ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na expressiva quantidade de droga e em indícios de habitualidade delitiva, é válida para a garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A custódia cautelar não se fundamenta apenas na quantidade do entorpecente, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de droga, somado aos indicativos de reiteração criminosa, apontados pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos.<br>5. O conjunto de tais circunstâncias demonstra a acentuada periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BRITO BRANDAO contra decisão monocrática (fls. 203/210) que conheceu parcialmente do recurso em hab eas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado, em razão da apreensão de 30kg de cocaína.<br>O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão impugnada, ao argumento principal de que a fundamentação utilizada para manter a custódia cautelar é inidônea. Afirma que a prisão está lastreada unicamente na quantidade de droga apreendida, elemento que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema, conforme precedentes desta Corte.<br>Argumenta que a habitualidade delitiva não pode ser presumida a partir do volume do entorpecente e que sua condição de réu primário, sem antecedentes e com ocupação lícita comprovada, reforça a desnecessidade da segregação.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja revogada a sua prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, pois estaria baseada exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na expressiva quantidade de droga e em indícios de habitualidade delitiva, é válida para a garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A custódia cautelar não se fundamenta apenas na quantidade do entorpecente, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo volume de droga, somado aos indicativos de reiteração criminosa, apontados pelas instâncias ordinárias com base em elementos dos autos.<br>5. O conjunto de tais circunstâncias demonstra a acentuada periculosidade do agente e o risco efetivo à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, segundo a qual as condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois estaria amparada exclusivamente na quantidade de droga apreendida. Contudo, as razões expendidas no regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da custódia cautelar não se assenta, de forma isolada, na expressiva quantidade de entorpecente localizado em poder do agravante. Embora a apreensão de 30kg (trinta quilogramas) de cocaína seja, por si só, um fator de notável relevância para a aferição da gravidade concreta da conduta, as instâncias ordinárias, de modo fundamentado, apontaram a existência de outros elementos que, em conjunto, evidenciam a periculosidade do agente e o risco real à ordem pública.<br>No que tange à alegação de que a decisão se baseia em presunções, verifica-se que o decreto prisional, mantido pelo Tribunal de origem, ressaltou os "indícios de habitualidade delitiva do paciente", extraídos de elementos concretos dos autos, notadamente o reconhecimento, pelo próprio acusado em seu interrogatório, de que já teria realizado outras entregas de substâncias entorpecentes em diferentes municípios, utilizando o mesmo veículo. Tal circunstância fática ultrapassa a mera inferência e constitui um indicativo robusto de que a conduta imputada não representa um ato isolado, mas sim uma atividade reiterada, a qual a prisão preventiva visa coibir.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada não apenas pela quantidade, mas também pela natureza do entorpecente e por outras circunstâncias do caso, revela a periculosidade acentuada do agente e o risco de reiteração criminosa (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma; AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a ocupação lícita, autorizariam a revogação da custódia, igualmente não merece prosperar. É entendimento consolidado neste Tribunal que a presença de tais condições, por si só, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando, como no presente caso, os autos revelam a existência de elementos concretos que demonstram a necessidade da medida cautelar extrema.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.