ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Israel de Santana Sitineta contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido o writ impetrado como sucedâneo de recurso especial. O Agravante pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, não seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso especial, diante da alegação de ausência de revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na diversidade de drogas e em circunstâncias objetivas do flagrante, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, coação ou abuso de poder, sob pena de desvirtuar a função constitucional do remédio heroico.<br>4. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é essencial: a primeira é admitida no habeas corpus; a segunda, não. Quando a pretensão exige nova apreciação do conjunto probatório, a via eleita revela-se inadequada.<br>5. No caso concreto, o pedido do Agravante requer a reinterpretação dos elementos de prova  quantidade e diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e de dinheiro  para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre sua dedicação à atividade criminosa, o que implica revolvimento fático-probatório.<br>6. O acórdão de origem fundamentou o afastamento da minorante não apenas na quantidade de entorpecentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas que denotam organização e habitualidade, interpretação que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.<br>7. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>8. Mantido o afastamento da causa de diminuição, é correta a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>11. A análise sobre a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos de prova, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.<br>12. A conjugação de fatores como diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sem configurar presunção abstrata de habitualidade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n.º 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.11.2020;<br>STJ, AgRg no HC 747.201/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022;<br>STJ, AgRg no HC 702.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.3.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ISRAEL DE SANTANA SITINETA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE.<br>Naquela oportunidade, restou consignada a inadequação da via eleita, uma vez que o writ fora impetrado como sucedâneo de recurso especial, prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, as quais não se vislumbraram de plano na análise dos autos. Adentrando-se, ainda que a título de obter dictum, nas questões de fundo, restou assentado que as alegações de nulidade da busca domiciliar e de indevido afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, demandariam, em verdade, um aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita e expedita do habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o Agravante insurge-se contra o não conhecimento do writ, sustentando, em suma, que a pretensão defensiva não exige o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já exaustivamente delineados pelas instâncias ordinárias. Argumenta que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica a ser atribuída a um cenário fático específico e delimitado: a apreensão de moderada quantidade de entorpecentes (50 gramas de maconha e 7 gramas de cocaína), juntamente com uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro fracionado, sem que houvesse, contudo, qualquer outro elemento probatório concreto a indicar a habitualidade delitiva do agente ou sua integração a organização criminosa.<br>Defende o Agravante que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base exclusiva nesses elementos, configura presunção de dedicação a atividades criminosas, o que contraria a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Invoca precedentes que, segundo entende, amparam a sua tese de que a quantidade de droga, sua diversidade e a apreensão de apetrechos típicos da traficância, quando isoladamente considerados, não são suficientes para afastar o benefício legal, sob pena de se incorrer em responsabilidade penal objetiva.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que o Colegiado conheça do habeas corpus e, no mérito, conceda a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Israel de Santana Sitineta contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus n.º 1.008.071/SE, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido o writ impetrado como sucedâneo de recurso especial. O Agravante pretende o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como a existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, não seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso especial, diante da alegação de ausência de revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na diversidade de drogas e em circunstâncias objetivas do flagrante, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, coação ou abuso de poder, sob pena de desvirtuar a função constitucional do remédio heroico.<br>4. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é essencial: a primeira é admitida no habeas corpus; a segunda, não. Quando a pretensão exige nova apreciação do conjunto probatório, a via eleita revela-se inadequada.<br>5. No caso concreto, o pedido do Agravante requer a reinterpretação dos elementos de prova  quantidade e diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e de dinheiro  para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre sua dedicação à atividade criminosa, o que implica revolvimento fático-probatório.<br>6. O acórdão de origem fundamentou o afastamento da minorante não apenas na quantidade de entorpecentes, mas na conjugação de circunstâncias concretas que denotam organização e habitualidade, interpretação que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal.<br>7. A revisão de tais fundamentos encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ, que impede o reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>8. Mantido o afastamento da causa de diminuição, é correta a fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>11. A análise sobre a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando fundada em elementos concretos de prova, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.