ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ em razão de flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita e pela necessidade de reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal.<br>5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos.<br>6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023); AgRg no HC n. 991.206/SP (Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 81-87) interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática (fls. 72-75) que, após reconsiderar a decisão inicial de indeferimento liminar por instrução deficiente (fls. 49-50), não conheceu do Habeas Corpus.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por GLAUCO HENRIQUE ALVES MOREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por entender inviável o revolvimento fático-probatório.<br>2. O agravante sustenta a necessidade de conhecimento do writ em razão de flagrante ilegalidade da condenação, que teria sido baseada exclusivamente em provas isoladas, requerendo a absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Regimental apresentou fundamentos novos e suficientes para reformar a decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por inadequação da via eleita e pela necessidade de reexame de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O pleito absolutório sob o argumento de insuficiência de provas demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus, que não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal.<br>5. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos considerados idôneos.<br>6. A tese de nulidade do depoimento da adolescente não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 959.440/RO (Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023); AgRg no HC n. 991.206/SP (Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>O agravante sustenta a possibilidade de conhecimento do writ em situações de constrangimento ilegal evidente, alegando que sua condenação à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas se fundamenta exclusivamente em depoimentos de policiais que não o flagraram comercializando entorpecentes e em prova extrajudicial da namorada menor de idade, sem controle judicial.<br>Alega que o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a insuficiência do conjunto probatório, a fim de absolver o paciente, ora agravante.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante insiste no pleito de absolvição por insuficiência de provas, argumentando que a condenação se baseou em relatos isolados dos policiais e em declaração extrajudicial de adolescente.<br>Contudo, conforme corretamente assentado na decisão agravada, o pleito absolutório, sob o argumento de fragilidade probatória, demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório, o que se mostra absolutamente inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a rediscussão aprofundada da suficiência ou idoneidade da prova que ensejou o decreto condenatório não é compatível com o rito célere do writ, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. COERÊNCIA E HARMONIA COM CONJUNTOS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A Corte estadual condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias e forma de seu acondicionamento, que indicam a destinação para entrega a terceiros.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais, considerados idôneos, e se a quantidade de droga apreendida é suficiente para caracterizar o tráfico de entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo para a condenação do réu, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. A configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não exige a comprovação da mercancia da substância, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo legal.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 2. A prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;<br>RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).<br>No caso em análise, o agravante não demonstrou de plano a alegada teratologia, buscando reverter o juízo de fato já estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade constitucional do remédio heroico.<br>Quanto à alegada possibilidade de conhecimento do Habeas Corpus como substitutivo, em virtude da flagrante ilegalidade, conforme consta da decisão impugnada, na hipótese, não havia manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A adoção da via substitutiva do writ somente é tolerada em situações excepcionais, nas quais o constrangimento ilegal é evidente, o que não se verificou na análise da decisão singular. O mero inconformismo com o juízo condenatório das instâncias ordinárias, ainda que sob o manto de insuficiência probatória, não se traduz, por si só, em ilegalidade flagrante.<br>No tocante à tese de nulidade do depoimento da adolescente, a decisão agravada bem pontuou a impossibilidade de sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, visto que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que questões não enfrentadas pelo Tribunal de segundo grau não podem ser examinadas prima facie por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, o que reforça a correção do acórdão recorrido (AgRg no HC n. 959.440/RO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>O agravo regimental não logrou êxito em trazer argumentos novos ou relevantes que pudessem infirmar as razões consideradas na decisão singular, a qual se encontra em perfeita sintonia com o entendimento consolidado e dominante desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.