ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação.<br>2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento na violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que a defesa já havia interposto Recurso Especial (REsp 2.158.910/SP) contra o mesmo ato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não merece conhecimento. As razões recursais não atacam o fundamento central da decisão agravada (unirrecorribilidade pela existência de REsp prévio).<br>5. O agravante limitou-se a combater fundamento diverso - suposta aplicação da tese de HC substitutivo de revisão criminal - e a reiterar o mérito da impetração.<br>6. A ausência de impugnação específica ao pilar da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS APARECIDO FELIX DE OLIVE IRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que, embora a decisão tenha supostamente considerado o writ como substitutivo de revisão criminal, o caso comportaria a concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.<br>Aponta como ilegalidades a nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), a exasperação indevida da pena-base e a manutenção do regime inicial fechado sem fundamentação concreta.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de apelação.<br>2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento na violação ao princípio da unirrecorribilidade, visto que a defesa já havia interposto Recurso Especial (REsp 2.158.910/SP) contra o mesmo ato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia cinge-se a verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não merece conhecimento. As razões recursais não atacam o fundamento central da decisão agravada (unirrecorribilidade pela existência de REsp prévio).<br>5. O agravante limitou-se a combater fundamento diverso - suposta aplicação da tese de HC substitutivo de revisão criminal - e a reiterar o mérito da impetração.<br>6. A ausência de impugnação específica ao pilar da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus com base em fundamento processual específico: a violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos seguinter termos (fls. 152/153):<br>Verifica-se que, contra o acórdão da apelação, a Defesa interpôs Recurso Especial (REsp 2.158.910/SP), ao qual esta Corte Superior negou provimento. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma, por unanimidade, também negou-lhe provimento. Posteriormente, em razão de Recurso Ordinário Constitucional, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal em (fl. 426).<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que já interposto o recurso cabível (o qual encontra-se em tramitação regular), sob pena de se permitir a utilização do como forma de superar, por via transversa, óbice de habeas corpus admissibilidade a recurso interposto.<br>Conforme expressamente consignado no decisum impugnado, a Defesa já havia interposto Recurso Especial (REsp 2.158.910/SP) contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, o qual já havia sido apreciado e julgado por esta Corte Superior. Este foi o óbice determinante para o não conhecimento da impetração.<br>Contudo, ao analisar as razões do agravo regimental, verifica-se que o agravante não impugnou especificamente este fundamento.<br>O recorrente dedica sua argumentação a refutar tese diversa, qual seja, a de que o habeas corpus não poderia ser conhecido por ser substitutivo de revisão criminal. Ocorre que a decisão agravada não utilizou esse fundamento, mas sim o da preclusão consumativa e da violação à unirrecorribilidade, ante a existência de recurso próprio (REsp) já manejado.<br>O fundamento central da decisão agravada (unirrecorribilidade) permaneceu incólume, não tendo sido alvo de impugnação específica. O agravante limitou-se a reiterar o mérito da impetração (nulidade do reconhecimento, dosimetria e regime), o que não é suficiente para infirmar o óbice processual aplicado.<br>Dessa forma, é manifesta a incidência do óbice da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto não preenchido o requisito para obtenção do indulto previsto no art. 6º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>6. Agravos regimentais não conhecidos.<br>(AgRg no HC n. 1.001.157/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Ademais, trata-se de reiteração do pedido formulado perante o Superior Tribunal de Justiça no HC n. 855.508/PB em relação ao qual o STF, apreciando o RHC n. 247.516/PB, afirmou expressamente não haver constatado possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 193.737/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.