ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com aplicação de agravante de multirreincidência e atenuante de confissão espontânea.<br>2. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta utilização de prova ilícita, ausência de manifestação sobre argumentos defensivos, e pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência e aplicou compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando no aumento da pena em 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre argumentos defensivos configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as teses defensivas, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>7. No caso concreto, a compensação parcial foi aplicada corretamente, considerando que o agravante possui três condenações transitadas em julgado, sendo duas utilizadas para caracterizar a multirreincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos defensivos não configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>2. Em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 700.151/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.347/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/6/ 2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO RODRIGUES DE AZEVEDO contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 314/322), e foi assim relatada:<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 297/299):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por LEONARDO RODRIGUES AZEVEDO, condenado pela prática de tráfico de drogas, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina com as seguintes ementas:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INFORMAL REALIZADO PELOS POLICIAIS MILITARES, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. MÁCULA INEXISTENTE. ENTREVISTA REALIZADA APÓS O FLAGRANTE, QUANDO O ACUSADO JÁ HAVIA SIDO ABORDADO E A DROGA LOCALIZADA. ELEMENTOS ANTERIORES À ENTREVISTA SUFICIENTES PARA VIABILIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE. HIPÓTESE DE NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PREJUDICIAL AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE EVIDENCIAM O ENVOLVIMENTO DO APELANTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE CONSTITUI ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM O APELANTE (CRACK) QUE FIGURA ENTRE AS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS MAIS NOCIVAS E DE ALTO PODER VICIANTE, COM EFEITOS PROFUNDAMENTE DELETÉRIOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO USUÁRIO. REQUERIDA READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EMPREGADA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA DA COCULPABILIDADE ESTATAL. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, QUE PERMITA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA ADOLESCENTE CONSTATADA PELAS FILMAGENS DA ABORDAGEM POLICIAL E PELO DEPOIMENTO DA MENOR NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 246)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DEFENSIVOS DEVIDAMENTE REBATIDOS PELO TRIBUNAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS." (fl. 259)<br>O recorrente sustenta que o acórdão contrariou os artigos 619 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ao artigo 67 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, face a omissão no reconhecimento da nulidade da sentença ou a não valoração de provas no acórdão; a quantidade apreendida da droga ser irrisória para que haja exasperação da pena-base em razão de sua natureza e a agravante da reincidência e a atenuante da confissão possuírem igual preponderância, devendo, portanto, serem compensadas quando concorrentes. (fls. 262/274)<br>Contrarrazões às fls. 275/284.<br>Recurso admitido às fls. 285/287.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "provimento parcial do recurso especial apenas para decotar o aumento previsto no art. 42 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 308).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, com aplicação de agravante de multirreincidência e atenuante de confissão espontânea.<br>2. A defesa alegou nulidade da sentença por suposta utilização de prova ilícita, ausência de manifestação sobre argumentos defensivos, e pleiteou a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, reconheceu a preponderância da agravante da multirreincidência e aplicou compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando no aumento da pena em 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação sobre argumentos defensivos configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente as teses defensivas, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>7. No caso concreto, a compensação parcial foi aplicada corretamente, considerando que o agravante possui três condenações transitadas em julgado, sendo duas utilizadas para caracterizar a multirreincidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos defensivos não configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>2. Em casos de multirreincidência, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 700.151/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.192.347/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/6/ 2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Inicialmente, a defesa alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob argumento que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o juízo ter utilizado as informações obtidas ilicitamente para fundamentar a sentença.<br>Todavia o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, consignou que, "ainda que os policiais militares não tenham advertido o acusado sobre o direito ao silêncio, a entrevista foi realizada após o flagrante, momento em que o réu já havia sido abordado e a substância entorpecente localizada. Ou seja, ainda que a entrevista não tivesse ocorrido, os elementos anteriores já seriam suficientes para viabilizar a prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, eventual ausência de informação sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial constitui nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno e depende da comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica no presente caso" (e-STJ fls. 240/241).<br>Com efeito, "no que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. (..) No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. (..) Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (..) Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ademais, não há violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal porquanto a Corte local examinou as teses da defesa com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos defensivos, quando demonstrados os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>No tocante à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".<br>No que se refere ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consoante revela o seguinte julgado proferido pela Quinta Turma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>2. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.147/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, grifei.)<br>Ocorre que esta Corte firmou o entendimento de que a confissão espontânea deve ser integralmente compensada com o instituto da reincidência, seja específica ou não, excetuando-se a multirreincidência, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO PARCIAL NA FASE INVESTIGATÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO DO ACÓRDAO DA APELAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL.<br>1. Nos termos de precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) - (REsp n. 1.925.885/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).<br>2. Segundo pacífico entendimento desta Corte Superior, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>3. Agravo regimental provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.<br>(AgRg no HC n. 700.151/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No presente caso, verifico por mais uma oportunidade que o recorrente confessou a prática do crime, todavia é multirreincidente, com três condenações transitadas em julgado.<br>Diante disso, visto que uma delas foi utilizada na exasperação dos maus antecedentes, restaram duas a título de multirreincidência, o que, com a compensação parcial da atenuante da confissão, resultou no aumento da pena em 1/6, não havendo reparo a ser realizado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO CORRETAMENTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.<br>I - A integral compensação entre a agravante da dupla reincidência com a atenuante da confissão espontânea vai de encontro ao princípio da individualização da pena, sendo possível a compensação parcial, como decidido pelo Tribunal regional. Na hipótese, uma vez que se trata de recorrente que detém duas condenações transitadas em julgado, verifica-se que a fração de 1/6 adotada na origem mostra-se proporcional. Precedentes do STJ.<br>II - Não há falar-se, in casu, em bis in idem em relação à dupla utilização do concurso de pessoas, isso porque, a despeito de o juízo sentenciante apontar a causa de aumento tipificada no art. 157, § 2º, II, do CP na última fase da dosimetria, ressaltou-se na sentença que "será aplicada a causa de aumento especial referente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do CP) na terceira fase de aplicação da pena, porque mais aumenta a pena (art. 68, parágrafo único, do CP, parte final) ao passo que a circunstância do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP) deve ser considerada na primeira fase da aplicação da pena, como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), precisamente na avaliação das circunstâncias do crime", sendo isso que aconteceu, tratando-se a subsunção referida na derradeira etapa do cálculo dosimétrico (art. 157, § 2º, II, do CP), assim, de mero erro material.<br>III - No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo legal, com base na alegada hipossuficiência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, além da ausência de debate acerca da condição econômica do recorrente pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.347/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator