ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões para a ação policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.<br>6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLLEI SILVA DOS ANJOS ou WESLLEI SILVA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual não conheci do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, insistindo na tese de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ. Reitera o argumento de que a condenação se baseou em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio.<br>Argumenta que a ação policial foi deflagrada exclusivamente com base em denúncia anônima genérica, e que a "correria" observada no local não constitui "fundada suspeita", mas sim uma reação de autopreservação da comunidade.<br>Defende que não estavam presentes as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência (Tema 280/STF) para o ingresso na residência da mãe do agravante, onde ele foi detido, tornando a ação ilegal.<br>Ressalta, ainda, a ausência das gravações das câmeras corporais dos policiais, que teriam sido deletadas antes do prazo legal, o que deveria militar em favor da Defesa.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja concedida a ordem de habeas corpus e o réu absolvido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, alegando ausência de fundadas razões para a ação policial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento principal da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito já expostos na inicial do writ.<br>6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, por se tratar de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, em desalinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal sobre a racionalização do uso do remédio constitucional.<br>Constatou-se, na ocasião, que a via eleita era inadequada, e, ao analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, a decisão afastou, em cognição sumária, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a atuação excepcional.<br>Nas razões do presente agravo regimental, todavia, a Defesa limita-se a reiterar, pormenorizadamente, os argumentos de mérito já veiculados na petição inicial, concernentes à suposta violação de domicílio e à ilicitude das provas que fundamentaram a condenação.<br>O agravante não despendeu esforços argumentativos para infirmar, de modo específico e direto, o fundamento central que obstou o conhecimento do writ, qual seja, a inadequação da via eleita. A análise de mérito empreendida na decisão monocrática teve caráter acessório, servindo apenas para verificar a não ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, e não alterou a natureza principal do decisum, que foi a inadmissão da impetração por razões processuais.<br>Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o recurso atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.<br>4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.<br>6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.