ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. O Tribunal local havia absolvido o acusado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de avaliação do valor dos bens subtraídos e a pequena reprovabilidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a existência de qualificadoras impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. Precedentes.<br>5. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, justifica o afastamento do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 216959/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  HERCULES PEREIRA DE SOUZA  contra  a  decisão  monocrática ,  que  conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e, de consequência, restabelecer a sentença condenatória (fls. 451-457).<br>A  parte  agravante  alega  que  , ainda quando perpetrado por meio de qualificadoras, o furto de um canivete, duas barras de chocolate, um chiclete, um pacote de salgadinho, uma espuma para drink, doze bebidas e uma taça, não é conduta penalmente relevante e, portanto, dever ensejar a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 465-476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. O Tribunal local havia absolvido o acusado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de avaliação do valor dos bens subtraídos e a pequena reprovabilidade da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a existência de qualificadoras impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. Precedentes.<br>5. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, justifica o afastamento do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 216959/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Conforme destacado na decisão monocrática, ora recorrida, o tema objeto de deliberação restringe-se à aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância.<br>Em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da tipicidade material da conduta pressupõe a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09/09/2025; AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025.<br>Na espécie, a Corte de Justiça mineira pautou-se nos seguintes fundamentos para absolver o acusado (fls. 327-331 - grifamos):<br>Inicialmente verifico a ausência de avaliação do valor dos itens subtraídos - 01 taça; 01 instrumento perfurante; 02 barras de chocolate, 01 embalagem de chiclete e 01 pacote de salgadinho vazio; 01 espuma para drink; 05 garrafas de bebidas destiladas diversas e 05 latas de bebidas entre energéticos e cervejas e 01 lata de refrigerante - não sendo possível, na hipótese, verificar sequer o valor aproximado da res furtiva, por não haver a marca ou descrição pormenorizada de nenhum dos objetos furtados (doc. eletrônico de ordem nº 08 - fls. 27/30).<br>Assim, restou frustrada a verificação quanto ao valor dos bens subtraídos, motivo pelo qual não é possível inferir se o valor da res furtiva supera ou não as balizas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, conclui-se que as consequências do bem jurídico lesado são mínimas, de modo que o Direito Penal, atuando como ultima ratio, não precisa ser acionado.<br>Além disso, cumpre esclarecer que o fato de o acusado ostentar registros na sua CAC por envolvimentos com a criminalidade e, consequentemente, possuir maus antecedentes ou ser reincidente, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto tal controvérsia está relacionada à dosimetria da pena e não à tipicidade da conduta propriamente dita, cuja análise da vida pregressa do acusado não necessariamente se mostra relevante, diante do contexto do caso concreto.<br> .. <br>Insta salientar que a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, por si só, não possui o condão de impedir a aplicação do referido princípio, devendo a análise ocorrer no caso concreto, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Isto posto, tendo em vista a ausência de avaliação do valor da coisa subtraída, do desvalor do resultado, a pequena reprovabilidade da ação do acusado, impõe-se reconhecer a menor ofensividade ao bem jurídico tutelado, ensejador da absolvição por atipicidade da conduta.<br>Portanto, ante a atipicidade da conduta, entendo que o acusado deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.<br>De pronto verifica-se que o acórdão encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido, a dúvida decorrente da ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos não tem o condão de ensejar a aplicação do princípio da insignificância, mas sim de impedir sua incidência.<br>De fato, é firme a dicção desta Corte Superior no sentido de que a ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta (AgRg no AREsp 2931510/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025).<br>Ainda sobre o tema:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE, INCLUSIVE POR CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>2. No caso, não é possível o reconhecimento da atipia material da conduta, seja em razão da ausência de avaliação dos bens subtraídos, seja em vista do extenso histórico criminal do recorrente, já preso em flagrante por crimes patrimoniais e tráfico de drogas e condenado por crimes de roubo e roubo tentado.<br>3. " A  reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 216959/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025 - grifamos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal.<br>2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor.<br>5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no AgRg no HC 933216/AL, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 25/03/2025 - grifamos)<br>Acrescente-se que, dentre os bens subtraídos contam 05 garrafas de bebidas destiladas diversas, espécie de produto cujo valor não é presumivelmente baixo.<br>No mais, embora não seja entreve absoluto à aplicação do princípio da insignificância, o fato de o furto ser qualificado - ao menos em regra - demonstra maior ofensividade da conduta e, de conseguinte, afasta a aplicação da causa de exclusão da tipicidade em voga.<br>No caso concreto, foram reconhecidas duas qualificadoras, vale dizer, o rompimento de obstáculo e a escalada, circunstâncias fáticas que afastam a possibilidade de absolvição pela incidência do princípio da bagatela própria.<br>Em casos análogos já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INSUBSISTENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, CONCURSO DE AGENTES, REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. TESE ESTABELECIDA QUANTO DO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N. 2.062.375/AL (TEMA N. 1205/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Insubsistente a alegação de que houve inovação de fundamentos para manter a negativa de aplicação do princípio da insignificância.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).<br>3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão da conduta praticada pela Agravante, já que o delito de furto foi perpetrado mediante concurso de agentes. E, segundo a jurisprudência desta Corte, "a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância" (HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).<br>4. O fato de a Ré ostentar maus antecedentes e ser reincidente, tal como ocorre na espécie, é óbice à aplicação do princípio da insignificância.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido quando do julgamento do RESP n. 2.062.375/AL, estabeleceu a seguinte tese: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205/STJ).<br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJEN de 07/03/2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA<br>INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA E ARROMBAMENTO POR ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de diversos crimes patrimoniais por ele cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.<br>2. Em que pese o valor do bem subtraído pelo agravante ser inferior à 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a maior gravidade do furto quando qualificado, impedindo a sua aplicação nos casos em que há escalada, concurso de pessoas, arrombamento ou rompimento de obstáculo, ou por ser o agente reincidente ou possuidor de maus antecedente.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 647941/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 22/08/2022 - grifamos)<br>Destarte, ausente fundamentos que possam justificar a alteração do quanto decidido, é de ser mantida a decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.