ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Luiz Otavio dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a anulação da ação penal por ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio quando alegado constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio foi ilícito, por ausência de consentimento válido da moradora; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>4. A decisão monocrática que não conheceu do writ observou esse entendimento, inexistindo vício capaz de ensejar retratação.<br>5. A análise sobre a alegada coação da moradora que teria autorizado o ingresso policial demanda reexame de prova, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas.<br>6. O Tribunal de origem (TJSP) concluiu que a entrada no domicílio ocorreu com consentimento válido e em situação de flagrância, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas e haver mandado de prisão em aberto contra o paciente, circunstâncias que legitimam a ação policial.<br>7. A tese de "pescaria probatória" (fishing expedition) não prospera, pois decorre da premissa de ilicitude do ingresso, afastada pelas instâncias ordinárias.<br>8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos, notadamente o mandado de prisão pendente e a quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>9. A análise do periculum libertatis baseou-se em dados objetivos e não se limitou à primariedade técnica ou à pequena porção de droga encontrada com o agravante, revelando fundamentação idônea e ausência de teratologia.<br>10. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já apreciadas, sem apresentar argumento novo ou demonstrar constrangimento ilegal flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>12. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>13. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>14. A prisão preventiva fundada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal é legítima e não configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319 e 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 735.802/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 22.02.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por LUIZ OTAVIO DOS SANTOS SILVA, por intermédio de sua defesa constituída, em face da decisão monocrática (fls. 156-161), que não conheceu do presente habeas corpus.<br>O agravante reitera a tese de constrangimento ilegal e busca a reforma do decisum, requerendo que este Relator exerça o juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o pleito seja submetido ao julgamento do Órgão Colegiado. Sustenta, em suas razões recursais (fls. 166-187), que a decisão agravada merece ser revista, porquanto não teria conferido a devida atenção à flagrante ilegalidade que permeia a ação penal de origem.<br>Argumenta a defesa, em suma, que a inadmissibilidade do writ por ser substitutivo de recurso próprio deve ser afastada, uma vez que o caso revelaria manifesto constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja reconhecida a ilicitude das provas e anulada a ação penal ab initio ou, subsidiariamente, revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Luiz Otavio dos Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando a anulação da ação penal por ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão domiciliar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio quando alegado constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio foi ilícito, por ausência de consentimento válido da moradora; (iii) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada ou se pode ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício.<br>4. A decisão monocrática que não conheceu do writ observou esse entendimento, inexistindo vício capaz de ensejar retratação.<br>5. A análise sobre a alegada coação da moradora que teria autorizado o ingresso policial demanda reexame de prova, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à rediscussão de fatos e provas.<br>6. O Tribunal de origem (TJSP) concluiu que a entrada no domicílio ocorreu com consentimento válido e em situação de flagrância, por se tratar de local conhecido pelo tráfico de drogas e haver mandado de prisão em aberto contra o paciente, circunstâncias que legitimam a ação policial.<br>7. A tese de "pescaria probatória" (fishing expedition) não prospera, pois decorre da premissa de ilicitude do ingresso, afastada pelas instâncias ordinárias.<br>8. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos, notadamente o mandado de prisão pendente e a quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos apreendidos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>9. A análise do periculum libertatis baseou-se em dados objetivos e não se limitou à primariedade técnica ou à pequena porção de droga encontrada com o agravante, revelando fundamentação idônea e ausência de teratologia.<br>10. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já apreciadas, sem apresentar argumento novo ou demonstrar constrangimento ilegal flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>12. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.<br>13. O reexame de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>14. A prisão preventiva fundada em elementos concretos relativos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal é legítima e não configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319 e 654.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.03.2021; STJ, AgRg no HC nº 735.802/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 22.02.2022.