ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Leonardo Souza Roesler contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega nulidade por falta de prestação jurisdicional e requer o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão comporta apenas um meio de impugnação, sendo legítima a declaração de litispendência ou reiteração de pedido.<br>5. A existência de duas impugnações idênticas gera duplicidade processual e impede o processamento de ambos os feitos, não configurando ausência de prestação jurisdicional, mas aplicação regular das normas processuais.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, pois tal uso desvirtua a sua função constitucional de remédio heroico voltado à tutela imediata da liberdade.<br>7. A flexibilização dessa regra somente ocorre diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.<br>9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP).<br>10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos  quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância  evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP).<br>11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>13. O não conhecimento simultâneo de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão, por reiteração de pedido, não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>14. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>15. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na periculosidade social do agente é idônea para garantir a ordem pública.<br>16.A alegação de violação de domicílio demanda exame de provas, inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, I, 312, 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01.09.2016; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC nº 143.641/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOUZA ROESLER contra decisão monocrática de fls. 149-154, que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5094575-31.2025.8.21.7000.<br>A decisão agravada assentou-se, em síntese, na inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, ademais, na ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais (e-STJ Fls. 158-170), o Agravante sustenta, em suma, o equívoco da decisão monocrática. Preliminarmente, argumenta que o não conhecimento do writ por inadequação da via eleita resultou em uma situação paradoxal de ausência de prestação jurisdicional. Afirma que, embora tenha interposto o recurso cabível, qual seja, o Recurso Ordinário, este não foi conhecido justamente em razão da impetração do presente mandamus, criando um impasse que impede a análise de sua pretensão por esta Corte Superior. No mérito, reitera os argumentos vertidos na inicial.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Leonardo Souza Roesler contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega nulidade por falta de prestação jurisdicional e requer o conhecimento do writ ou a concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e o simultâneo não conhecimento do recurso ordinário configuram ausência de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante na prisão preventiva que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso ordinário contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão comporta apenas um meio de impugnação, sendo legítima a declaração de litispendência ou reiteração de pedido.<br>5. A existência de duas impugnações idênticas gera duplicidade processual e impede o processamento de ambos os feitos, não configurando ausência de prestação jurisdicional, mas aplicação regular das normas processuais.<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, pois tal uso desvirtua a sua função constitucional de remédio heroico voltado à tutela imediata da liberdade.<br>7. A flexibilização dessa regra somente ocorre diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder manifesto, circunstâncias não verificadas no caso concreto.<br>8. A análise de suposta violação de domicílio exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.<br>9. As instâncias ordinárias reconheceram a licitude do ingresso domiciliar, amparado em fundadas razões decorrentes de denúncia anônima e flagrância em crime permanente (art. 302, I, CPP).<br>10. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos  quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cerca de 1,2 kg de maconha, crack e cocaína) e instrumentos típicos de traficância  evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a custódia pela garantia da ordem pública (art. 312, CPP).<br>11. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão cautelar, pois esta possui natureza e pressupostos distintos da execução da pena, sendo inadequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>13. O não conhecimento simultâneo de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão, por reiteração de pedido, não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>14. O habeas corpus não é meio idôneo para substituir recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>15. A prisão preventiva fundada na gravidade concreta do crime, na quantidade e variedade de drogas apreendidas e na periculosidade social do agente é idônea para garantir a ordem pública.<br>16.A alegação de violação de domicílio demanda exame de provas, inviável em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 302, I, 312, 319; CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 109.956/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 01.09.2016; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.04.2021; STJ, RHC nº 143.641/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.06.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser mantida, porquanto os argumentos expendidos pelo Agravante não possuem o condão de infirmar os fundamentos nela contidos, os quais se revelam em total consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Inicialmente, cumpre analisar a questão prejudicial levantada pelo Agravante, atinente à suposta criação de um vácuo jurisdicional decorrente do não conhecimento tanto do presente habeas corpus quanto do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 218.807/RS. A defesa alega que a decisão que inadmitiu o recurso ordinário o fez com base na existência deste writ, o que, somado ao não conhecimento do mandamus por ser substitutivo de recurso, resultaria em uma completa impossibilidade de acesso à jurisdição desta Corte.<br>Contudo, a argumentação defensiva parte de uma premissa equivocada. A opção por interpor, de forma simultânea, dois meios de impugnação distintos contra o mesmo ato judicial - o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - foi uma estratégia processual adotada pela própria defesa. Os percalços daí decorrentes, como a declaração de litispendência ou reiteração em um dos feitos, são consequências diretas dessa escolha, e não podem ser imputados ao Poder Judiciário como uma forma de denegação de justiça.<br>O sistema processual pátrio é regido, como regra, pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão, cabe apenas um recurso. A interposição concomitante de habeas corpus e de recurso ordinário contra o mesmo acórdão gera uma duplicidade de demandas que o ordenamento jurídico busca coibir, a fim de evitar decisões conflitantes e de prestigiar a economia e a segurança processual.