ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  PABLO  COSTA  DE  JESUS  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  64/67,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  writ,  por  concluir  pela  impossibilidade  da  sua  utilização  como  substitutivo  de  revisão  criminal  ou  recurso  próprio,  assentando,  ademais,  a  inexistência  de  ilegalidade  flagrante  na  fixação  do  regime  inicial  fechado.  <br>Neste agravo  regimental,  a  defesa  insiste  na  ilegalidade  do  modo  carcerário  inicial.  <br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  REGIME  CARCERÁRIO  INICIAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE  ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>O  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  deve  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  64/67):  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>No  entanto,  não  há  que  se  falar  em  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  superação  do  supracitado  entendimento.<br>No  caso,  diante  da  quantidade  de  pena  imposta  ao  paciente,  caberia  a  fixação  do  regime  inicialmente  semiaberto.  No  entanto,  o  regime  mais  gravoso  foi  devidamente  fundamentado,  levando-se  em  consideração  a  gravidade  concreta  do  delito  traduzida  no  seu  modus  operandi.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  RECONHECIMENTO  FOTOGRÁFICO.  ABSOLVIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUTORIA  LASTREADA  EM  OUTROS  ELEMENTOS  PROBATÓRIOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  GRAVIDADE  CONCRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> .. <br>5.  O  fato  de  o  delito  haver  sido  praticado  em  concurso  de  agentes  e  com  emprego  de  arma  de  fogo  evidencia  a  sua  gravidade  concreta  e,  por  conseguinte,  justifica  a  imposição  de  regime  prisional  mais  gravoso  do  que  o  permitido  em  razão  da  reprimenda  aplicada.<br>6.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  743.370/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/11/2022,  DJe  de  24/11/2022.)<br>HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  REGIME  PRISIONAL  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DO  DELITO.  CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CASO.  CRIME  COMETIDO  EM  CONCURSO  DE  AGENTES,  COM  EMPREGO  DE  ARMA  BRANCA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>I  -  Nos  termos  da  jurisprudência  firmada  nesta  Corte,  fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal,  é  vedado  o  estabelecimento  de  regime  prisional  mais  gravoso  do  que  o  cabível  em  razão  da  sanção  imposta,  com  base  apenas  na  gravidade  abstrata  do  delito  -  enunciado  n.  440  da  Súmula  deste  Tribunal.<br>II  -  Na  hipótese,  a  despeito  de  a  pena-base  ter  sido  fixada  no  mínimo  legal,  o  regime  prisional  inicial  fechado  foi  aplicado  pela  gravidade  concreta  da  conduta,  a  qual  foi  ressaltada  pelo  Tribunal  a  quo,  tendo  em  vista  as  circunstâncias  que  envolveram  o  delito,  cometido  mediante  o  concursos  de  pessoas,  com  o  uso  de  arma  branca,  elementos  que  justificam  a  aplicação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  tendo  em  vista  a  especial  gravidade  do  modus  operandi  do  delito.  Precedentes.<br>III  -  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgRg  no  HC  n.  770.229/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/9/2022,  DJe  de  4/10/2022.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Mantenho  a  decisão  agravada,  portanto,  por  seus  próprios  fundamentos,  e  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator