ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências desfavoráveis além das inerentes ao tipo penal, ausência de gravidade acima do tipo penal pelo fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas e inaplicabilidade das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ quanto à majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) e na aplicação da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal, referente à restrição de liberdade das vítimas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação do crime, evidenciada pela conduta dos agentes ao forjarem um pedido de ajuda à vítima e observância prévia do local em que os fatos iriam ocorrer.<br>4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o abalo psicológico profundo e duradouro sofrido pelas vítimas, que extrapola o tipo penal de roubo.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas, local protegido constitucionalmente e onde as pessoas se sentem seguras, o que agrava a gravidade do delito.<br>6. Quanto à majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, a tese defensiva não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi por pouquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 157, §2º, inciso V; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 982.603/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.828/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que houve violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do CP, e sustentando que a) a culpabilidade não deveria ter sido valorada negativamente, porquanto inexis tem provas concretas de premeditação do crime, sendo a fundamentação baseada em meras ilações; b) as consequências do crime não poderiam ter sido consideradas d esfavoráveis, pois o abalo psicológico sofrido pelas vítimas é inerente ao tipo penal de roubo; c) as circunstâncias do crime não deveriam ter sido valoradas negativamente, pois o fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas não configura, por si só, gravidade acima do tipo penal; d) não incide o enunciado da Súmula n. 284 do STF e Súmula 7 do STJ no tocante à tese da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do CP, referente à restrição de liberdade das vítimas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências desfavoráveis além das inerentes ao tipo penal, ausência de gravidade acima do tipo penal pelo fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas e inaplicabilidade das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ quanto à majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) e na aplicação da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal, referente à restrição de liberdade das vítimas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação do crime, evidenciada pela conduta dos agentes ao forjarem um pedido de ajuda à vítima e observância prévia do local em que os fatos iriam ocorrer.<br>4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o abalo psicológico profundo e duradouro sofrido pelas vítimas, que extrapola o tipo penal de roubo.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas, local protegido constitucionalmente e onde as pessoas se sentem seguras, o que agrava a gravidade do delito.<br>6. Quanto à majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, a tese defensiva não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi por pouquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 59 e 157, §2º, inciso V; CF/1988, art. 5º, XI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 982.603/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 925.828/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.<br>VOTO<br>No que interessa à solução da controvérsia, o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 371-382; grifamos):<br>Da pena-base Pois bem. Aprecia-se, a seguir, cada circunstância valorada. Quanto à culpabilidade, valorada negativamente, dentre outras coisas, em razão da premeditação, tem-se que, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: "(..) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (..)". Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. No caso concreto, os agentes forjaram um pedido de ajuda à vítima, pediram óleo e depois água, a vítima não tinha o óleo mas deu-lhes a água, momento em que anunciaram o assalto, após terem observado que no local só havia dois idosos, a vítima e sua companheira, não assistindo, assim, razão à pretensão defensiva, quando aduz não haver elementos concretos a ensejar a negativação da circunstância. Agiram, assim, os comparsas, com uso de maior reflexão, tendo ponderado, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Senão, vejamos:<br> .. <br>Em relação às consequências do crime, neste caso valoradas tendo em vista o "abalo psicológico" sofrido pela esposa da vítima, cumpre destacar que a fundamentação adotada pela magistrada justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que o trauma causado à familiar da vítima (idosa) não se confunde com mero abalo psicológico passageiro. Isso porque evidenciado nos autos, tanto nas informações prestadas perante a autoridade policial quanto perante a juíza, que a vítima e a sua esposa, pessoas de idade avançada, ficaram extremamente nervosas, permanecendo em estado de medo não só à época dos fatos, mas de uma forma que perdurou, pelo menos, até a audiência de instrução, tendo a esposa da vítima afirmado em juízo que "passou mal" durante os fatos.<br> .. <br>Dessa forma, mantém-se a valoração negativa desta circunstância. Quanto às circunstâncias do crime, consideradas em razão do local do crime ter sido a residência das vítimas, em horário próximo ao do repouso e da utilização de pretexto - "pediram água para tomar"; tem-se que segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA:<br> .. <br>Assim, compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. Neste caso, os fatos ocorreram no final da tarde, após as 17h, não havendo o que se falar em horário de repouso como aduzido pela julgadora. Já o pretexto utilizado, embora reprovável, serviu também à observação da situação e confirmação do que se havia premeditado, tendo sido utilizada para negativar a culpabilidade. Todavia, em análise do local dos fatos, no interior da residência da vítima, sendo a casa asilo inviolável que detém proteção constitucional (art. 5º, XI, CF), entende-se ser suficiente para agravar a circunstância. Da mesma forma compreende o Tribunal Superior, sendo firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que a normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas:<br> .. <br>Convém salientar que nem toda privação de liberdade levada a efeito durante a prática do roubo se consubstanciará na majorante em exame, até porque é possível que configure infração penal mais grave. A propósito, Rogério Greco leciona que "a doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quando a privação da liberdade da vítima for um meio de execução do roubo; b) quando essa mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial" ( Curso de direito penal. 16. ed. v. 2. Niterói, RJ: Impetus, 2019, p. 661). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "por não haver definição legislativa acerca do tempo necessário para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a jurisprudência cunhou que basta que a restrição da liberdade, analisada no caso concreto, perdure por tempo juridicamente relevante e superior àquele necessário à consumação do delito"(STJ AgRg no AR Esp n. 1.715.226/PB, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 22/9/2020). No caso concreto, deve ser mantida a majorante, pois, além de ter sido comprovado que o ofendido e a sua esposa permaneceram rendidos por todo o período necessário à empreitada criminosa, continuaram amordaçados até que os agentes delituosos se evadissem e os vizinhos dessem conta de socorrê-los. Embora o período efetivamente não seja longo, entende-se que foi juridicamente relevante, pois tanto facilitou a execução da empreitada, como também assegurou a evasão dos agentes. Precedentes:<br> .. <br>Dessa forma, restringida a liberdade da vítima e de sua esposa durante o período necessário à empreitada criminosa mas também nos momentos que se seguiram, permanecendo amordaçados até que os agentes delituosos se evadissem e os vizinhos dessem conta de socorrê-los, facilitada a execução da empreitada bem como assegurada a evasão dos agentes, deve ser mantido o respectivo aumento.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a culpabilidade é aferida pelo maior ou menor grau de reprovabilidade do comportamento do agente (AgRg no HC n. 927.922/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br>No caso, observa-se que as instâncias de origem declinaram fundamentação idônea para exasperar a pena-base no tocante à culpabilidade, porquanto demonstraram que os agentes premeditaram a infração, pois solicitaram ajuda à vítima pedindo óleo e depois água e, quando a vítima foi-lhes entregar água, anunciaram o assalto. Além disso, a ação foi realizada após terem observado que no local só havia dois idosos, a vítima e sua companheira.<br>Nessa ordem de ideias:<br>Tema Repetitivo n. 1.318:<br>1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;<br>2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.<br>(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Outrossim, as circunstâncias do crime como vetor judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).<br>No caso, a invasão da residência para praticar a infração é justificativa válida para exasperar a pena-base. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade que permitam a concessão da ordem de ofício.<br>2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena quando a valoração negativa das circunstâncias judiciais está devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam os limites do tipo penal, como o uso de arma branca e a premeditação (culpabilidade), bem como o modus operandi caracterizado pela invasão de residência (circunstâncias do crime).<br>3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, à luz dos parâmetros legais aplicáveis, cabendo sua correção somente em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 982.603/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Não houve ilegalidade no aumento da pena-base pelas consequências, isso porque os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e em Juízo comprovaram que a vítima e sua esposa, pessoas idosas, experimentaram uma profunda perturbação emocional, manifestada por extremo nervosismo e medo. Esse temor não foi pontual, mas sim duradouro, persistindo, no mínimo, até a audiência de instrução, momento em que a cônjuge da vítima testemunhou ter "passado mal" durante os fatos.<br>Nesse sentido:<br>5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime.<br>6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.<br>(AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, quanto à da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o Tribunal l ocal ressaltou que o tempo seria juridicamente relevante, visto que facilitou a execução da empreitada criminosa e a evasão dos réus. A tese defensiva, contudo, não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi po r po uquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.