ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que deu provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior, redimensionando a pena do recorrido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, afastando a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na proclamação do resultado do julgamento colegiado, divergente do voto condutor e da fundamentação constante no acórdão, bem como se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar erro material no julgado.<br>4. Na hipótese, constata-se que, de fato, houve divergência entre o conteúdo do voto condutor, que deu provimento ao agravo regimental, e a proclamação do resultado do julgamento, que indevidamente indicou o desprovimento do recurso.<br>5. A correção do erro material visa apenas adequar a parte dispositiva à fundamentação constante no voto vencedor, assegurando a coerência interna do julgado<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para retificar o erro material constante na proclamação do resultado do julgamento, a fim de que conste que foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto condutor.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que deu provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior para "afastar a compensação integral e exata entre a confissão espontânea e a reincidência, redimensionando as penas definitivas do agravado para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão." (e-STJ fls. 1291/1299).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1305/1308), sustenta o órgão ministerial a existência de erro material no dispositivo do acórdão, o qual, embora contenha fundamentação e voto claro no sentido do provimento do agravo regimental, culminou na proclamação do resultado como se houvesse sido negado provimento ao recurso.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o erro material na parte dispositiva do acórdão, para constar que houve efetivamente o provimento do recurso ministerial, conforme registrado no voto condutor.<br>Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que deu provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior, redimensionando a pena do recorrido para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, afastando a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na proclamação do resultado do julgamento colegiado, divergente do voto condutor e da fundamentação constante no acórdão, bem como se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar erro material no julgado.<br>4. Na hipótese, constata-se que, de fato, houve divergência entre o conteúdo do voto condutor, que deu provimento ao agravo regimental, e a proclamação do resultado do julgamento, que indevidamente indicou o desprovimento do recurso.<br>5. A correção do erro material visa apenas adequar a parte dispositiva à fundamentação constante no voto vencedor, assegurando a coerência interna do julgado<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração acolhidos tão somente para retificar o erro material constante na proclamação do resultado do julgamento, a fim de que conste que foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto condutor.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o reexame de teses já apreciadas.<br>No caso em exame, assiste razão ao embargante.<br>Com efeito, a decisão colegiada proferida por esta Sexta Turma deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para afastar a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, reconhecendo a preponderância da multirreincidência e, por consequência, redimensionando as penas do agravado para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.<br>Tal entendimento constou expressamente no voto condutor do acórdão, que transcreve jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reafirmando a necessidade de ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes com base no art. 67 do Código Penal e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>A propósito, colhe-se da fundamentação exarada (e-STJ fls. 1291/1299):<br>"VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo, portanto, ser compensada com a agravante da reincidência, a teor do que dispõe o art. 67 do Código Penal.<br>Confira-se a ementa do ER Esp nº 1.154.752/RS, julgado pela Terceira Seção desta Corte:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. ROUBO. CÁLCULO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.<br>1. Quando se trata de notório dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Precedentes.<br>2. É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.<br>3. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer, no ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal local.<br>(EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/9/2012.)<br>Vale ressaltar, ainda, que, por ocasião do julgamento do HC nº 101.909/MG, em 28 de fevereiro de 2012, da Relatoria do Ministro Ayres Britto -, a Segunda Turma do Pretório Excelso, por unanimidade de votos, concedeu a ordem para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea, evidenciando-se uma mudança no entendimento até então consolidado.<br>A ementa ficou assim redigida:<br>Ementa: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Constituição Federal assegura aos presos o direito ao silêncio (inciso LXIII do art. 5º). Nessa mesma linha de orientação, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Pacto de São José da Costa Rica) institucionaliza o princípio da "não-auto-incriminação" (nemo tenetur se detegere). Esse direito subjetivo de não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do devido processo penal e do direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal). A revelar, primeiro, que o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégia oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado.<br>2. A presunção de não-culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não-culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não-culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não-culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência.<br>3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que não se pode relacionar a personalidade do agente (ou toda uma crônica de vida) com a descrição, por esse mesmo agente, dos fatos delitivos que lhe são debitados (HC 102.486, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 99.446, da relatoria da ministra Ellen Gracie). Por outra volta, não se pode perder de vista o caráter individual dos direitos subjetivo-constitucionais em matéria penal. E como o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte, todo instituto de direito penal que se lhe aplique - pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos - há de exibir o timbre da personalização. Quero dizer: tudo tem que ser personalizado na concreta aplicação do direito constitucional-penal, porque a própria Constituição é que se deseja assim orteguianamente aplicada (na linha do "Eu sou eu e minhas circunstâncias", como sentenciou Ortega Y Gasset). E como estamos a cuidar de dosimetria da pena, mais fortemente se deve falar em personalização.<br>4. Nessa ampla moldura, a assunção da responsabilidade pelo fato-crime, por aquele que tem a seu favor o direito a não se auto-incriminar, revela a consciência do descumprimento de uma norma social (e de suas consequências), não podendo, portanto, ser dissociada da noção de personalidade.