ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Sustentou tese de desclassificação da conduta de tráfico. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Argumentou, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e sua reincidência em crimes dolosos.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme os elementos concretos apresentados nos autos.<br>6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MICHAEL ARNAES DA SILVA  contra  a  decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.<br>Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/08/2025, e após preve ntivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.340/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do agravante.<br>Argumentou que o recorrente é apenas usuário de substâncias ilícitas e que a conduta deveria ser enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006. Salientou a pequena quantidade de droga apreendida. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância.<br>Aduziu, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis e que possui dois filhos.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Às fls. 126-134, o habeas corpus foi parcialmente conhecido e a ordem foi denegada.<br>Nas presentes razões, a Defesa, em síntese, reitera os argumentos do writ.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Sustentou tese de desclassificação da conduta de tráfico. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o princípio da insignificância. Argumentou, ainda, que o agravante possuiria condições pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e sua reincidência em crimes dolosos.<br>5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, conforme os elementos concretos apresentados nos autos.<br>6. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Em primeiro lugar, insta consignar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a ausência de autoria e de materialidade, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Assim, a tese de desclassificação da imputação do delito de tráfico para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/ 8/2025).<br>Nesse sentido consignou o Tribunal de origem (fl. 36):<br> ..  De outra banda, eventual análise envolvendo a existência de provas (ou não) quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, sobretudo acerca do caráter mercantil da droga apreendida em poder do paciente, é matéria que deverá ser deduzida perante o Juízo Natural competente, oportunidade em que a defesa do paciente poderá trazer provas, arrolar testemunhas e comprovar as suas alegações, discutindo a matéria de forma vertical, esta ação constitucional não se prestando para tal fim, salvo em casos excepcionais, do que não se cogita nestes autos.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva, consignou o que se segue (fls. 23-80; grifamos):<br> ..  Superada a análise preliminar sobre o tema da prisão preventiva, passo à análise do mérito deste "habeas".<br>Deveras, deflui da impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 14 de agosto de 2025 foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e no art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06 (tipificação provisória), certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. Em 09 de setembro de 2025, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e no art. 34, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/03 e no art. 180, "caput", do Código Penal. A denúncia foi recebida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, ora autoridade coatora. Alegou o impetrante que estão ausentes os requisitos para a manutenção do paciente no cárcere e que a decisão teria sido carente de fundamentação, além do paciente ser pai de dois filhos menores.<br>Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira-se, em síntese:<br>"1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do/a(s) autuado/a(s), devidamente identificado/a(s) e qualificado/a(s), o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e §2º c/c art. 315, §2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes indicados na nota de culpa (artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 180 do Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/03) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação da droga. Segundo relatado, policiais civis, dando cumprimento a mandados de busca e apreensão, empreenderam diligências junto ao local dos fatos onde foram recebidos pelo indiciado MICHEL ARNAES DA SILVA, a quem exibiram o Mandado de Busca e Apreensão expedido para o local, sendo-lhes franqueado acesso às dependências da residência onde foram encontradas porções de substâncias entorpecentes e diversos objetos que indicam a produção/armazenamento de entorpecentes (como balança de precisão, sacos plásticos e caderno com anotações sobre o tráfico de drogas), além disso, nas dependências da residência foram encontrados 16 (dezesseis) cartuchos de munições para arma de fogo dos calibres de uso restrito 44 e 357, todos íntegros. Entre os objetos encontrados no local estavam quatro cartões bancários e um cartão de loja comercial em nome de AGATHA CRISTINA FONTANA CERIDORIO, após pesquisas junto aos sistemas policiais disponíveis localizou-se o registro do boletim de ocorrência QD0309/2023, relacionado a fato ocorrido na noite de 07/12/2023 do qual AGATHA e a pessoa de LEONARDO SOUSA DE MELLO foram vítimas de furto ao interior do veículo que utilizavam, sendo subtraídos na ocasião os cinco cartões acima referidos, os quais estão devidamente descritos no boletim de ocorrência elaborado pelas vítimas através da Delegacia Eletrônica. Assentado o fumus comissi delicti, passo à análise do periculum in libertatis. As circunstâncias do caso concreto, com apreensão de petrechos para produção e armazenamento de entorpecente, anotações típicas da contabilidade do tráfico, além de ínfima quantidade de maconha, munições para arma de fogo de uso restrito, cartões de origem ilícita, no bojo do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em apuração de delito previsto na Lei de Drogas, indicam, ao menos por ora, o cometimento dos crimes constantes da nota de culpa. No mais, o autuado, portador de maus antecedentes, é reincidente em crime doloso e tornou a delinquir. Em reforço, cumpre registrar a existência de elementos indicando o cometimento de crimes diversos, evidenciando reiteração criminosa e dedicação à prática de ilícitos como meio de vida. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Dessa forma, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é de rigor, para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, §6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, §2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de MICHAEL ARNAES DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. 6. Saem os presentes intimados. 7. Uma vez verificada a regularidade formal do laudo de constatação provisório, DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e de mais dois exames de contraprova (art. 50, §3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ)." (fls. 110/113, dos autos n. 1523422-51.2025.8.26.0228)."<br>Pois bem.<br>Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e no art. 34, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06, no art. 16, "caput", da Lei n. 10.826/03 e no art. 180, "caput", do Código Penal, espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias (segundo a denúncia, "no dia 14 de agosto de 2025, policiais civis em cumprimento de mandado de busca e apreensão, relacionado a inquérito policial que apura tráfico de drogas, diligenciaram à Rua Margarida Cardoso dos Santos, 7, São Mateus, onde foram recebidos pelo denunciado. Após exibição do respectivo mandado e acesso ao local, os policiais encontraram em posse de MICHAEL as substâncias entorpecentes acima descritas, bem como os diversos objetos que indicam a produção e armazenamento de entorpecentes (balança de precisão, sacos plásticos e caderno com anotações sobre o tráfico de drogas). Além disso, nas dependências da residência foram encontrados 16 (dezesseis) cartuchos de munições para arma de fogo dos calibres de uso restrito .44 e .357, todos íntegros. Ainda, com o denunciado foram encontrados os quatro cartões bancários e um cartão de loja comercial em nome de Agatha Cristina Fontana Ceridorio. Após pesquisas junto aos sistemas policiais disponíveis, localizou- se o registro do boletim de ocorrência QD0309/2023, relacionado ao furto sofrido por Agatha em 7 de dezembro de 2023, ocasião em que foram subtraídos os cinco cartões acima referidos" fls. 22), tanto mais porque deflui da impetração que esta não foi a primeira vez que o paciente se viu diante da prática de crimes, tal como afirmado pela autoridade coatora, ao apontar que "o autuado, portador de maus antecedentes, é reincidente em crime doloso e tornou a delinquir. Em reforço, cumpre registrar a existência de elementos indicando o cometimento de crimes diversos, evidenciando reiteração criminosa e dedicação à prática de ilícitos como meio de vida. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa" (fls. 112, dos autos n. 1523422-51.2025.8.26.0228), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".  .. <br>A propósito, essa não foi a primeira vez que o paciente se viu diante da prática de crimes, de modo que a possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo não só para a decretação da prisão preventiva, como também para a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva.<br>5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, arts. 180, 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 997.429/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, quanto ao princípio da insignificância, assim consignou a Corte de origem (fls. 41-47; grifamos):<br> ..  Requereu o impetrante, ainda, o reconhecimento de constrangimento ilegal em razão da atipicidade da conduta do paciente, dada a aplicação do princípio da insignificância.<br>Mas sem razão.<br>Inicialmente, relembro que não há notícia de que tenha sido formulado ou analisado, pela autoridade coatora, o pedido de atipicidade da conduta do paciente (dada a aplicação do princípio da insignificância). Tais circunstâncias impedem a apreciação do pedido, por esta 3ª Câmara de Direito Criminal, sob pena de chapada supressão de instância.  .. <br>Ainda que superada a questão da supressão de instância, no caso concreto não vislumbro a possibilidade de concessão de "habeas corpus" de ofício.<br>No duro, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas  .. <br>Ainda que assim não fosse, consta que essa não teria sido a primeira vez que o paciente foi preso, tal como destacado pela autoridade coatora ao apontar que "o autuado, portador de maus antecedentes, é reincidente em crime doloso e tornou a delinquir. Em reforço, cumpre registrar a existência de elementos indicando o cometimento de crimes diversos, evidenciando reiteração criminosa e dedicação à prática de ilícitos como meio de vida. Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa", circunstâncias que evidenciariam a sua reiteração criminosa, também impeditiva da aplicação do princípio da insignificância.  .. <br>De fato, por se tratar de crime de perigo abstrato, é indevida a aplicação do princípio da insignificância na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Por fim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.