<br>12. A conjugação de fatores como diversidade de drogas, apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, sem configurar presunção abstrata de habitualidade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n.º 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.11.2020;<br>STJ, AgRg no HC 747.201/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022;<br>STJ, AgRg no HC 702.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.3.2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta provimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram irrefutáveis diante da argumentação expendida no recurso.<br>De início, cumpre reiterar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, seja ele apelação, recurso especial ou revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, coação ou manifesto constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, como se demonstrará, não ocorre na espécie. A utilização do remédio heroico como um atalho processual ou como uma espécie de recurso ordinário universal desvirtua sua nobre finalidade constitucional e subverte toda a lógica do sistema recursal pátrio, transformando os tribunais superiores em instâncias de revisão ordinária de toda e qualquer controvérsia fática ou jurídica decidida nos graus inferiores de jurisdição.<br>A despeito do esforço argumentativo da combativa Defensoria Pública, a tese do agravo, de que a análise do pleito não implicaria revolvimento de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos, não se sustenta quando confrontada com as particularidades do caso concreto.<br>É cediço que a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas é, por vezes, tênue. A primeira, admissível em sede de habeas corpus, consiste em atribuir o devido enquadramento legal a fatos cuja existência e contornos foram soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias. A segunda, vedada, implica a necessidade de reapreciar os elementos de convicção que levaram os julgadores de origem a firmar determinada premissa fática, como a credibilidade de um depoimento testemunhal, o significado de um documento ou a interpretação de uma perícia.<br>No caso em apreço, o Agravante busca, sob o rótulo da revaloração, que esta Corte Superior reinterprete o significado probatório do conjunto de circunstâncias que levaram o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe a concluir pela sua dedicação a atividades criminosas. Ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, o acórdão impugnado não se baseou em um único elemento isolado, mas sim na conjugação de fatores que, analisados em conjunto, formaram o convencimento do julgador. Conforme se extrai dos autos, a decisão fundamentou-se não apenas na quantidade e na diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína e maconha), mas também na forma como estavam acondicionadas, na apreensão de uma balança de precisão  instrumento característico da preparação da droga para a venda  e na existência de dinheiro em espécie.<br>A conclusão das instâncias de origem de que tais elementos, somados, "denota m  maior organização por parte do acusado na prática do tráfico de drogas", não representa uma simples presunção abstrata, mas sim uma inferência lógica extraída de um quadro fático concreto e devidamente comprovado nos autos.<br>A pretensão do Agravante de que esta Corte considere tais fatos  a diversidade de drogas, a balança de precisão, o dinheiro  como "elementos neutros" e insuficientes para caracterizar a dedicação à traficância é, na essência, um convite para que o Superior Tribunal de Justiça substitua a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo pela sua própria. Em outras palavras, o que se pretende é um novo juízo sobre o peso e o significado de cada um desses elementos probatórios, para, ao final, alcançar uma conclusão fática diversa: a de que o Agravante é um traficante eventual, e não alguém dedicado a essa atividade.<br>Tal procedimento é precisamente o que a jurisprudência desta Corte e a Súmula n.º 7/STJ visam obstar. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via angusta do habeas corpus, imiscuir-se no convencimento motivado do julgador para aferir se a quantidade de droga era expressiva o suficiente, se a balança de precisão realmente indicava profissionalismo na traficância ou se a diversidade dos tóxicos revelava um comércio mais estruturado. Essas são questões de fato e de prova, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias, que dispõem de amplo espectro cognitivo para aprofundar-se no acervo probatório.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte. Os precedentes citados pelo Agravante, embora corretos em suas teses, não se amoldam perfeitamente à situação dos autos. A jurisprudência que veda o afastamento do privilégio com base exclusivamente na quantidade de droga, por exemplo, refere-se a casos em que este é o único fundamento invocado pelo julgador.<br>No presente caso, repita-se, a decisão se amparou em um mosaico de indícios convergentes. De igual modo, os julgados que exigem a comprovação de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/06) não se confundem com a análise do requisito da "dedicação a atividades criminosas" previsto no § 4º do artigo 33. Este último não exige a prova de um vínculo associativo estável, mas sim de um envolvimento habitual e não esporádico com a criminalidade, o que pode ser inferido, como o foi, das circunstâncias objetivas do flagrante.<br>Assim, não há que se falar em patente constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. A decisão de afastar o tráfico privilegiado foi devidamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, e a revisão de tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via processual eleita.<br>Por conseguinte, mantido o afastamento da causa de diminuição e a pena final fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, revela-se escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.