ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DECISÃO ABUSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF.<br>2.O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, que estaria sem fundamentação idônea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF merece reforma, diante da alegada configuração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus, em caráter excepcional, por este Superior Tribunal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta que não é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem, reservando-se a superação da Súmula 691/STF apenas para hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>5. Os fundamentos apresentados pelo agravante para afastar a incidência da Súmula 691, notadamente a alegação de fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais e de saúde do paciente, constituem, de forma indissociável, o mérito do Habeas Corpus em curso no Tribunal de origem. Analisar tais questões neste momento processual representaria indevida supressão de instância, usurpando a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o mérito do writ .<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 312 do Código de Processo Penal, art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES GIL contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, aplicando o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o writ impetrado neste Superior Tribunal de Justiça atacava decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia indeferido medida liminar em Habeas Corpus lá impetrado (HC n. 0121412-03.2025.8.16.0000).<br>O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, o que justificaria a superação da Súmula 691 do STF. Alega que o decreto prisional de primeiro grau é genérico, que não houve justificativa para a não aplicação de cautelares alternativas, além de apontar a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e necessidade de tratamento médico.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja superada a Súmula 691 do STF e, por conseguinte, concedidas as cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DECISÃO ABUSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF.<br>2.O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, que estaria sem fundamentação idônea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF merece reforma, diante da alegada configuração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus, em caráter excepcional, por este Superior Tribunal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta que não é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem, reservando-se a superação da Súmula 691/STF apenas para hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>5. Os fundamentos apresentados pelo agravante para afastar a incidência da Súmula 691, notadamente a alegação de fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais e de saúde do paciente, constituem, de forma indissociável, o mérito do Habeas Corpus em curso no Tribunal de origem. Analisar tais questões neste momento processual representaria indevida supressão de instância, usurpando a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o mérito do writ .<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 312 do Código de Processo Penal, art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação do entendimento consolidado na Súmula 691 do STF. Contudo, as alegações apresen tadas, que se concentram na ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, na não observância das cautelares alternativas, nas condições pessoais do paciente e nos riscos à saúde decorrentes do ambiente prisional, constituem o próprio mérito da impetração originária, a ser analisado de forma exauriente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A decisão agravada, ao não conhecer do Habeas Corpus em razão da Súmula 691 do STF, agiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que veda a supressão de instância e a prematura intervenção no feito, reservando-se a atuação do STJ para casos em que se configure manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, hipóteses não verificadas no presente writ.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de fato, admite a mitigação da Súmula 691 do STF em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. Contudo, a ilegalidade que se exige para tal superação deve ser evidente, incontroversa e demonstrada de plano, não se confundindo com o mero inconformismo da defesa em relação à manutenção da custódia cautelar, que ainda está pendente de análise definitiva pelo Tribunal a quo. As questões relativas à legalidade da fundamentação do decreto prisional e à análise das medidas cautelares alternativas (arts. 312 e 319 do CPP), apesar de relevantes, exigem uma análise aprofundada que não pode ser realizada sob o manto da excepcionalidade, sob pena de esvaziar a competência do Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do STF somente pode ser afastada em casos de decisão manifestamente teratológica ou de flagrante ilegalidade demonstrada de pronto (AgRg no HC n. 778.187/PE). A decisão do Tribunal de origem que indefere a liminar com base na necessidade de melhor análise das circunstâncias fáticas não se reveste de teratologia que autorize a imediata atuação desta Corte.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada, porquanto o habeas corpus se volta contra ato de Desembargador que indeferiu liminar, não havendo decisão colegiada do Tribunal a quo a ser enfrentada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.