ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto.<br>4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais.<br>5. A instância de origem assentou que o Juízo processante tem impulsionado regularmente o feito e adotado medidas para garantir a celeridade, não se verificando a alegada desídia estatal, mas sim demora decorrente das peculiaridades da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO HENRIQUE DE FREITAS contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 24-28), na qual foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito no dia 25/11/2024, convertida a custódia em prisão preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos IV, V c/c o art. 121, §2º, inciso IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal.<br>O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando e error in procedendo. Alega que a decisão monocrática partiu de premissa fática superada, qual seja, a de que a audiência de instrução ocorreria em data próxima (09/10/2025), quando, na verdade, o ato processual foi novamente redesignado para 03/02/2026. Argumenta que tal fato novo demonstra a mora processual, que já alcança quase quinze meses de prisão cautelar sem o encerramento da instrução. Impugna a aplicação do princípio da razoabilidade, aduzindo que a complexidade da causa ou os esforços institucionais genéricos do Judiciário não podem justificar o prolongamento injustificado da custódia.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão singular, seja concedida a ordem, relaxando-se a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121-A, §1º, INCISO I E §2º, INCISOS IV, V C/C O ART. 121, §2º, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal configura constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aferição do excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética, mas no princípio da razoabilidade, que exige a ponderação das circunstâncias específicas do caso concreto.<br>4. No caso, a complexidade do feito, que apura crimes graves, a pluralidade de réus e a pena abstrata elevada justificam uma maior dilação temporal para a conclusão dos atos processuais.<br>5. A instância de origem assentou que o Juízo processante tem impulsionado regularmente o feito e adotado medidas para garantir a celeridade, não se verificando a alegada desídia estatal, mas sim demora decorrente das peculiaridades da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, insistindo na tese de excesso de prazo na formação da culpa, especialmente diante da nova redesignação da audiência de instrução.<br>Contudo, os argumentos trazidos no regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma aritmética. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial.<br>No caso em exame, a decisão monocrática analisou adequadamente tais particularidades. Fundamentou-se no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual destacou, de forma idônea, a complexidade do feito. O agravante foi denunciado pela suposta prática de crimes de acentuada gravidade, cuja pena máxima abstrata cominada é elevada. Ademais, o processo envolve pluralidade de réus, o que, inegavelmente, demanda maior tempo para a realização dos atos instrutórios e o cumprimento das garantias processuais.<br>A alegação central do agravante, referente à nova redesignação da audiência de instrução para 03/02/2026, embora demonstre um lapso temporal de fato significativo, não altera a conclusão adotada na decisão agravada quanto à ausência de desídia estatal. A decisão monocrática, ao transcrever os fundamentos do Tribunal a quo, já havia reconhecido que o Juízo de primeiro grau tem adotado medidas para agilizar a tramitação, como a realização de audiências diárias e a designação de juízes auxiliares para atuar nos feitos complexos daquela unidade judiciária.<br>Verifica-se, portanto, que a demora, embora indesejada, não decorre de inércia ou descaso do Magistrado processante, mas sim das "circunstâncias peculiares da causa" e das dificuldades inerentes à gestão de uma pauta complexa, que envolve múltiplos feitos de réus presos. A decisão agravada concluiu corretamente que o Juízo de grau tem impulsionado regularmente o andamento da ação penal, não restando configurado, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TORTURA E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado, tortura e vilipêndio a cadáver.<br>2. O recorrente alega excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão provisória, e requer a expedição de alvará de soltura.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a soltura do recorrente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.<br>5. No caso, a complexidade do processo, envolvendo três delitos graves e três acusados com defesas distintas, justifica a delonga processual, não havendo desídia estatal a ser reconhecida.<br>6. A gravidade dos delitos e suas circunstâncias, incluindo a morte de uma adolescente após tortura, evidenciam que o tempo de prisão preventiva é razoável, considerando a possível pena em caso de condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de excesso de prazo na instrução criminal deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto. 2. A complexidade do feito e a pluralidade de réus podem justificar a delonga processual sem configurar desídia estatal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; art. 212; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, a, c/c §4º, II e III;<br>Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.354/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 190.589/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>(RHC n. 214.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.