ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício.<br>3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário.<br>4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, co nforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por DELSON FERNANDES contra decisão que não conheceu do recurso (e-STJ fl. 635).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na Revisão Criminal n. 1024868-08.2024.8.11.0000 (e-STJ fls. 583/602).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, ao fundamento de que a alegada nulidade por ausência de citação pessoal foi atingida pela preclusão, não havendo demonstração de prejuízo; e de que não há contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos (e-STJ fls. 562/571).<br>Neste recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 366, 564, inciso III, alínea "e", e 572, todos do Código de Processo Penal, em razão de o acórdão recorrido ignorar a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal válida.<br>Aduziu, ainda, contrariedade ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto de única testemunha, sem corroboração sob contraditório.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que eventual nulidade de citação é sanada pelo comparecimento aos autos e de que a matéria encontrava-se alinhada à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 630/633).<br>Do recurso especial não se conheceu (e-STJ fls. 535/538).<br>No presente agravo, alega a parte recorrente que o não conhecimento do segundo pleito defensivo por incidência da Súmula n. 7/STJ deve ser superado, porquanto a controvérsia posta é de direito, atinente à correta aplicação da lei federal na valoração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido e na decisão agravada, especialmente quanto à utilização de testemunho indireto e de elementos inquisitoriais como suporte da pronúncia e condenação.<br>Sustenta que não se cogita de reexame do acervo fático-probatório, mas de controle de legalidade da prova sob o prisma do art. 155 do Código de Processo Penal e do art. 621, I, do mesmo diploma, evidenciando-se a invalidade de decisão de pronúncia e de condenação amparadas em testemunho indireto sem corroboração em contraditório judicial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 655).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.<br>2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício.<br>3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário.<br>4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, co nforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O pleito inicial da defesa foi estruturado em duas teses principais. A primeira defende nulidade absoluta decorrente da ausência de citação pessoal válida, com fundamento nos arts. 366, 564, III, "e", e 572 do Código de Processo Penal.<br>A segunda aponta violação ao art. 155 do mesmo diploma, sob a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e no depoimento indireto de uma única testemunha, sem a indispensável confirmação em juízo, sob contraditório.<br>O primeiro ponto não foi objeto específico do agravo. De todo modo, quanto a ele, o Tribunal de origem registrou que, após a expedição do mandado de citação, o recorrente constituiu advogada, a qual apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, fazendo menção expressa à denúncia. Essa circunstância evidencia que o acusado e sua defesa tinham plena ciência da imputação. Posteriormente, com a renúncia da patrona, a Defensoria Pública assumiu a representação processual, deixando de suscitar qualquer nulidade e, ao contrário, reconhecendo inexistirem vícios a declarar.<br>Diante desse contexto, concluiu o Tribunal de origem que eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada com o comparecimento do réu aos autos, exatamente como verificado no caso em apreço. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte nos seguintes termos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NULIDADES OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROVANDO A INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Precedentes. 7. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 544.986/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, ao consignar que (e-STJ fl. 633): "Observa-se do acórdão de julgamento da ação revisional que não há falar em nulidade processual por ausência de citação válida se, além de a questão não ter sido arguida oportunamente pela defesa no curso regular da ação penal, o próprio acusado, após a expedição do mandado de citação, constituiu advogado, o qual apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, inclusive mencionando a denúncia, demonstrando ciência inequívoca da imputação."<br>Portanto, deixou-se de conhecer do recurso especial no referido ponto.<br>No que tange ao segundo pleito defensivo, objeto específico do agravo regimental, mantêm-se as conclusões da decisão agravada.<br>Conforme assentado pelo Tribunal de origem, não há falar em condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto. Na verdade, ficou demonstrado que a condenação se amparou em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, notadamente no depoimento da testemunha Nilza Ferreira, cujas declarações, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, foram ratificadas em plenário e reconhecidas como firmes e consistentes.<br>Ainda segundo o Tribunal de origem, o próprio voto proferido no julgamento do recurso interposto pelo corréu reforçou a conclusão de que a decisão do Tribunal do Júri encontrava-se amparada em robusto conjunto probatório.<br>Nesses termos, eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão do acervo fático-probatório, uma vez que implicaria reavaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, o valor conferido às declarações da testemunha e a suficiência dos elementos probatórios que ampararam a condenação. Trata-se, portanto, de providência que extrapola os limites do recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação e aplicação do direito federal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reapreciação da matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não cabe, nesta instância, substituir a análise do conjunto probatório já realizada de forma fundamentada pela instância ordinária.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator