ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de mérito da impetração (ilegalidade na fixação do regime prisional), sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.<br>6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO RAFAEL LOPES HIDALGO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do habeas corpus (fls. 536-540).<br>Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa, a qual foi reduzida, em segunda instância, para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>A decisão agravada assentou-se no fundamento de que a impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, buscando rediscutir matéria afeta à condenação já transitada em julgado, o que encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, por não se identificar flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional.<br>O agravante reitera, em síntese, os argumentos de mérito da impetração original, alegando que a pena fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses, aliada a supostas condições judiciais favoráveis e ao afastamento da hediondez pela aplicação do redutor privilegiado, não permitiria a fixação do regime fechado, que teria se baseado unicamente na gravidade abstrata do delito. Aponta violação dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal, bem como dos enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com a fixação do regime aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante, em suas razões, reitera integralmente a tese de mérito da impetração (ilegalidade na fixação do regime prisional), sem atacar especificamente o fundamento processual que obstou o conhecimento do writ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.<br>6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em desalinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre a racionalização do uso do remédio constitucional.<br>Constatou-se, na ocasião, que a via eleita era inadequada, e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a decisão afastou, em cognição sumária, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a atuação excepcional.<br>Nas razões do presente agravo regimental, todavia, a Defesa dedicou-se integralmente a repisar os argumentos de mérito já ventilados na petição inicial do habeas corpus. Insurgiu-se contra a justiça da manutenção do regime fechado, discutindo a interpretação dos arts. 33 e 59 do Código Penal e a suposta ausência de fundamentação idônea pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o agravante deixou de impugnar, de maneira específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que efetivamente conduziu à negativa de seguimento do writ: a sua inadmissibilidade por configurar sucedâneo de revisão criminal.<br>Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o recurso atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.<br>4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.<br>6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.