ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 19/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 20/08/2025.<br>3. A defesa alegou nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há ilegalidade na busca e apreensão realizada, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de consentimento válido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, além de objetos utilizados para o tráfico.<br>7. A decisão destacou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. A abordagem policial e as buscas realizadas foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.<br>10. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A busca e apreensão realizada com base em fundada suspeita e flagrante delito não configura ilegalidade. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON SILVA GOMES, contra a decisão por mim proferida, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 459-469).<br>Consta dos autos que, em 19/08/2025, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes e associação).<br>Em 20/08/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJMG, sustentando nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio do acusado ter ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, em violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Alegou, ainda, ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, e requereu o reconhecimento da ilicitude da prova (artigo 157 do CPP).<br>Apontou, também, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do CPP, bem como a possibilidade de medidas cautelares diversas (artigo 319 do CPP) em razão das condições pessoais favoráveis.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem pretendida.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, o recorrente sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado incorre em grave erro de subsunção jurídica, ao presumir sua adesão a conduta criminosa praticada por outrem - seu filho, Thiago Murillo Santos Gomes - sem que exista qualquer elemento concreto de participação, auxílio ou vínculo subjetivo capaz de sustentar a imputação de tráfico ou associação para o tráfico.<br>Assevera que o acusado permanece custodiado sem qualquer prova de autoria, sem dolo e sem nexo de causalidade, sendo sua prisão preventiva sustentada apenas por ilações derivadas do parentesco e do local em que se encontrava.<br>Requer a concessão da medida liminar para determinar a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.<br>No mérito, pede seja declarada nula a decisão que manteve a prisão preventiva e, por conseguinte, determinada sua imediata liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação, de forma subsidiária, de medidas cautelares menos gravosas, compatíveis com as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão expressa dos artigos 282, §6º, e 319, ambos do CPP.<br>O recurso ordinário em habeas corpus não foi provido, conforme decisão monocrática proferida (fls. 459-469).<br>Neste regimental, a defesa insiste na alegação de que<br>a mera ciência, desacompanhada de qualquer ato de colaboração, é penalmente irrelevante, sendo a participação punível apenas quando houver comportamento ativo ou vínculo subjetivo de vontade comum.<br>Ao final, pede seja o presente recurso recebido e, no mérito, seja conhecido e provido, a fim de que o agravante seja colocado em liberdade, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, para que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 19/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva em 20/08/2025.<br>3. A defesa alegou nulidade da prisão devido ao ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de ausência de flagrante e de fundadas razões para justificar o ingresso, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>4. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há ilegalidade na busca e apreensão realizada, considerando a alegação de ausência de mandado judicial e de consentimento válido.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, além de objetos utilizados para o tráfico.<br>7. A decisão destacou a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. A abordagem policial e as buscas realizadas foram consideradas lícitas, pois houve fundada suspeita e flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.<br>10. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A busca e apreensão realizada com base em fundada suspeita e flagrante delito não configura ilegalidade. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 461-469):<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou as alegações de ausência de fundadas razões para abordagem e de busca domiciliar ilegal, com base na fundamentação a seguir (fls. 415-418, grifamos):<br>1. Da ilegalidade da busca pessoal e violação de domicílio<br>Da análise minudente dos autos, vislumbro que o Paciente foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 33 e 35 da Lei de Drogas em coautoria com o corréu THIAGO MURILLO SANTOS GOMES, seu filho.<br>Posteriormente convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 20/08/2025.<br>Consta que a equipe policial estava em patrulhamento de rotina na Rua Pernambuco, Setor Nossa Senhora de Lourdes, município de Aparecida de Goiânia, quando avistou um veículo VW/GOL, branco, placa OAY7I78, e o condutor, ao avistar a proximidade da viatura, mudou de rota repentinamente, deixando de sinalizar a manobra.<br>Diante das fundadas suspeitas, procedeu-se com a abordagem do condutor. Na busca veicular, foi encontrada no porta-luvas, uma porção de substância análoga à maconha, ocasião em que o condutor, identificado como Pedro Henrique da Silva Saavedra, declarou tratar-se de entorpecente destinado ao seu consumo pessoal. Ele declarou que adquiriu a droga na Rua Capitão Crisnes, Qd. 35-A, Lt. 08, Setor Vila Regina, nesta Capital, de um indivíduo conhecido como "Thiago".<br>Fora acionado apoio de outra equipe policial para averiguar possível tráfico de drogas no endereço informado pelo condutor Pedro Henrique.<br>Ao se dirigirem ao local, por volta de 13 horas avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença policial, tentou adentrar rapidamente em uma residência, gerando fundada suspeita.