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão monocrática atacada foi proferida em estrita conformidade com a legislação processual e com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. Os argumentos trazidos pelo agravante, embora extensamente desenvolvidos, constituem mera reiteração das teses já expostas na petição inicial do habeas corpus e não possuem o condão de infirmar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do writ.<br>Consoante detalhadamente explicitado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso apropriado, seja ele ordinário, especial ou mesmo a revisão criminal, ressalvando-se, unicamente, as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que permitam a concessão da ordem de ofício.<br>A análise do caso concreto, contudo, não revelou a existência de vício de tal magnitude que justificasse a superação desse óbice processual.<br>A pretensão do agravante, em essência, cinge-se a um reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, desiderato incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus. O recurso ora em análise insiste em confrontar as conclusões das instâncias ordinárias, que, soberanas na análise da prova, assentaram a legalidade da atuação policial e a necessidade da custódia cautelar.<br>A alegação de nulidade da prova por invasão de domicílio, por exemplo, reside em uma controvérsia fática de difícil solução na presente via. A defesa sustenta que o consentimento da moradora, Sra. Dara Borges de Queiroz, foi obtido mediante coação, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem no HC n. 2218406-80.2025.8.26.0000, concluiu de forma diversa. Conforme consignado no acórdão impugnado e reiterado na decisão ora recorrida, a Corte de origem entendeu que a ação policial estava amparada não apenas pela autorização da moradora, mas por um contexto fático que indicava a ocorrência de situação de flagrância. Mencionou-se que o local era conhecido como ponto de tráfico de drogas, que havia um mandado de prisão em aberto contra o paciente e que este foi avistado pelos policiais através de uma janela.<br>No caso em tela, há um pronunciamento jurisdicional fundamentado do Tribunal a quo que afirma a existência do consentimento e de fundadas razões. Desconstituir essa premissa  isto é, decidir se a versão da defesa sobre a coação prevalece sobre a versão dos agentes públicos, acolhida pela instância ordinária  demandaria uma incursão probatória vedada em sede de habeas corpus. O writ não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento para a valoração de depoimentos testemunhais conflitantes.<br>No que tange à alegação de pescaria probatória (fishing expedition), o argumento parte de uma premissa que não foi reconhecida pelas instâncias ordinárias: a de que o ingresso no domicílio teria sido ilegal. Uma vez que o Tribunal de Justiça considerou lícita a entrada dos agentes, a descoberta subsequente de entorpecentes e outros apetrechos relacionados ao tráfico de drogas no interior da residência não pode ser, de plano, qualificada como desvio de finalidade. Segundo a narrativa acolhida na origem, a situação de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas) já estaria delineada, o que legitimaria a busca. Portanto, a análise sobre a ocorrência de desvio de finalidade está umbilicalmente ligada à legalidade do ingresso, questão cuja controvérsia fática, como já dito, impede o exame na via eleita.<br>Igual raciocínio se aplica à impugnação da prisão preventiva. O agravante insiste em sua primariedade técnica e na pequena quantidade de droga encontrada diretamente consigo. Contudo, a decisão de custódia e o acórdão que a manteve não se basearam nesses fatos isoladamente. A manutenção da prisão foi justificada com base em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A existência de um mandado de prisão em aberto, expedido em outro processo criminal, é um fator de extrema relevância, pois demonstra que o paciente, antes mesmo da prisão em flagrante em questão, já se furtava ao cumprimento de uma ordem judicial. Tal comportamento representa, inegavelmente, um risco concreto à aplicação da lei penal. Ademais, embora a defesa conteste a valoração, a existência de outros registros criminais, mesmo sem trânsito em julgado, pode e deve ser sopesada pelo julgador ao avaliar o periculum libertatis, não como maus antecedentes em sentido técnico, mas como um indicativo de uma aparente propensão à prática delitiva.<br>A quantidade de droga também não pode ser analisada de forma fragmentada. Embora o agravante tivesse consigo apenas dois pinos de cocaína, a apreensão total no imóvel, segundo os autos, foi mais significativa, incluindo outros entorpecentes e materiais tipicamente associados à traficância (balança de precisão, embalagens). A segregação cautelar foi decretada considerando o quadro geral, que sugeria não um ato isolado de porte para consumo, mas uma possível inserção em um contexto mais amplo de comércio ilícito, especialmente por o local ser apontado como ponto de venda de entorpecentes.<br>Dessa forma, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não se mostra teratológica ou desprovida de fundamentação, pois apontou elementos concretos extraídos dos autos - notadamente o fato de o paciente ser foragido da justiça e as circunstâncias da apreensão das drogas - que, ao menos em um juízo de cognição sumária, justificam a medida extrema e demonstram a insuficiência das cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Em conclusão, o agravo regimental não traz à baila qualquer argumento novo ou capaz de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. As razões recursais limitam-se a reproduzir o inconformismo com as conclusões das instâncias ordinárias, buscando converter o habeas corpus em um instrumento de revisão fático-probatória, o que, como exaustivamente afirmado, é inadmissível.<br>Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.