ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO MORAES SILVA contra decisão monocrática na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fl. 36):<br>Cuida-se de impetrado em favor de Habeas Corpus CRISTIANO MORAES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Sentenciado condenado por delitos graves, com alta pena a cumprir e que ostenta faltas disciplinares de natureza grave. Exame criminológico que traz achados preocupantes acerca do reeducando. Ausência de comprovação do requisito de ordem subjetiva. RECURSO PROVIDO A FIM DE CASSAR A LIBERDADE CONDICIONADA.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional tendo em vista que a conclusão do laudo do exame criminológico foi favorável ao paciente.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "não se verifica nele  exame criminológico  nenhum parecer parcialmente desfavorável como mencionado na decisão ora combatida. Ao contrário, o laudo foi favorável" (e-STJ fl. 47).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do direito do paciente ao livramento condicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, trechos desfavoráveis do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de alterar a decisão na qual foi denegada a ordem, razão pela qual seus fundamentos devem ser mantidos na íntegra.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau para deferir o pleito de livramento condicional (e-STJ fl. 29):<br>O pedido é procedente.<br>Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade do benefício; como, aliás, observado pelo Ministério Público.<br>Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução do Ministério Público, reformou essa decisão com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 10/11):<br>2. O inconformismo há de ser agasalhado. Inquestionável a cautela e prudência de que deve se revestir a decisão concessiva do livramento condicional, para cujo deferimento não basta certo tempo de vida prisional, sendo de mister revele o condenado aptidão psicológica, adequação temperamental e convincente perspectiva de que não voltará a delinquir.<br>No caso presente, o sentenciado, condenado por tráfico de substância entorpecente, roubo bi- qualificado e estelionato, tem pena substanciosa por cumprir e que haverá de se estender até 31.07.2033 (fls. 12/7). Além disso, Cristiano ostenta duas faltas disciplinares de natureza grave (fls. 17).<br>Não se deslembre ainda de que, apesar de o exame criminológico de fls. 24/32 apresentar resultado favorável à concessão da benesse, foram revelados diagnósticos preocupantes acerca do reeducando, tais como: o sentenciado "utilizou discurso breve e superficial. Durante a entrevista procurou transparecer uma imagem vitimizada e enfatizar aspectos que julgava benéficos a si e desviar e omitir os assuntos que acreditava prejudica-lo"; "manifestou incongruência nos argumentos relacionados a praticas delituosas, justificou seus delitos apresentando elaboração causa-efeito simplista, alega necessidades de obter recursos de forma rápida e fácil"; "estabeleceu contato interpessoal superficial, durante a entrevista adotou postura vitimizada"; "assume parcialmente o delito que ocasionou seu retorno ao regime fechado com argumentos incongruentes e fala superficial"; "apresentou traços de estrutura egóica primitiva com predomínio da vida instintiva e emocional, comum em pessoas que agem mais pelo instinto do que pela razão, com uma tendência a reagir agressivamente na realidade, rigidez do ego, seus traços podem indicar ainda reação às pressões ambientais"; "características de indivíduo com baixo nível de energia, dificuldades nos contatos sociais, tendência à fuga ou máscara social".<br>Ausente, pois, o pressuposto de ordem subjetiva, tudo cautelosamente ponderado adverte que premiar o sentenciado com sua libertação representaria uma aventura de consequências imprevisíveis.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Isso, porque "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.161, fixou a seguinte tese jurídica:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ""a"", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea " "b"" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi lastreado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo o Tribunal de origem ressaltado, para tanto, o cometimento de 2 faltas disciplinares graves e a existência de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico, de forma que não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta carcerária.<br>2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos futuros do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional.<br>5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.<br>6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta Turma.<br>(AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, haja vista o resultado do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, fundamentado em exame criminológico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, uma vez que foi apresentada fundamentação coerente e concreta sobre a necessidade de indeferir o pedido naquele momento.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 976.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado não se modificou em curto espaço de tempo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.<br>6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 959.022/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)<br>Por fim, desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator