ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU E PROCESSADOS E JULGADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa" (AgRg no HC n. 852.560/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDMAR ORMENEZE contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 27 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; art. 180, c/c o art. 71, art. 311, c/c o art. 71, todos do CP; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 171 do CP; art. 1º, caput, e § 2º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do CP.<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente o recurso para "extinguir a punibilidade de EDMAR ORMENEZE referente à receptação e estelionato pela prescrição punitiva na modalidade retroativa, absolvê-lo da adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e readequar as penas da organização criminosa agravada  posição de comando  e majorada  emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente , tráfico de drogas e lavagem de valores provenientes de infração penal majorada  por intermédio de organização criminosa  a 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado", em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/40):<br>Ementa: direito penal e processual penal. apelações criminais. organização criminosa. roubos majorados. receptação. adulteração de sinal identificador de veículo automotor. tráfico de drogas. estelionato. lavagem de valores. continuidade delitiva e concurso material. sentença condenatória. extinções das punibilidades. receptação e estelionato. prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. absolvição da adulteração de sinal identificador de veículo. absolvição do primeiro apelante pelo tráfico de drogas. readequações das penas. recursos providos parcialmente.<br>I. Caso em exame<br>Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, roubos majorados  emprego de arma de fogo e concurso de pessoas , receptações, adulteração de sinal identificador de veículo, tráfico de drogas, estelionato e lavagem de valores, visando as absolvições ou redução das penas.<br>II. Questão em discussão<br>Há quatro questões: 1) insuficiência probatória para as condenações; 2) requisitos legais para reconhecimento da organização criminosa não preenchidos; 3) causas de aumento da organização criminosa  posição de comando e envolvimento de adolescente  não caracterizadas; 4) elevação da pena-base da organização criminosa sem fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>Impõe-se "o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando, com base na pena concreta aplicada a ré, ficou superado o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, mostrando-se necessária a declaração da extinção da sua punibilidade com fulcro no artigo 107, IV e art. 109, V c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal". A prova obtida por meio da quebra de dados de sigilo telefônico "não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório". Em outras palavras, não está sujeita à repetição em Juízo. As condenações pelos roubos não se encontram baseadas "exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional." "A condenação está em harmonia com o lastro probatório colacionado aos autos, sendo suficiente para manter a decisão as interceptações telefônicas, aliadas aos depoimentos de policial responsável pelas investigações." O crime de adulteração de sinal de veículo automotor "consuma-se o crime com a efetiva adulteração ou remarcação do número do chassi ou de qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento". Além disso, "ingressa no rol dos crimes não transeuntes, isto é, deixa vestígios de ordem material. Destarte a prova da materialidade do fato reclama a elaboração de exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (CP. art. 158)" . "A inexistência de laudo pericial a comprovar a efetiva adulteração de sinal identificador de veículo implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva, não podendo suprir-lhe a falta a prova testemunhal." A apreensão de drogas na posse de corréu, em contexto de grupo criminoso, constitui "provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja" na posse direta dos apelantes. O fato da codenunciada ter sido condenada em ação penal diversa pela mesma apreensão de entorpecentes "não impede que as drogas sejam consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime de tráfico ora imputado ao  ..  