<br>5. No caso concreto, a leitura da sentença penal condenatória revela que a confissão do paciente, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasou o juízo condenatório. Mais do que isso: as palavras dos acusados (entre eles o ora paciente) foram usadas pelo magistrado sentenciante para rechaçar a tese defensiva de delito meramente tentado. É dizer: a confissão do paciente contribuiu efetivamente para sua condenação e afastou as chances de reconhecimento da tese alinhavada pela própria defesa técnica (tese de não consumação do crime). O que reforça a necessidade de desembaraçar o usufruto máximo à sanção premial da atenuante. Assumindo para com ele, paciente, uma postura de lealdade (esse vívido conteúdo do princípio que, na cabeça do art. 37 da Constituição, toma o explícito nome de moralidade).<br>6. Ordem concedida para reconhecer o caráter preponderante da confissão espontânea e determinar ao Juízo Processante que redimensione a pena imposta ao paciente. (HC 101909, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)<br>Contudo, ainda que possível a compensação, é preciso atender certos parâmetros para a sua aplicação, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. PARTICULARIDADES DO CASO OBSERVADAS. PROPORCIONALIDADE E PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA RESPEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O novo entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto (EREsp nº 1.154.752/RS).<br>2. A compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes deve observar o princípio da proporcionalidade, para que não se faça letra morta do art. 67 do CP, tampouco se viole o princípio da individualização da reprimenda.<br>3. Deve-se atentar, sempre que possível a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, à quantidade de condenações anteriores geradoras de reincidência, ao tipo de delitos em que condenado definitivamente o agente, observando-se ainda, em relação à confissão, se esta foi total ou parcial, e outras particularidades específicas do caso concreto.<br>4. Ostentando a paciente uma única condenação anterior transitada em julgado definitivamente, devida a compensação da agravante do art. 61, I, do CP, com a atenuante do art. 65, III, d, do CP, devendo ser confirmada a decisão monocrática proferida, por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 197.302/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.)<br>No caso, o recorrido foi condenado a 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto nos artigos 155, § 4º, IV c /c 61, I, por três vezes em continuidade; 155, § 4º, IV c/c 61, I, por cinco vezes em continuidade e 288 c/c 61, I; tudo na forma do 69, todos do Código Penal.<br>Para prefaciar o debate travado neste recurso, colaciono as considerações do Magistrado singular quanto à valoração da reincidência e da confissão espontânea:<br>Ante o concurso da atenuante reservada à confissão espontânea, pois embora qualificada foi sopesada para aferição de sua responsabilidade e da agravante correspondente à reincidência, certificada às fls. 56, 57, 58, 59, 61 e 63 vez que não extinta qualquer das condenações, majoro a pena em apenas 4 (quatro) meses de reclusão e dada à ausência de causas de diminuição e aumento a serem consideradas A TORNO DEFINITIVA EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. (fl. 144)<br>Irresignada, a defesa apelou, com êxito, obtendo o redimensionamento das penas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 188/196, assim ementado:<br>PENAL - RECEPTAÇÃO - DOSIMETRIA - PERSONALIDADE - AÇÕES EM CURSO - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INCABÍVEL. I. Inquéritos e ações penais sem trânsito definitivo não podem ser usados para agravar a pena-base. Entendimento da Súmula 444 do STJ. II. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, principalmente nos casos de prisão em flagrante, deve atenuar menos do que agrava a reincidência. III. Recurso provido parcialmente. (fl. 189)<br>Não obstante a redução das penas, a compensação entre a confissão, eleita como espontânea pelo acórdão, e a reincidência foi negada pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>Na próxima etapa, a sentença reconheceu a confissão espontânea e a reincidência. Ao contrário do que afirma a defesa, a atenuante e a agravante não poderiam ser compensadas. A confissão, embora revele a boa intenção do acusado em colaborar com a justiça, principalmente nos casos de prisão em flagrante, deve atenuar menos do que agrava a reincidência. O art. 67 do CP determina que "a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência". Neste norte, a agravante da reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. A pena-base deve ser acrescida, "no rumo da preponderância". Calculadas atenuante e agravante, com predomínio desta, é razoável o aumento de 4 (quatro) meses de reclusão. (fl. 192/193)<br>Ressaltando o já mencionado entendimento firmado a partir do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/5/2012, dei provimento, em decisão monocrática, ao presente recurso especial determinando a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, fixando a pena do agravado em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Imperioso ponderar, entretanto, que o agravado ostenta diversas condenações definitivas, com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito em exame (fls. 55/67), pelos crimes tipificados nos arts. 157 e 288 do Código Penal.<br>Destarte, considerando que a concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas deve ser analisada mediante cuidadoso juízo de ponderação, em atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como ao art. 67 do Código Penal, impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, no caso concreto.<br>Isso porque, apesar da valoração da confissão do agravado na sentença, a sua condição de multireincidente exige, indubitavelmente, maior reprovação do que a conduta perpetrada por acusado que carregue a condição de reincidente por força de um único evento isolado em sua vida.<br>Noutras palavras, equiparar o acusado reincidente ao multireincidente, de forma simplista, seria violar o princípio constitucional da individualização das penas, que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais, bem como o princípio da proporcionalidade que elege, dentre os seus muitos parâmetros, a necessidade de observância das particularidades pessoais do acusado, na busca da almejada pena justa.<br>Desse modo, não obstante o reconhecimento da compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, a pena imposta ao agravado deve ser redimensionada, preponderando a multireincidência sobre a confissão.<br>Assim, mantida a pena-base reconhecida no acórdão - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão -, bem como valorando que não existem outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, agravo a pena em 2 (dois) meses de reclusão, em razão da preponderância da multireincidência, fixando as penas definitivas em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, conforme determinado no acórdão recorrido. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para afastar a compensação integral e exata entre a confissão espontânea e a reincidência, redimensionando as penas definitivas do agravado para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.<br>É como voto."<br>Sucede que, não obstante a clareza da fundamentação e da ementa constantes no acórdão embargado, verifica-se que a proclamação do resultado, conforme veiculada na publicação (e-STJ fls. 1288/1290), incorreu em erro material ao consignar, equivocadamente, a negativa de provimento ao agravo regimental.<br>Impõe-se, portanto, sem qualquer alteração no conteúdo do voto condutor, a retificação formal do julgado, para que conste, de forma fidedigna, o provimento do recurso ministerial, conforme decidido.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para retificar o erro material verificado na proclamação do resultado do julgamento, a fim de que conste que foi dado provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto condutor.<br>É como voto.