<br>Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (e-STJ Fls. 171-172), a decisão proferida no RHC nº 218.807/RS, da lavra do eminente Ministro Otávio de Almeida Toledo, foi clara ao não conhecer do recurso por se tratar de mera reiteração de pedido já formulado no HC nº 1.008.597/RS, este que ora se analisa. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência consolidada, que veda o processamento de impugnações idênticas. Assim, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas sim na aplicação regular das normas processuais que regem a matéria. A jurisdição foi devidamente prestada, ainda que para obstar o seguimento de uma das vias eleitas pela defesa por manifesta reiteração.<br>Superada essa questão, adentra-se ao fundamento principal da decisão agravada, qual seja, o não cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Como amplamente ressaltado no decisum monocrático, esta Corte Superior, em alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pacificou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível, sob pena de se desvirtuar a sua nobre finalidade constitucional, que é a de tutelar, de forma célere e direta, a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. A admissão indiscriminada do writ como substitutivo recursal implicaria uma subversão da sistemática processual e um alargamento indevido da competência desta Corte.<br>Tal entendimento, contudo, é flexibilizado em situações absolutamente excepcionais, nas quais se vislumbra, de plano, sem a necessidade de aprofundada dilação probatória, uma ilegalidade flagrante, uma teratologia ou um abuso de poder manifesto na decisão impugnada. Foi precisamente essa análise que se procedeu na decisão agravada. Embora não se tenha conhecido do writ, examinou-se detidamente o seu conteúdo a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, o que, ao final, não foi constatado.<br>O Agravante insiste que a sua pretensão não envolve reexame de provas, mas a mera constatação da ausência de fundamentos para a custódia. No entanto, as teses que busca ver reconhecidas - especialmente a de violação de domicílio - exigem, inevitavelmente, uma incursão no terreno fático-probatório. A defesa alega que a narrativa policial sobre a fuga do paciente seria inverídica, pois este estaria fisicamente incapacitado devido a fraturas nas costelas, e busca comprovar tal fato com vídeos e documentos. Ora, a verificação da veracidade de uma ou outra versão dos fatos demanda uma análise comparativa e valorativa das provas, ou seja, um confronto direto entre os depoimentos dos agentes públicos e as provas produzidas pela defesa. Tal procedimento é a própria essência da instrução criminal, a ser realizada no juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo absolutamente incompatível com o rito sumário e documental do habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, que são soberanas na análise dos fatos e das provas, entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio foi lícito. O acórdão impugnado destacou que a ação policial foi precedida de fundadas razões (justa causa), consubstanciadas em denúncia anônima detalhada, seguida de diligências de vigilância que culminaram na visualização do paciente em atitude suspeita e em sua subsequente fuga ao perceber a aproximação da viatura. Essa conduta, no contexto de um crime de natureza permanente como o tráfico de drogas, configura o estado de flagrância previsto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, legitimando, em caráter excepcional, o ingresso no domicílio sem mandado judicial. Portanto, não se vislumbra a ilegalidade manifesta alegada pela defesa, o que confirma o acerto da decisão monocrática ao não avançar sobre essa matéria.<br>Ainda a irresignação reside na fundamentação da prisão preventiva. O Agravante empenha-se em desconstruir o decreto prisional, sustentando que este se baseia em maus antecedentes inexistentes. De fato, o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) impede que inquéritos arquivados, ações penais em curso ou sentenças absolutórias sejam considerados como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena ou de configuração de reincidência. Contudo, a decisão do Tribunal de origem, ao manter a prisão, não se valeu exclusivamente desses registros como único pilar de sustentação.<br>Ainda que se expurgue por completo qualquer menção aos registros criminais anteriores do paciente, a prisão preventiva permanece solidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta. E essa gravidade não decorre de uma mera abstração da tipicidade do delito de tráfico, mas de elementos fáticos concretos e eloquentes extraídos dos autos. A apreensão de uma quantidade expressiva e variada de entorpecentes - quase 1,2 quilograma, distribuídos entre maconha, crack e cocaína - extrapola, e muito, a figura do pequeno traficante eventual. A diversidade das substâncias sugere uma logística mais complexa e um alcance a diferentes mercados de consumo. Some-se a isso a apreensão de apetrechos típicos da traficância, como uma balança de precisão e farto material para embalar as drogas para a venda a varejo.<br>O conjunto desses elementos - quantidade, variedade e instrumentos - é um indicativo robusto de que o paciente, ao que tudo indica, faz do tráfico de drogas um meio de vida, demonstrando uma periculosidade social acentuada e um risco concreto e iminente de que, uma vez em liberdade, volte a delinquir, colocando em risco a saúde e a paz públicas. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tais circunstâncias são fundamentos idôneos e suficientes para justificar a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. A decisão que decretou a prisão não é, portanto, genérica ou abstrata; ao contrário, está ancorada em dados concretos da realidade dos autos que revelam o periculum libertatis.<br>Por fim, a invocação do princípio da homogeneidade, sob o argumento de que uma futura e hipotética condenação poderia ensejar regime prisional diverso do fechado, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva, reitere-se, é medida de natureza processual, cujos pressupostos (art. 312 do CPP) são distintos dos critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal).<br>Além disso, a simples alegação de que o regime não seria o fechado constitui mero exercício de futurologia, especialmente considerando que a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, pesam negativamente na dosimetria da pena e podem, inclusive, obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, tornando a imposição de um regime mais gravoso uma possibilidade concreta. Diante da gravidade evidenciada e do risco de reiteração, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, de fato, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.<br>Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, que se limitou a aplicar corretamente o direito e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>As razões apresentadas no presente agravo regimental são mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e rechaçados, não trazendo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento externado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.