ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e (iii) inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.<br>3. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, fundamentando-se na reincidência específica do agravante, em seu histórico de violência doméstica e na elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.<br>6. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.<br>7. A decisão monocrática evidenciou que a justificativa de "repressão e prevenção" foi empregada em conjunto com dados concretos do caso, como reincidência específica, histórico de violência doméstica e elevação da pena-base acima do mínimo legal, sendo suficientes para a manutenção do regime semiaberto.<br>8. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 2. A justificativa de "repressão e prevenção" pode ser utilizada para fixação de regime mais gravoso, desde que fundamentada em dados concretos do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.388/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JUNIOR BATISTA VICENTE contra decisão monocrática (fls. 277-280) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese: a insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e a inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto (fls. 285-295).<br>Nas razões do recurso especial, foram alegadas violações aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, com pedido de regime inicial aberto (fls. 207-213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e (iii) inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.<br>3. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, fundamentando-se na reincidência específica do agravante, em seu histórico de violência doméstica e na elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.<br>6. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.<br>7. A decisão monocrática evidenciou que a justificativa de "repressão e prevenção" foi empregada em conjunto com dados concretos do caso, como reincidência específica, histórico de violência doméstica e elevação da pena-base acima do mínimo legal, sendo suficientes para a manutenção do regime semiaberto.<br>8. A decisão monocrática está amparada na Súmula 568/STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 2. A justificativa de "repressão e prevenção" pode ser utilizada para fixação de regime mais gravoso, desde que fundamentada em dados concretos do caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.340/06.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.441.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.552.388/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no § 13, do Código Penal, pois prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei n. 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (fls. 147-154 e 197-201).<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a reincidência, isoladamente, seria insuficiente para justificar a imposição do regime semiaberto e que faltaria fundamentação concreta e individualizada na decisão monocrática. Contudo, a decisão agravada registrou, de modo expresso, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e a correlação com os critérios legais, nos seguintes termos (fls. 278-279):<br>Do excerto acima, verifica-se que a Corte estadual, relativamente ao regime inicial de cumprimento de pena, entendeu o modo semiaberto como adequado com fundamento na reincidência do réu e em seu histórico de violência doméstica, destacando a necessidade de repressão e prevenção da conduta, amparada na Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a reincidência do recorrente, a despeito do quantum final de pena estabelecido, autorizam, no presente caso, a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes<br>4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica. (..) IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido.<br>(..)<br>(AgRg no relator Ministro Carlos Cini Marchionatti AR Esp n. 2.552.388/SP, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃOSÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do do Código Penal, art. 59 possível a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no § 3º, do art. 33, CP.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de5/4/2024).<br>No que tange à alegação de ausência de motivação concreta, observa-se que a decisão monocrática transcreveu o trecho do acórdão estadual que individualiza a situação do recorrente, articulando a reincidência específica e o histórico de violência doméstica, além de referência a condenações anteriores, tal como segue (fl. 278):<br>"O regime prisional semiaberto é o necessário para a cabal repressão e prevenção da conduta, estando amparado pelo teor da Súmula 269 do STJ. Não cabe, pois, o regime aberto, destacando-se a existência de condenação proferida nos autos nº 1500315-22.2023.8.26.0430, referente ao descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.343/06, em favor de J. F. S. B., além de ameaça e lesões corporais, confirmada em sede recursal pelo E. TJSP, com Agravo em Recurso Especial denegado pelo STJ - AR Esp nº 2804118 / SP (2024/0443927-0) (fls. 135/136).<br>Assim, a conduta recorrente, em violência doméstica, não ampara a pretensão do ora apelante quanto ao regime mais brando.<br>Quanto à crítica do agravante à justificativa de "repressão e prevenção", a decisão agravada evidenciou que tal fundamento foi empregado em conjunto com dados concretos do caso (reincidência e histórico) e com a elevação da pena-base acima do mínimo legal, elementos que, no contexto delineado, foram considerados suficientes para a manutenção do regime semiaberto (fl. 278).<br>Por fim, anote-se que a decisão monocrática consignou: Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (fl. 280), circunstância que afasta a tese de que teria havido inadequada aplicação das regras de julgamento por decisão unipessoal.<br>Confrontando-se as razões do agravo regimental com as do recurso especial, verifica-se que as teses de violação aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e de necessidade de regime inicial aberto já haviam sido integralmente articuladas no apelo nobre (fls. 207-213), e foram enfrentadas na decisão monocrática (fls. 277-280), não se evidenciando argumento novo apto a infirmar a conclusão adotada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.