à manutenção do decisum. In verbis:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 5. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (STF - RHC: 00000000000000254667 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025).<br>Ainda, em precedente específico sobre a matéria, o STJ reafirmou que, em hipóteses como a presente, o agravo regimental igualmente não pode ser conhecido, justamente porque a parte deixa de cumprir o ônus argumentativo que lhe compete. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1. º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito desclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art . 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art . 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.<br>No tocante ao alegado encerramento da fase probatória como eliminação do risco à instrução criminal, é bem verdade que o prazo para a conclusão não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos previstos para a realização dos atos processuais.<br>De todo modo, registre-se, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, a apreciação desse ponto diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.