grupo criminoso". "Havendo harmonia entre as afirmações dos agentes policiais e os demais elementos probatórios dos autos, não há razões para afastar o édito condenatório, uma vez a prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório". "Para embasar o decreto condenatório a prova deve demonstrar a realidade do delito de tráfico ilícito de drogas, bem como, inequivocamente caracterizar a autoria por parte do imputado. Se a prova não se mostra sensata quanto a este último ponto, impõe-se a solução mais adequada, qual seja, a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, ensejando a incidência da parêmia "in dubio pro reo". "Deve ser mantida a condenação pelo crime de "lavagem de dinheiro" quando demonstrado que os réus, conjuntamente, guardavam, mantinham em depósito, movimentavam e transferiam dinheiro de origem criminosa com o objetivo de ocultar e dissimular sua origem, nos moldes da figura prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 9.613/1998, visando com isso promover e financiar a organização criminosa do CV. Demonstrado o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998, pois os acusados não só tinham pleno conhecimento dos delitos precedentes perpetrados pela organização criminosa que integravam como também atuavam conjuntamente para a prática de "golpes" do interior do presídio onde um dos réus estava segregado." A tipificação da organização criminosa pressupõe "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". "Os elementos de convicção coligidos aos autos, notadamente o conteúdo do depoimento prestado por testemunha compromissada e as peculiaridades que cingiram o modus operandi do delito, são pródigos no sentido de atestar que a apelante se agremiou à organização criminosa denominada Comando Vermelho, de forma estruturalmente ordenada em cadeia hierárquica e com divisão funcional de tarefas, visando objetivo comum de obter vantagem mediante a prática de infrações penais graves, impondo-se assim ratificar a sua condenação pelo crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013." As causas de aumento de uso de arma de fogo e envolvimento de adolescente, em relação ao delito de organização criminosa, são circunstâncias objetivas, as quais se comunicam a todos os coautores do crime. As meras alusões à gravidade em abstrato do crime e generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para depreciar a culpabilidade e aumentar a pena-base. O cometimento do delito com envolvimento de adolescentes, "os quais foram, inclusive, aliciados de outras cidades do Brasil", permite a elevação da pena-base como vetor negativo das circunstâncias do crime, por não ter sido utilizado na terceira fase da dosimetria. A existência de 2 (duas) causas de aumento no roubo  concurso de pessoas e emprego de arma de fogo  permite "a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis". A "condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base".<br>IV. Dispositivo e tese.<br>Recursos providos parcialmente.<br>Tese de julgamento: Se entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença transcorreram- se mais de 4 (quatro) anos, operou-se a prescrição retroativa, modo a se impor a extinção da punibilidade dos apelantes em relação às receptações e estelionato. Os apelantes devem ser absolvidos da adulteração de sinal identificador de veículo, se não há laudo pericial apto a comprovar as circunstâncias das adulterações. As meras alusões à gravidade em abstrato do crime e generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para depreciar a culpabilidade e elevar a pena-base.<br>No habeas corpus a defesa sustentou que o agrava nte deveria ser absolvido do crime de tráfico de drogas tendo em vista não ter sido apreendido qualquer droga com qualquer dos réus.<br>Destacou que "a prova testemunhal e os elementos decorrentes da interceptação/extração de dados telefônicos são aptos para a demonstração da autoria do delito, mas NÃO DA MATERIALIDADE" (e-STJ fl. 27).<br>Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o agravante fosse absolvido do crime de tráfico de drogas.<br>O habeas corpus denegado (e-STJ fls. 10.549/10.557).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "não há laudo pericial da droga juntado ao processo" (e-STJ fl. 10.564).<br>Argumenta que "em nenhum momento é verificado na denúncia, na sentença ou no acórdão, que SIMONE ou a droga apreendida com ela possuía relação com EDMAR" (e-STJ fl. 10.564).<br>Aduz que "é nítido que os 50kg de maconha mencionados por EDMAR no dia 23/03/2017 que estavam guardados no Paraguai com certeza não eram aqueles apreendidos com Simone no dia seguinte (24/03/2017) na Rodovia dos Imigrantes em Várzea Grande/MT" (e-STJ fl. 10.569).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉU E PROCESSADOS E JULGADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa" (AgRg no HC n. 852.560/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, da análise do acórdão de apelação, verifica-se que a condenação do agravante foi mantida, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 122/129):<br>Tráfico de drogas - art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 -  WAGNER DA SILVA MOURA, JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA, LUCIANO MARIANO DA SILVA, ROBSON JOSÉ PEREREIRA DE ARAÚJO, EDMAR ORMENEZE, KLEVYDE FELIPE DE FREITAS e WELLINGTON MARIANO DA SILVA .