<br>Procedida a abordagem, o indivíduo foi identificado como Thiago Murillo Santos Gomes, o qual, após entrevista preliminar, franqueou voluntariamente a entrada das equipes em sua residência, coincidente com o endereço anteriormente indicado por Pedro.<br>Indagado sobre eventual armazenamento de drogas no local, Thiago declarou haver significativa quantidade de entorpecentes em sua casa, destinados a terceiros, para guarda e distribuição.<br>No interior da residência, conforme indicação do abordado, foram localizadas substâncias entorpecentes sob sua cama e dentro de um armário, especificamente porções de maconha e cocaína.<br>Ademais, segundo consta dos autos, o Paciente Thiago indicou que no porta-malas de um veículo Ford Fusion, cor prata, estacionado no quintal, havia peças de maconha, as quais foram de fato encontradas pela equipe, total de 15 porções da aludida droga.<br>Durante a diligência, encontrava-se no imóvel o Sr. Wanderson Silva Gomes, genitor de Thiago, o qual afirmou para os policiais militares ter ciência do armazenamento de drogas na residência e no interior do veículo, bem como do envolvimento de seu filho na comercialização ilícita. Tais circunstâncias levaram os policiais a procederem com a prisão em flagrante do Paciente. Como visto, em análise perfunctória, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando o indivíduo que estava no veículo branco, ao perceber a aproximação da viatura, mudou repentinamente a rota, sem sinalizar a manobra, ação essa que gerou a fundada suspeita nos policiais que resolveram abordá-lo. Nesse sentido: (..).<br>Posteriormente, a tentativa de fuga do Paciente Thiago para o interior da residência ao avistar os policiais revela justa causa para a abordagem policial primeva. (..).<br>Segundo, a abordagem de Pedro Henrique da Silva Saavreda, com indicação deste de que a droga adquirida era fornecida pelo paciente THIAGO, inclusive de que em sua residência  do paciente  "teria mais drogas", não revela violação de domicílio, porquanto a jurisprudência do STJ  HC 608.405/PE, AgRg no HC 876.277/SP  estabelece que, para que a nulidade das provas seja reconhecida, deve haver demonstração inequívoca da ilicitude da entrada em domicílio, o que não se verifica no caso concreto.<br>(..). Terceiro, as buscas pessoais e domiciliares foram exitosas, em razão dos objetos e a grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas em poder do paciente THIAGO MURILLO SANTOS GOMES, outrora indicando 01 (uma) porção de material vegetal dessecado prensado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, do tipo MACONHA, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 660,0g (seiscentos e sessenta gramas), 01 (uma) porção de material vegetal dessecado prensado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutos, do tipo MACONHA, acondicionada em frasco plástico incolor, com massa líquida de 11,518g (onze gramas, quinhentos e dezoito miligramas); 03 (três) porções de material petrificado/pulverizado esbranquiçado, do tipo COCAÍNA acondicionadas em fita adesiva incolor, com massa bruta total de 2,925kg (dois quilogramas, novecentos e vinte e cinco gramas) e 01 (uma) porção de material petrificado/pulverizado esbranquiçado, do tipo COCAÍNA acondicionadas em plástico preto e fita adesiva incolor, com massa bruta de 1,050kg (um quilograma e cinquenta gramas), todas submetidas a laudo preliminar que conformaram se tratar de objetos ilícitos (Mov. 1, Arq. 15, dos autos nº 5664738-04.2025.8.09.0051).<br>Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.<br>Nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.<br>A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça goiano demonstra que a prisão dos recorrentes foi devidamente fundamentada e que a alegação da busca pessoal e domiciliar irregular não merece prosperar.<br>Ademais, o acolhimento da alegação de nulidade por busca irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O impetrante alegou ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, por ausência de justa causa, e pleiteou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, além da aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial e se pode tramitar simultaneamente ao recurso legalmente previsto. Outra questão é analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>5. "É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir, com ambos os feitos impugnando o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento do habeas corpus ou do recurso ordinário devido à litispendência" (AgRg no RHC 196957 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024).<br>6. O Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para a realização das buscas pessoal e domiciliar, considerando que, em local de notícia de prática recente de tráfico de drogas, os policiais viram troca de objetos seguida de fuga à aproximação da viatura.<br>7. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias da prática do delito, justificam o afastamento do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. "Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 963223 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/2/2025)<br>9. A tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, sem prévia provocação por parte do interessado, não se confunde com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 992.980/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifamos).<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E HOMOGENEIDADE. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA BASEADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifamos).<br>Ainda, a prisão preventiva do recorrente foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. A propósito, constou do acórdão impugnado (fls. 422-424 ,grifamos):<br>In casu, o Paciente Wanderson foi preso em flagrante delito em imóvel onde foram apreendidas aproximadamente vinte quilogramas de entorpecentes, entre maconha e cocaína, parte delas acondicionadas no porta-malas de um veículo no quintal. Tais fatos evidenciam, em análise preliminar, dinâmica típica de armazenamento e distribuição de drogas em larga escala.