ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpece nte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), com imposição de prestação de serviços à comunidade.<br>2. O recurso especial sustentava violação ao art. 383, § 2º, do CPP e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, independentemente da reincidência do acusado, para aplicação de medidas extrapenais, conforme decidido pelo STF no Tema 506 da repercussão geral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, de modo que a posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença.<br>5. No caso concreto, foram apreendidos cerca de 14,78g de maconha, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora a desclassificação da conduta e evidencia a presunção de uso próprio.<br>6. A alegada reincidência do agravante não impede, por si só, a remessa dos autos ao Juizado Especial, diante da ausência de comprovação da natureza da condenação anterior e da impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação anterior por posse para uso próprio, à luz do entendimento fixado no Tema 506.<br>7. A imposição, pelo acórdão recorrido, de pena de prestação de serviços à comunidade mostra-se incompatível com o caráter extrapenal da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas administrativas cabíveis, vedada a imposição de sanções penais ou efeitos criminais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para aplicação de sanções extrapenais de natureza administrativa, conforme orientação firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 383, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e 33, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506/RG); STJ, RE na Pet n. 16.846/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Nailton Santos de Araujo em face de decisão monocrática (e-STJ fls. 367/369) que negou provimento ao recurso especial, este interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Criminal nº 1.0351.21.000451-8/001, assim ementado (e-STJ fl. 256):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - POSSIBILIDADE - REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS - DECOTE - NECESSIDADE. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente apreendido em poder do acusado, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas. Havendo, por outro lado, provas suficientes de que ele trazia consigo drogas para uso próprio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.34312006. Deve ser excluída da condenação a obrigação de reparar eventuais danos suportados pelo Estado, em razão da impossibilidade de se mensurar o dano provocado à coletividade e, ainda, quando inexistente nos autos instrução com as garantias do contraditório e da ampla defesa para sua fixação.<br>O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e aos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, argumentando que, uma vez desclassificada a conduta imputada ao recorrente para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, os autos deveriam ter sido remetidos ao Juizado Especial Criminal, para análise pelo Ministério Público da viabilidade da proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (e-STJ fls. 325/331).<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que o recorrente é reincidente e, portanto, não faria jus aos institutos despenalizadores. Assim, diante da inviabilidade da transação ou suspensão condicional do processo, entendeu-se não ser necessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (e-STJ fls. 367/369).<br>Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 377/385), sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em ilegalidade ao afastar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal sem permitir ao Ministério Público a oportunidade de analisar o cabimento das medidas despenalizadoras, o que configura indevida supressão de instância. Defende, ainda, que a aplicação de qualquer sanção penal pressupõe a plena observância das garantias do devido processo legal e do sistema acusatório, e que caberia exclusivamente ao órgão ministerial avaliar a viabilidade de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, conforme os artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995.<br>Requer, ao fim, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, além de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinar expressamente ao Juízo de origem que aplique somente as sanções administrativas previstas nos incisos I e III do mesmo artigo, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença (e-STJ fl. 384).<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 399/400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual desclassificou a conduta inicialmente tipificada como tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpece nte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), com imposição de prestação de serviços à comunidade.<br>2. O recurso especial sustentava violação ao art. 383, § 2º, do CPP e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, pleiteando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, após a desclassificação da conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, independentemente da reincidência do acusado, para aplicação de medidas extrapenais, conforme decidido pelo STF no Tema 506 da repercussão geral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, de modo que a posse de até 40g de cannabis sativa para uso próprio constitui conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença.<br>5. No caso concreto, foram apreendidos cerca de 14,78g de maconha, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora a desclassificação da conduta e evidencia a presunção de uso próprio.<br>6. A alegada reincidência do agravante não impede, por si só, a remessa dos autos ao Juizado Especial, diante da ausência de comprovação da natureza da condenação anterior e da impossibilidade de se reconhecer a reincidência com base em condenação anterior por posse para uso próprio, à luz do entendimento fixado no Tema 506.<br>7. A imposição, pelo acórdão recorrido, de pena de prestação de serviços à comunidade mostra-se incompatível com o caráter extrapenal da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. Assim, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas administrativas cabíveis, vedada a imposição de sanções penais ou efeitos criminais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para aplicação de sanções extrapenais de natureza administrativa, conforme orientação firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 383, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e 33, caput; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2024 (Tema 506/RG); STJ, RE na Pet n. 16.846/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>A controvérsia que se pretende levar ao colegiado diz respeito exclusivamente à possibilidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal após a desclassificação da conduta imputada ao agravante para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com vistas à análise pelo Ministério Público da eventual aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, notadamente a transação penal e a suspensão condicional do processo.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 600 dias-multa, em razão de ter sido surpreendido com dois tabletes de maconha, com peso total de aproximadamente 14,78 gramas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação interposta pela defesa, desclassificou a conduta para a infração do art. 28 da mesma lei, reconhecendo a ausência de provas suficientes quanto à finalidade mercantil da droga, e fixou, de imediato, pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, afastando ainda a obrigação de reparação mínima de danos ao Estado.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal e aos arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995, justamente por não ter sido oportunizada ao Parquet a análise da possibilidade de concessão de medidas despenalizadoras após a desclassificação da infração.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ao argumento de que a reincidência do agravante configuraria óbice objetivo à concessão dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, tornando, por conseguinte, desnecessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.<br>Não obstante as razões deduzidas pelo eminente Relator que me antecedeu nos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhida.<br>Primeiramente, é de se observar que no Tema nº 506, de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que:<br>"(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);<br>(ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;<br>(iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;<br>(iv) nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 g de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>(v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br>(vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;<br>(vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;<br>(viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário"<br>(RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09- 2024 PUBLIC 27-09-2024)<br>O precedente fixou, com repercussão geral, a descriminalização da posse de cannabis sativa para consumo próprio, quando em quantidade até 40g, reconhecendo a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, com isso, instaurando verdadeira abolitio criminis judicial, com efeitos imediatos.<br>Dessa decisão decorre que as condutas do art. 28 deixaram de ser consideradas infrações penais, subsistindo apenas efeitos extrapenais, materializados nas sanções de advertência e de comparecimento a curso educativo, aplicáveis em procedimento de natureza administrativa, perante os Juizados Especiais Criminais.<br>Assim, a própria ratio decidendi do STF impõe a remessa dos autos ao Juizado Especial, em procedimento não penal e sem qualquer repercussão criminal, inclusive nas hipóteses em que ainda se aguarda regulamentação do CNJ, conforme expressamente consignado pelo Supremo.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, reconheceu que não havia prova segura de destinação mercantil da droga apreendida, o que conduz, de forma lógica, ao enquadramento da conduta como uso próprio. Todavia, incorreu em equívoco ao impor prestação de serviços à comunidade  medida expressamente vedada pela nova orientação do STF  e ao afastar, com base exclusiva na suposta reincidência, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.<br>Nesse contexto, como bem destacou o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 353/364), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que ocorre a desclassificação da imputação inicial para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que o Ministério Público se manifeste quanto à viabilidade da aplicação de institutos despenalizadores  como a transação penal e a suspensão condicional do processo  , sempre que a infração se amoldar ao regime da Lei nº 9.099/1995.<br>Essa orientação foi reafirmada em diversos precedentes, a exemplo dos seguintes:<br>Direito Penal. Recurso Extraordinário. Tráfico de Drogas. Juízo de Retratação. Desclassificação. Tema 506 do STF. Determinação Parcialmente Provida.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. Na origem, recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desclassificando a conduta de armazenamento de 34,33g de maconha de tráfico para porte para uso próprio, conforme o Tema 506 do STF. II.<br>Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na aplicação do Tema 506 do STF ao caso, desclassificando a conduta de tráfico para porte de drogas para uso próprio e determinando sanções de natureza não penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão impugnado estava em dissonância com o entendimento do STF no Tema 506, que prevê a ilicitude extrapenal da conduta de porte para uso próprio.<br>4. A decisão reconhece a aplicação das sanções de advertência e medida educativa, sem repercussão criminal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>5. A tramitação deve ocorrer nos Juizados Especiais Criminais, conforme a sistemática atual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Determinação parcialmente provida.<br>Tese de julgamento: 1. A conduta de porte de drogas para uso próprio é ilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de advertência e medidas educativas. 2. As sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 são de natureza não penal e sem repercussão criminal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, I e III, e 33, caput; CPC, art. 1.030, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659/SP, Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.08.2015.<br>(RE na Pet n. 16.846/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). EVIDENTE EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RÉ QUE NÃO FOI PRESA EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE A RÉ FORA VISTA ENTREGANDO A SACOLA COM ENTORPECENTES A UM DOS CORRÉUS. FRAGILIDADE DA AFIRMAÇÃO À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E RELAÇÃO CONJUGAL COM NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.<br>1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a condenação da Agravante é flagrantemente ilegal, pois o acórdão condenatório, que reformou a sentença absolutória, e o acórdão proferido na revisão criminal, não trouxeram substrato fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria delitiva, com a segurança que se exige no processo penal.<br>2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em relação à Agravante, o Tribunal local amparou-se, exclusivamente, nos depoimentos prestados "pelos policiais militares que procederam à prisão em flagrante da peticionária", os quais declararam que: (i) viram a Recorrente entregar a sacola a um dos Corréus, onde posteriormente foram encontrados os entorpecentes; (ii) a Agravante era esposa de narcotraficante preso; e (iii) havia denúncias anônimas acerca de seu envolvimento na mercancia ilícita.<br>3. No entanto, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, ao contrário do afirmado no acórdão condenatório, a Acusada não fora presa em flagrante, o que fragiliza sobremaneira a declaração dos policiais de que a viram entregar a sacola em questão no momento da sua prisão em flagrante. A sua prisão ocorreu em momento posterior, em cumprimento a mandado de prisão preventiva deferida após o recebimento da denúncia.<br>4. Soma-se a isso o fato de que as declarações policiais estão isoladas, não encontrando ressonância nos demais elementos de prova mencionados nos éditos condenatórios, pois nenhum dos Corréus - em poder dos quais foram apreendidos os entorpecentes -, nem mesmo o adolescente, indicou a Agravante como fornecedora das drogas e, como ressaltado na sentença absolutória, inúmeras testemunhas declararam em juízo que a Acusada estava em outro local, no momento dos fatos.<br>5. Quanto à existência prévia de denúncias anônimas e à informação de que a Agravante seria esposa de narcotraficante, trata-se de elementos reconhecidamente inaptos para fundamentar o juízo condenatório, que pressupõe certeza, e não probabilidade.<br>6. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição da Ré, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva.<br>7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao apelo no bre, a fim de julgar procedente a revisão criminal, cassando o acórdão condenatório e restabelecendo a sentença absolutória, determinando a expedição do respectivo contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de soltura em favor da Ré, se por outro motivo não estiver presa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.364.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Cumpre destacar, ademais, que a única razão apontada pelo acórdão estadual para afastar a remessa ao Juizado foi a suposta reincidência do agravante. Contudo, essa fundamentação mostra-se insuficiente diante da ausência de elementos objetivos nos autos que permitam verificar a natureza da condenação anterior.<br>Com efeito, não há no acórdão a demonstração de que a reincidência invocada decorre de crime incompatível com os institutos despenalizadores. Tampouco é possível afirmar que se trata de condenação por crime mais grave que a infração ora desclassificada. Tal incerteza impede, por si só, o afastamento automático da remessa dos autos, por configurar supressão indevida da instância ministerial  exatamente como veda a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, as condenações anteriores por posse de cannabis sativa para uso próprio, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, não podem mais surtir qualquer efeito penal, inclusive para fins de reincidência, conforme entendimento firmado no Tema 506 da repercussão geral.<br>Portanto, mesmo que se tratasse de anterior condenação fundada no art. 28, tal fato não poderia, por força do novo entendimento vinculante, impedir o exercício do juízo de oportunidade e conveniência pelo Ministério Público quanto à aplicação de medidas outras não penalizadoras, que deve ocorrer no âmbito do Juizado Especial Criminal.<br>Por fim, destaca-se que a quantidade ínfima da droga apreendida  cerca de 14,78g de maconha, em dois pequenos tabletes  se revela muito inferior ao limite de 40g fixado pelo STF como presunção de uso próprio, e não há qualquer referência nos autos à apreensão de instrumentos que pudessem indicar finalidade mercantil, como balança de precisão, anotações, celulares com conversas suspeitas, ou dinheiro fracionado.<br>Tais circunstâncias reforçam o acerto da desclassificação e evidenciam a adequação do encaminhamento da matéria ao Juizado Especial Criminal, para o rito próprio e não penal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a atipicidade penal da conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para que, em procedimento de natureza não penal, sejam aplicadas as medidas extrapenais pertinentes, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à sentença.<br>É como voto.