<br>O Juízo singular, ao reconhecer o envolvimento dos apelantes no tráfico de drogas, pontuou que "o fato dos réus não ter sido apreendidos na posse dos entorpecentes, não torna suas condutas atípicas, pois, há nos autos outros meios hábeis a comprovar a materialidade delitiva, como é o caso das interceptações telefônicas e das mensagens do grupo de WhatsApp "MARRETA PROGRESSO 157", bem como da prova testemunha colhida em Juízo".<br>No caso, afigura-se incontroverso - como bem elencado pela juíza da causa - que não foram apreendidas substâncias entorpecentes nas posses ou sob a guarda dos apelantes WAGNER DA SILVA MOURA, JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA, LUCIANO MARIANO DA SILVA, ROBSON JOSÉ PEREREIRA DE ARAÚJO, EDMAR ORMENEZE, KLEVYDE FELIPE DE FREITAS e WELLINGTON MARIANO DA SILVA. A comprovação da materialidade do tráfico de drogas tem sido objeto de divergência jurisprudencial nos Tribunais Superiores, dividindo-se em duas correntes: 1) depende da apreensão e constatação da natureza da droga por meio de exame pericial (provisório ou definitivo), de modo que ausência de localização da substância entorpecente conduz à absolvição ou ao trancamento da ação penal por falta de justa causa (STJ, HC nº 432.738/PR, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 27.3.2018; RHC nº 65.205/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, 20.4.2016; AgRg no HC nº 861.153/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 25.4.2024; HC nº 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, 19.4.2023; AgRg no AR Esp nº 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 2.4.2024; RHC nº 181.793/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 30.4.2024); 2) a apreensão da droga mostra-se prescindível, visto que a materialidade, em casos excepcionais, pode ser demonstrada por outros elementos probatórios constante da ação penal, tais como confissão, interceptação telefônica e declarações de testemunhas (STF, HC nº 130265, Rel. Min. Teori Zavascki, 31.5.2016; HC nº 181784, Rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2020; HC nº 176827 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, 18/06/2020; HC nº 234725, Rel. Min. Gilmar mendes, 13.11.2023; ARE nº 1476455, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 12.3.2024; STJ, HC nº 463.822/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 28.9.2018; AgRg no HC nº 512.140/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 10.9.2019).<br>Neste e. Tribunal, a matéria também não se encontra uniformizada, tanto que vem firmando premissas antagônicas/distintas quanto à materialidade do tráfico de drogas, a saber: 1) prescindibilidade de apreensão da droga e elaboração de laudo pericial (Ap nº 59546/2017, Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza, 11.6.2018); 2) comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas depende da apreensão do entorpecente e da realização de laudo toxicológico definitivo (AP NU 1000498- 77.2020.8.11.0105, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 13.9.2023; AP NU 1005285- 41.2022.8.11.0086, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, 5.9.2023).<br>Ao confrontar as duas vertentes interpretativas (STF, HC nº 130265, Rel. Min. Teori Zavascki, 31.5.2016; ARE nº 1476455, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 12.3.2024), segue-se a corrente relativa à prescindibilidade da apreensão da droga para caracterização do tráfico de drogas, ao se considerar concretamente que: existem provas aptas a demonstrar a materialidade do crime, tais como declarações de usuários, policiais responsáveis por lavrar a prisão em flagrante e corréus, fotografias constantes de aparelhos celulares do envolvidos, interceptações telefônicas, relatórios de campanas e monitoramento dos agentes, dentre outros; há possibilidade do agente, durante a abordagem, conseguir destruir ou se desfazer das substâncias entorpecentes; "poderá haver, dentre as condutas tipicamentes previstas, ações que não necessitam da apreensão da droga, mas, tão-somente, do assentimento do agente na conduta, o dolo, a vontade de participar do tráfico, além dos indícios de autoria", consoante ressalva da i. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do HC nº 432738/PR.<br>Assim sendo, impõe-se sopesar os elementos de convicção produzidas na persecução penal e delas se extrair assertivas válidas.