ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do paciente, acusado de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), com pedido liminar para suspensão da sessão do júri marcada.<br>2. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de apuração, não confirmados em juízo, e na aplicação do princípio "in dubio pro societate". Argumentou que a testemunha chave não foi localizada para ser ouvida em juízo e que as demais testemunhas não presenciaram o crime, sendo seus depoimentos baseados em informações indiretas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos informativos da fase de apuração e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>6. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais e declarações de óbito, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo.<br>7. A ausência de depoimento de uma testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, que foram considerados suficientes para a pronúncia.<br>8. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo o mérito da acusação reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimento de testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.113.780/MS, Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20.02.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de WELLINGTON ALMEIDA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 31-38).<br>Segundo os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP) (fls. 23-26).<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (fls. 14-18).<br>No presente habeas corpus, a defesa afirma que a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao confirmar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, amparou-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase de apuração e não confirmados em juízo e na aplicação isolada do brocardo in dubio pro societate.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender a sessão do júri marcada para o dia 15 de outubro de 2024 às 9h pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB, enquanto não julgado o mérito da presente ação constitucional.<br>No mérito, pede seja concedida a ordem para reformar a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de ser despronunciado o paciente.<br>A parte agravante sustenta que a testemunha Caio Henrique da Silva Cândido, cujo depoimento na seara policial de fato envolve o paciente com o delito em questão, não foi localizado para ser ouvido em Juízo.<br>Afirma, ainda, que<br>a testemunha Walter Balbino Sales, policial militar, "disse que estava fazendo rondas quando foi informado por populares da localização do corpo da vítima, que estava desaparecida. Não participou de outras diligências neste caso. Não conhecia o réu nem Caio nem Juan." e as demais testemunhas, além de serem parentes da vítima (pai e tio), não presenciaram o crime, mas "ouviram dizer" que o réu seria um dos responsáveis por ceifar a vida da vítima, sendo certo que sequer veio a ser ouvido em juízo o suposto delegado que, alegadamente, teria detido o réu na cidade de Natal/RN. A prova produzida, com a devida venia, não respalda um sentença de pronúncia e encontra- se em confronto com o entendimento desse e. STJ sobre o tema.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja conhecido o writ e concedida a ordem - nos termos em que postulado na exordial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do paciente, acusado de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), com pedido liminar para suspensão da sessão do júri marcada.<br>2. O Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, decisão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.<br>3. A defesa alegou que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos da fase de apuração, não confirmados em juízo, e na aplicação do princípio "in dubio pro societate". Argumentou que a testemunha chave não foi localizada para ser ouvida em juízo e que as demais testemunhas não presenciaram o crime, sendo seus depoimentos baseados em informações indiretas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em elementos informativos da fase de apuração e na aplicação do princípio "in dubio pro societate", deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>6. A materialidade do crime foi comprovada por laudos periciais e declarações de óbito, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos de testemunhas e elementos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo.<br>7. A ausência de depoimento de uma testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, que foram considerados suficientes para a pronúncia.<br>8. A decisão de pronúncia não exige juízo de certeza sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo o mérito da acusação reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de depoimento de testemunha na fase judicial não invalida os indícios de autoria, desde que corroborados por outros elementos de prova.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 415.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.113.780/MS, Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20.02.2024.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 32-35):<br>Necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 15-18, grifamos):<br>O Ministério Público apresentou denúncia em face de WELLINGTON ALMEIDA SILVA, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal,  HOMICÍDIO duplamente QUALIFICADO - emprego de tortura e recurso que dificultou a defesa do ofendido , tendo como vítima Alexsandro Costa Câmara Júnior ("Juninho"). Narra a exordial acusatória:<br>"Consta do inquérito policial que no fim de janeiro ou início do mês de fevereiro de 2018, nas imediações do Sítio Mineiro, zona rural de Lagoa Seca/PB, o denunciado matou Alexsandro Costa Câmara Júnior ("Juninho"), com emprego de tortura e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>A investigação teve início no momento em que o corpo da vítima foi encontrado em um terreno localizado nas proximidades da comunidade conhecida como Granja Ipuarana, no Sítio Mineiro, em Lagoa Seca, no dia 05 de fevereiro de 2018.<br>Infere-se do procedimento investigatório que o denunciado WELLINGTON ALMEIDA SILVA e a vítima estavam em uma praça no município de Lagoa Seca, na companhia do indivíduo conhecido por Juan e do menor Caio Henrique da Silva Cândido. Em determinado momento, todos se dirigiram até um local próximo ao Cajá Clube, ocasião em que a vítima e o acusado se desentenderam e entraram em luta corporal. Neste instante, Juan saiu em defesa do denunciado e ambos passaram a espancar a vítima com pauladas, atingindo-a especialmente na cabeça, além de terem golpeado a vítima com um instrumento pérfuro-cortante, causando-lhe lesões no tórax e dorso. A vítima veio a óbito no local e o seu cadáver foi encontrado dias após, em avançado estado de putrefação. O laudo tanatoscópico juntado aos autos confirmou que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico, causado por ação contundente.<br>De acordo com as investigações, o delito foi praticado mediante tortura, tendo em vista que a vítima foi brutalmente espancada até a morte. Seu cadáver apresentava múltiplas lesões e fraturas, sobretudo na região do crânio, além de ter sofrido golpes de instrumento cortante, conforme descrito pelo laudo tanatoscópico e pelo laudo de exame de local de cadáver encontrado. Ademais, os elementos colhidos apontam que o denunciado, com o auxílio de Juan, amarrou Alexsandro Costa Câmara Júnior pelos braços e o assassinou mediante espancamento, restando demonstrada, dessa forma, a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Por assim haver procedido, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal.(..).<br>Concluída a instrução criminal, o réu foi pronunciado nos termos do relatório supra.<br>Pois bem.<br>Importante destacar, inicialmente, que, na pronúncia, o magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência a comprovação de materialidade do fato delituoso imputado ao denunciado e os indícios suficientes da autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. In verbis|:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>Percebe-se assim que, cabe ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do crime e a comprovação de plausibilidade da autoria, erigidas pelas provas carreadas aos autos, pronunciar o réu, transferindo ao Sinédrio Popular a análise dos pormenores da decisão de mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Carta Constitucional e do artigo supra.<br>(..). Como visto, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que o réu, somente, será impronunciado quando o julgador não se convencer da existência do fato considerado delituoso ou de indícios suficientes de autoria e/ou de participação, o que não é a hipótese, pois, como será a seguir demonstrado, estão presentes todos os requisitos para que o denunciado seja pronunciado com posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A materialidade é inconteste, provada pelo laudo cadavérico, declaração de óbito e laudo pericial de exame do local da morte violenta. Sobre a autoria, ao contrário do que afirma o recorrente, o Juízo a quo não fundamentou sua decisão apenas no depoimento do adolescente C. testemunha ocular do crime, colhido na esfera policial, mas sopesando-o com aqueles prestados pelas demais testemunhas da acusação, na audiência de instrução, entendeu presentes indícios de autoria aptos ao encaminhamento do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Veja-se excertos de tais depoimentos gravados em PJE mídias e transcritos na decisão recorrida:<br>"Em juízo, a testemunha Alexsandro Costa Câmara, pai da vítima, disse que havia acabado de chegar de viagem ao Pará a trabalho e, no dia seguinte, recebeu uma ligação da mãe da vítima, que lhe informou que a vítima estava desaparecida, que talvez estivesse na Festa da Luz em Guarabira/PB. Passaram sexta, sábado e domingo e a vítima não apareceu. Começou a procurá-la em Lagoa Seca, quando recebeu a informação de que a vítima estava morta em um sítio, dentro de uma anilha de cimento. Foi com os policiais até o local, onde encontraram o corpo da vítima em avançado estado de decomposição. "Esses três elementos" levaram a vítima para o "cheiro do queijo". Todas as pancadas sofridas pela vítima foram na cabeça. Os autores do crime foram presos em Natal, um delegado entrou em contato com a testemunha e disse que teve que soltar pois não havia mandado de prisão. Wellington foi o mentor e o que "matou mesmo". Segundo a mãe e o irmão da vítima, essas mesmas três pessoas foram até a casa da vítima uma semana antes, para matá-la, mas a vítima correu e pulou o muro. A vítima estudava e trabalhava, e era muito querida em Lagoa Seca. Soube que, em Natal, o Wellington confessou que havia matado o filho da testemunha. Logo após o crime, surgiram os comentários de que o réu era um dos autores do homicídio.<br>A testemunha Walter Balbino Sales, policial militar, disse que estava fazendo rondas quando foi informado por populares da localização do corpo da vítima, que estava desaparecida. Não participou de outras diligências neste caso. Não conhecia o réu nem Caio nem Juan. A vítima estava amarrada.<br>A testemunha Plácido de Arruda Câmara Júnior, tio da vítima, disse que quando soube do desaparecimento da vítima, esta já estava sumida há cinco dias. Quando tomaram conhecimento da localização do corpo, foi com o pai da vítima e policiais até o local. A testemunha recebia informações, inclusive de policiais, de que a vítima "estava dando trabalho". No dia seguinte, já havia informação de que o autor do crime havia sido o réu e outras duas pessoas. Esses três haviam sido presos em Natal e haviam confessado a prática deste crime. Essa informação foi passada pelo delegado ao pai da vítima.<br>Em seu interrogatório, o réu, Wellington Almeida, negou a prática deste crime e disse que, no momento do homicídio, estava em sua casa. Em nenhum momento, se encontrou com a vítima, Caio e Juan no Cajá Clube. Não sabe quem foi o autor deste crime.<br>O menor C. H. da S. C. não foi localizado para ser ouvido em Juízo, todavia, na esfera policial, em depoimento gravado e juntado ao PJe Mídias, disse que estava na praça na companhia do réu, de Juan e da vítima, depois foram para a casa da avó do menor, pois o réu queria pegar fumo. A vítima e o réu os chamaram para roubarem. Quando chegaram ao Cajá, do nada, o réu e Juan começaram a bater na vítima. A testemunha começou a chorar e pediu para não fazerem aquilo. Neste momento, a testemunha saiu do local e foi para a casa da avó. Em seguida, o réu e Juan voltaram, pararam na casa da testemunha, a chamaram e a ameaçaram de morte, caso informasse o ocorrido à Polícia. Eles disseram que deram pauladas e facadas na vítima e confirmaram que ela morreu. (..).<br>Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, a despeito do pronunciado negar sua participação no crime, sob o argumento de que na data dos fatos estava em sua casa, a dúvida porventura decorrente das diferentes versões colhidas, independente do grau de comprometimento das testemunhas ouvidas, não afasta a necessidade de submissão ao Tribunal do Júri, pois, como dito, nessas situações aplica-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao órgão constitucionalmente competente, dentro de sua soberania, decidir a matéria.<br>Por fim, em relação as qualificadoras - impossibilidade de defesa e tortura, como bem destacou o Juízo a quo: "ambas merece prosperar neste momento" vez que, pelo que foi apurado, no laudo tanatoscópico, a vítima, encontrada amarrada, foi brutalmente espancada, com pauladas e perfurações, sendo atingida, principalmente, na cabeça.<br>Percebe-se, assim, que os indícios de autoria são suficientes para supor que o recorrente tenha praticado o crime a ele imputado, não existindo elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição, cabendo, portanto, unicamente, ao Conselho de Sentença decidir se o conjunto de provas se afigura ou não suficiente para condenar o réu, nos termos da pronúncia.<br>Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a pronúncia por todos os seus fundamentos.<br>(..). A materialidade restou comprovada através do laudo cadavérico, declaração de óbito e laudo pericial de exame do local da morte violenta. Com relação à autoria, há indício robusto de que o paciente tenha participado do delito de homicídio duplamente qualificado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa, e posteriormente, confirmados em Juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de serem o ora paciente, o autor do delito praticado contra a vítima.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no R Esp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação dos pacientes no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e Assim, não havendo os indícios de autoria restaram evidenciados. demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE 1. Não viola o princípio daDE PROVAS. VIA INADEQUADA. colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova. 3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia. 5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos).<br>Verifica-se que o presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.