ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da conduta.<br>5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLAYTON FERREIRA COSTA contra decisão monocrática (fls. 115-121) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva.<br>O agravante sustenta, em suma, a ilegalidade da custódia cautelar. Alega que o decreto prisional original se fundamentou na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos e inadmissíveis, como o suposto "sentimento de injustiça, impunidade e a credibilidade das instituições" (fl. 130).<br>Argumenta que a decisão monocrática ora agravada incorreu em equívoco ao partir da premissa fática de que a totalidade das drogas apreendidas, incluindo porções de cocaína e crack, estaria relacionada ao agravante, quando, segundo afirma, apenas 01kg de maconha foi encontrado em sua posse.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e revogar a prisão preventiva, com a eventual aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva.<br>2. O agravante sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, alegando que o decreto prisional se baseou na gravidade abstrata do delito e que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada quanto à variedade de drogas apreendidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos no contexto de suposta associação criminosa, a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública foi devidamente justificada com base em elementos concretos, sobretudo a expressiva quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha, cocaína e crack), indicativos da periculosidade do agente e da gravidade da conduta.<br>5. A alegação de que a análise da periculosidade deveria se restringir à droga encontrada na posse direta do agravante não procede, uma vez que o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias aponta para a existência de um esquema de distribuição de drogas, o que autoriza a valoração conjunta dos elementos para aferir o risco à ordem pública.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante reitera a tese de que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto lastreado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, a análise da necessidade da medida constritiva não se exaure em eventuais expressões mais genéricas utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, mas abrange a totalidade dos elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias e que conferem suporte à segregação cautelar. No caso, a decisão monocrática combatida ressaltou que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pelos petrechos de traficância, mas pela relevante quantidade de droga apreendida - 01kg de maconha - e, principalmente, pela diversidade de entorpecentes no contexto da ocorrência delitiva.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a apreensão de quantidade e variedade relevantes de substâncias entorpecentes constitui elemento concreto idôneo, capaz de demonstrar a potencial periculosidade do agente e o consequente risco à ordem pública, justificando, assim, a imposição da medida extrema.<br>Quanto ao argumento de que a decisão monocrática teria partido de premissa fática equivocada ao considerar a totalidade das drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack -, e não apenas a que estaria na posse direta do agravante, a irresignação também não prospera. A análise do periculum libertatis, em contextos que envolvem pluralidade de agentes e indícios de associação criminosa, não pode ser realizada de forma fragmentada. O Tribunal de origem destacou a existência de um suposto esquema organizado para a distribuição de drogas, com base, inclusive, no depoimento de um corréu. Nesse cenário, a periculosidade do agente é aferida não apenas pelo ato individualmente praticado, mas pela sua inserção na engrenagem criminosa, sendo legítima a valoração de todo o material ilícito envolvido para dimensionar a gravidade da conduta e o risco que a liberdade do indivíduo representa para o meio social.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Nas hipóteses em que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o decreto prisional apontou elementos concretos e individualizados do caso, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que denota a gravidade diferenciada da conduta e o risco real que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. Demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do altamente nocivo entorpecente apreendido, a saber, cerca de 1.300g (um quilo e trezentos gramas) de crack, além de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Dessa forma, demonstrada a gravidade diferenciada da conduta, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes, por conseguinte, as medidas cautelares alternativas previstas na legislação processual penal.<br>As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não possuem, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os seus requisitos, como ocorre na hipótese.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.