<br> .. <br>Nesse diálogo, o apelante JHONATHAN OLIVEIRA DE PAULA e a codenunciada Simone de Sousa Temponi  "Loira"  referem-se a prisão ocorrida no dia 24.3.2017, por volta das 15h30min, na Rodovia dos Imigrantes e adjacências do Trevo do Lagarto, oportunidade em que foram apreendidos 990g (novecentos e noventa gramas) de cocaína e 9.420kg (nove quilos e quatrocentos e vinte gramas) de maconha na posse de Simone de Sousa Temponi (Sistema Primus - Código 488124; ação penal nº 6985-06.2017.811.0002). Após a prisão, ela tranquiliza JHONATHAN OLIVEIRA DE PAULA afirmando que assumiu a propriedade da droga, sem denunciar a participação de outras pessoas.<br>Corroborando esse fato, no dia 24.3.2017, o apelante JHONATHAN OLIVEIRA DE PAULA posta um vídeo no grupo de WhatsApp, no qual está dentro do carro na Rodovia dos Imigrantes, quando foi deixar Simone de Sousa Temponi, a qual em seguida foi presa no local. De acordo com o Relatório de infiltração de agentes, no vídeo é possível escutar a voz dela dizendo para que ele pare de filmar (P Je NU 0005208-60.2017.811.0042 - ID 90776694 - fls. 1.539/2.333).<br>O delegado de Polícia Marcelo Martins Torhacs confirmou, em Juízo, que em relação ao tráfico de drogas "houve apreensões da Natália Xavier, a Madame Marreta, com droga, expressiva quantidade e a Simone Sousa Temponi com expressiva quantidade de droga e uma pistola" (Relatório de Mídias - ID 197344668).<br>Nesse ponto, é importante registrar entendimento do c. STJ e que a apreensão de drogas na posse de corréu, em contexto de grupo criminoso, constitui "provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja" na posse direta dos apelantes (RHC nº 181.793/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 30.4.2024).<br>Noutro giro, o fato da codenunciada Simone de Sousa Temponi ter sido condenada em ação penal diversa pela mesma apreensão de entorpecentes (Sistema Primus - Código 488124; ação penal nº 6985-06.2017.811.0002) "não impede que as drogas sejam consideradas para efeito de comprovação da materialidade do crime de tráfico ora imputado ao  ..  grupo criminoso" (STJ, AgRg no HC nº 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 12.12.2023).<br> .. <br>Os apelantes JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA e LUCIANO MARIANO DA SILVA agiram em conjunto, nas funções de o apoio logístico e mentor intelectual, respectivamente, para articular a empreitada criminosa com o fim de transportar entorpecentes de Cuiabá/MT a Dourados/MS, que culminou na prisão em flagrante de Edilaine Castilho  "Boladona" , na cidade de Coronel Sapucaia/MS, quando tentava transportar 15kg de maconha (BOPM/MS 1005/2017). O apelante LUCIANO MARIANO DA SILVA organizou o transporte do entorpecente - arregimentando pessoas e fornecendo subsídios financeiros - e determinou como JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA e Edilaine Castilho deveriam conduzir a ação, sendo que JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA realizou a compra das passagens e o transporte de Edilaine até a Rodoviária de Cuiabá/MT (PJe NU 0005208-60.2017.811.0042 - ID 90776694 - fls. 1.539/2.333).<br>Conforme se vê, consta do acórdão de apelação que foram apreendidas drogas com corréus, de modo que é suficiente para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento desta Corte Superior. Ademais, consta a informações de outros processos no PJe, quais sejam, Ação Penal n. 6985-06.2017.811.0002 e PJe NU 0005208-60.2017.811.0042, indicando que as apreensões geraram outros números de ações penais.<br>Contudo, esta Corte superior entende que é possível a configuração do crime de tráfico de drogas, ainda que as drogas tenham sido apreendidas com corréus e que tenham sido processados e julgados em ações penais diversas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da materialidade delitiva em condenação por tráfico de drogas e organização criminosa.<br>2. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas, com base em apreensões de drogas em outros processos e provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas ao agravante, considerando-se as provas obtidas em outros processos.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de coexistência de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação foi mantida com base em apreensões de drogas em outros processos, interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstraram a ligação do agravante com a organização criminosa e o tráfico de drogas.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa. 2. Não é admitida a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 860.031/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 852.560/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Por fim, a questão da inexistência de laudo pericial na presente ação penal não foi analisada pela Corte de origem, o que impossibilidade o debate diretamente por este Tribunal superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator