ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 231 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena imposta está entre 4 e 8 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agravante.<br>5. A decisão de negar o direito de recorrer em liberdade está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite a manutenção da prisão preventiva no édito condenatório, desde que os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema permaneçam inalterados.<br>6. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas entre 4 e 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do condenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 387, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO FEREIRA DE LUCENA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.<br>Nas razões recursais, a Defesa alegou que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.<br>Sustentou a falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.<br>Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, as teses de ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade e para manutenção do regime inicial fechado.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do órgão colegiado, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas e fixado o regime inicial semiaberto.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 231 dias-multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida mesmo quando a pena imposta está entre 4 e 8 anos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agravante.<br>5. A decisão de negar o direito de recorrer em liberdade está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite a manutenção da prisão preventiva no édito condenatório, desde que os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema permaneçam inalterados.<br>6. A fixação do regime inicial fechado, mesmo para penas entre 4 e 8 anos, é válida quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a gravidade concreta do delito e a periculosidade do condenado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 387, § 1º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.654/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insistindo nas teses de ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade e para manutenção do regime inicial fechado.<br>Contudo, os argumentos trazidos no regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte(fls. 358-367; grifamos):<br>Verificando-se os autos (fls. 253-328), observa-se que o caso se trata de condenação relativa ao delito de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa em que há o emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013), sendo especificado, inclusive, que se trata da denominada Guardiões do Estado - GDE.<br>Deste modo, trata-se de uma das principais organizações criminosas do Nordeste do Brasil, com uma presença significativa no Ceará, conhecida por suas ações violentas e sendo alvo de várias operações policiais e de investigações, resultando em condenações e prisões. A GDE é responsável por atentados a ações criminosas significativas, como a destruição de equipamentos públicos e privados. O artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal trata sobre a fundamentação que deve ser dada pelos juízes em suas decisões. Observemos:<br> .. <br>Na decisão condenatória (fl. 313), o juízo a quo aduz:<br>Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública.<br>Verifica-se, portanto, que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, a qual se mostra ameaçada diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito que lhe foi imputado, conforme destacado pelo magistrado na sentença condenatória. Ademais, o réu permaneceu custodiado durante toda a fase de instrução criminal, não sendo plausível que, após prolação de sentença condenatória, lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, especialmente diante da subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença, prescinde de fundamentação exaustiva, bastando a referência à permanência dos fundamentos anteriormente expostos e à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Dessa forma, tratando-se de organização criminosa com atuação contínua, revela-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva como medida voltada à interrupção ou, ao menos, à redução de sua atividade delituosa.<br>Inexiste, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente da permanência do réu em custódia cautelar, uma vez que a medida encontra-se devidamente fundamentada em elementos fáticos concretos e em justificativas idôneas e suficientes, notadamente para a preservação da ordem pública. Quanto a irresignação do impetrante em face da necessária modificação do regime inicial de cumprimento da pena do paciente para o semiaberto, é oportuno salientar que o instituto do habeas corpus não é adequado para discutir o regime prisional. Trata-se de um recurso constitucional, que não comporta dilação probatória, em que se visa proteger a liberdade de locomoção e não pode ser utilizado para alterar o regime inicial fixado para a pena. Portanto, em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, contendo todos os documentos necessários para a demonstração do direito. Ademais, o writ não é a via adequada para que se analise questões mais profundas, como a modificação de sentença ou ainda referentes a fase de execução da pena, exceto flagrante ilegalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica que, se houver um recurso apropriado, como um recurso de apelação, o habeas corpus não deve ser utilizado para discutir questões ligadas ao regime prisional.<br> .. <br>Importa salientar que observando os autos (fls. 313-317), em que o magistrado dispõe especificamente sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sobre o réu, não se observa flagrante ilegalidade, sustentando fundamentadamente inclusive a razão do regime prisional mais gravoso inicial mesmo com a disposição do art. 33, § 2º,  b  do CP, senão vejamos:<br>Em que pese a reprimenda definitiva recomendar o regime semiaberto, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, que resultou na exasperação da pena base, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, consoante de observa nos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (..) Dessa forma, fixo o regime fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea  a , do Código Penal. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, o que ficará a cargo do juízo de execução penal.<br>Portanto, percebe-se que quanto a análise do regime penal inicial mais gravoso não há nenhuma ilegalidade, sendo destaque que o dispositivo referenciado, art. 33 do CP, retrata a possibilidade do regime inicial semiaberto, e não a sua obrigatoriedade, como se observa da letra da lei.<br>Portanto, não é imposto o regime inicial semiaberto para todos os condenados que se encontrem com suas respectivas penas entre 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos. A decisão de iniciar o cumprimento da pena nesse regime depende de fatores como a natureza do crime, a quantidade da pena e os antecedentes do condenado. Para condenados a penas superiores a quatro anos e inferiores a oito anos, desde que não reincidentes, o regime semiaberto é uma opção, mas não é obrigatório. O juiz pode decidir por outro regime, como o fechado, dependendo das circunstâncias judiciais e do comportamento do condenado. Esse é o entendimento posto pelo STJ:<br> .. <br>Logo, analisando que não se trata de flagrante ilegalidade, o exame quanto a irresignação ao regime inicial de pena imposto pelo juízo de piso cabe por meio idôneo, o que não se verifica no caso em estudo.<br>Conforme exposto na decisão agravada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>2. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo modus operandi é extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos).<br>Quanto ao regime de pena, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).<br>Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado.<br>4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 1.030.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais.<br>3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato.<br>4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.