<br>A motivação para a prisão em flagrante do Paciente Wanderson encontra-se reproduzida na denúncia. Vejamos:<br>01 - No dia 19 de agosto de 2025, por volta de 13h00, na Rua Capitão Grisnez, Qd.35, Lt. 08, Vila Regina, nesta Capital, os denunciados THIAGO MURILLO SANTOS GOMES e WANDERSON SILVA GOMES foram presos em flagrante por terem em depósito, para fins de comercialização, no endereço supradescrito, 1(uma) porção de maconha, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 660,0g (seiscentos e sessenta gramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em pote de vidro incolor com tampa metálica, com massa líquida de 167,280g (cento e sessenta e sete gramas, duzentos e oitenta miligramas); 03 (três) porções de cocaína, acondicionadas em fita adesiva incolor, com massa bruta total de 2,925kg (dois quilogramas, novecentos e vinte e cinco gramas); 01 (uma) porção de material cocaína, acondicionadas em plástico preto e fita adesiva incolor, com massa bruta de 1,050kg (um quilograma e cinquenta gramas); 15 (quinze) porções de maconha, acondicionadas em plástico incolor, com massa bruta total de 15,515Kg (quinze quilogramas e quinhentos e quinze gramas); conforme Laudo de Constatação de Drogas RG 41667/2025 e 41668/2025 (mov. 01, fls. 42/44-PDF e mov. 39, fls. 291/294-PDF), e, ainda, por terem se associado com o fim de praticar, reiteradamente, crime de tráfico de drogas.<br>02 - Registra-se dos autos de inquérito policial que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento tático pela Rua Pernambuco, Setor Nossa Senhora de Lourdes, município de Aparecida de Goiânia/GO, policiais militares avistaram o veículo VW/GOL, cor branca, placas OAY7I78, cujo condutor, ao perceber a aproximação da viatura, mudou bruscamente de rota, sem qualquer sinalização.<br>03 - Diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem, sendo o condutor identificado como Pedro Henrique da Silva Saavedra. Na busca veicular, foi encontrada, no porta-luvas, uma porção de maconha, ocasião em que o abordado confessou tratar-se de entorpecente destinado a seu consumo pessoal, indicando ainda que a adquirira, naquela mesma data, de um indivíduo conhecido por "Thiago", residente na Rua Capitão Grisnez, Setor Vila Regina, em Goiânia/GO.<br>04 - Os policiais deslocaram-se até o referido endereço, onde, visualizaram o denunciado THIAGO MURILLO SANTOS GOMES, que, ao perceber a presença policial, tentou adentrar rapidamente em sua residência, gerando fundadas suspeitas. Contudo, foi abordado, ocasião em que permitiu voluntariamente a entrada dos policiais no imóvel, e confessou armazenar drogas destinadas à distribuição.<br>05 - Na residência, foram localizadas, sob a cama e dentro de um armário, diversas porções de maconha e cocaína, além de 15 peças de maconha acondicionadas no porta-malas de um veículo Ford Fusion, cor prata, estacionado no quintal.<br>06 - Durante a diligência, encontrava-se também no local o denunciado WANDERSON SILVA GOMES, pai de Thiago, o qual declarou ter ciência do armazenamento de entorpecentes e do envolvimento do filho na atividade ilícita.<br>08 - Nessas circunstâncias, os denunciados foram presos e conduzidos à delegacia de polícia para lavratura do flagrante e demais formalidades legais.<br>(..).Como se observa da peça vestibular, o paciente declarou expressamente aos policiais ter ciência de que seu filho armazenava entorpecentes na residência, o que, em tese, afasta a eventual hipótese de ignorância ou mera conivência passiva por parte do Paciente.<br>Com efeito, na espécie, a ciência do Paciente, pai do corréu Thiago, quanto ao armazenamento da volumosa quantidade e variedade de entorpecentes em sua residência configuram adesão tácita ao crime de tráfico e associação para o tráfico, legitimando a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.<br>Ademais, inobstante a douta procuradoria de Justiça sustentar que o paciente "apenas tinha ciência do fato" e não há prova de que tenha concorrido para o crime, entendo, nessa fase preliminar, que a manutenção de drogas em imóvel de uso comum, com conhecimento e consentimento do genitor, constitui indício suficiente de adesão deste à prática criminosa, especialmente considerando que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, de modo que a prisão preventiva para garantia da ordem pública é a medida mais acertada ao caso.<br>Isso porque, o vínculo familiar do Paciente Wanderson com seu filho Thiago, longe de afastar o dolo, reforça a confiança mútua e a estabilidade da relação delitiva, circunstância que, em si, agrava a periculosidade concreta. Ainda, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos revelam alto grau de reprovabilidade da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para resguardar a paz pública e a credibilidade do sistema de justiça.<br>A fundamentação da segregação preventiva encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade na busca e apreensão realizada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada.<br>6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos presentes nos autos.<br>7. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável, pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em informação de inteligência integrada não configura ilegalidade flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, I; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021. (AgRg no HC n. 921.735/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que existiam elementos concretos, objetivos e racionais sobre a existência de justa causa para a adoção das diligências empreendidas, autorizando, então, as medidas invasivas, sendo lícitas, assim, as provas decorrentes, sendo certo que não é cabível o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus.<br>Ademais, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente vinte quilogramas de cocaína e maconha) revelam alto grau de reprovabilidade da conduta e risco efetivo de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para resguardar a paz pública e a credibilidade do sistema de justiça.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.