ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que ressaltou a inexistência de ilegalidade flagrante, diante da apresentação de fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que destacou que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em razão de outros elementos concretos de habitualidade, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA APARECIDA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 46-49) que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo, apontando inexistência de flagrante ilegalidade.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, bem como defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não autorizam o afastamento do redutor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que ressaltou a inexistência de ilegalidade flagrante, diante da apresentação de fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que destacou que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada não apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em razão de outros elementos concretos de habitualidade, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois, com unidade de desígnios com uma adolescente, vendeu duas porções de cocaína a um usuário e guardava em sua residência outras duas porções da mesma droga. Ao todo, foram apreendidos 18g de cocaína.<br>A parte agravante pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Este agravo regimental, no entanto, não merece conhecimento.<br>As razões recursais não impugnam, de modo específico, os fundamentos centrais da decisão agravada, que indeferiu liminarmente o writ por ausência de flagrante ilegalidade, enfatizando a existência de elementos concretos e autônomos de habitualidade extraídos do acórdão estadual. A decisão monocrática registrou (fls. 47-49; grifos diversos do original):<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>A acusada, pelo que extrai dos autos, fazia do comércio ilícito o seu meio de vida. As informações anônimas reportadas pelas testemunhas, dando conta da prática do tráfico de drogas pela ré e a jovem infratora, mas, notadamente, o extrato periódico em nome da acusada, emitido pela instituição financeira onde mantinha conta corrente (fls. 168/171), sem comprovação de origem ilícita, constituem elementos seguros para atestar o envolvimento dela em atividades criminosas com habitualidade.<br>Assim, a despeito da pequena quantidade de droga apreendida, tenho que a acusada não preenche os requisitos legais para fazer jus à figura privilegiada do delito (fls. 23-24).<br> .. <br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>O agravo regimental, por sua vez, limita-se a reiterar a tese geral de cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo e o entendimento de que a quantidade/natureza da droga isoladamente não afasta o redutor, invocando precedentes em abstrato, sem infirmar especificamente os fundamentos concretos destacados na decisão agravada, que salientou que a minorante do tráfico privilegiado não foi negada apenas com base na quantidade de droga apreendida. Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ.<br>Diante da ausência de impugnação específica, não há exame de mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o voto.