ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A agravante sustenta (i) que a análise da inversão do ônus da prova é matéria de direito, não exigindo revolvimento fático, e (ii) que os maus antecedentes utilizados (com pena extinta em 2011) deveriam ser afastados pelo direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do writ, seja pela inadequação da via para a análise do dolo, seja pela ocorrência de supressão de instância quanto à tese dosimétrica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme nela assentado, para acolher a tese de absolvição seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  REJANE PEREIRA DE SOUZA contra  a  decisão  que não conheceu do habeas corpus (fls.  731/735).<br>Consta  dos autos que  a agravante  foi condenada à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada. O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, mantendo, contudo, a condenação, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 28/05/2025.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada.<br>Alega, em primeiro lugar, que a análise da tese de inversão inidônea do ônus da prova, que fundamentou a condenação na origem, não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração de conclusão jurídica.<br>Em segundo lugar, reitera a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, argumentando que a exasperação da pena-base decorreu da utilização de antecedentes criminais cuja última pena foi extinta em 24/10/2011, há mais de 10 anos do fato em apuração, o que atrairia a incidência da jurisprudência desta Corte sobre o direito ao esquecimento.<br>Postula,  ao  final,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  a  submissão  do  feito  ao  Órgão  Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A agravante sustenta (i) que a análise da inversão do ônus da prova é matéria de direito, não exigindo revolvimento fático, e (ii) que os maus antecedentes utilizados (com pena extinta em 2011) deveriam ser afastados pelo direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do writ, seja pela inadequação da via para a análise do dolo, seja pela ocorrência de supressão de instância quanto à tese dosimétrica.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme nela assentado, para acolher a tese de absolvição seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O agravante alega, precipuamente, que a análise da inversão do ônus da prova seria matéria de direito, não exigindo reexame fático. Contudo, conforme exposto na decisão impugnada, para se acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas sobre o dolo, seria indispensável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, que não se basearam apenas na equivocada inversão probatória.<br>Com efeito, a decisão monocrática foi clara ao apontar que a Corte de origem utilizou outros elementos para firmar o convencimento sobre o elemento subjetivo do tipo, quais sejam, "a quantidade massiva de aparelhos", a "natureza da atividade clandestina em um hotel" e a "confissão extrajudicial aos policiais", que teriam admitido o conhecimento da origem espúria dos bens.<br>Dessa forma, para acolher a tese da Defesa de que houve uma ilegal inversão do ônus da prova e que, de fato, a absolvição seria imperiosa por falta de prova do dolo ou pela atipicidade da conduta, seria imprescindível proceder à reanálise exaustiva do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>No que tange ao segundo argumento, referente à dosimetria da pena e à aplicação da Teoria do Direito ao Esquecimento, a irresignação também não prospera.<br>Conforme fundamentado na decisão agravada, a análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus substitutivo exige a identificação de "nulidade absoluta ou erro grosseiro". No caso, o Tribunal a quo utilizou expressamente os maus antecedentes como vetor para a exasperação da pena-base, amparando-se no fato de a paciente possuir condenações definitivas, embora vetadas para a reincidência. A decisão monocrática, portanto, atuou corretamente ao ponderar que a fundamentação empregada na origem não configura a "ilegalidade manifesta" ou "erro grosseiro" necessários para a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, como fundamento adicional, verifica-se que a tese específica, tal como articulada  de que a última pena da agravante foi extinta há mais de 10 anos (2011), o que impediria a valoração negativa pelo longínquo período decorrido  não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento da apelação. O acórdão impugnado, embora tenha utilizado os antecedentes para exasperar a pena-base e fixar o regime semiaberto, não foi instado pela Defesa a se manifestar sobre a controvérsia sob o prisma específico do lapso temporal superior a 10 anos.<br>A análise originária dessa tese diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria, portanto, inadmissível supressão de instância.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.