ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF.<br>2. O agravante sustenta a superação do verbete sumular em virtude da manifesta ilegalidade e do flagrante constrangimento ilegal advindos da negativa de extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus (Art. 580 CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691 do STF ou se há teratologia apta a justificar a intervenção prematura do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Habeas Corpus impugna decisão singular que indeferiu liminar em writ na origem, cujo mérito ainda não foi julgado, atraindo a incidência da Súmula 691 do STF.<br>5. A alegada ilegalidade, referente à não aplicação do Art. 580 do CPP, demanda análise aprofundada do mérito do Habeas Corpus originário, configurando supressão de instância caso apreciada por esta Corte Superior.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 580 do Código de Processo Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática (fls. 118-120) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A impetração se voltava contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, por sua vez, indeferiu pleito liminar em Habeas Corpus de origem (n. 1002197-33.2025.8.01.0000).<br>Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.<br>O agravante sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade e flagrante constrangimento ilegal, argumentando que se encontra na mesma situação fática e jurídica dos corréus ANDRÉ CARVALHO MIRANDA BORGES e MARCK JOHNNES DA SILVA LISBOA, os quais obtiveram a revogação da prisão preventiva em sede liminar.<br>Alega que a recusa do Tribunal a quo em reconhecer e aplicar o efeito extensivo da decisão favorável aos corréus, nos termos do Art. 580 do Código de Processo Penal , justifica a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido e aplicado o efeito extensivo da revogação da prisão preventiva dos corréus em seu favor, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e imediata expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF.<br>2. O agravante sustenta a superação do verbete sumular em virtude da manifesta ilegalidade e do flagrante constrangimento ilegal advindos da negativa de extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus (Art. 580 CPP).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691 do STF ou se há teratologia apta a justificar a intervenção prematura do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Habeas Corpus impugna decisão singular que indeferiu liminar em writ na origem, cujo mérito ainda não foi julgado, atraindo a incidência da Súmula 691 do STF.<br>5. A alegada ilegalidade, referente à não aplicação do Art. 580 do CPP, demanda análise aprofundada do mérito do Habeas Corpus originário, configurando supressão de instância caso apreciada por esta Corte Superior.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 580 do Código de Processo Penal.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que aplicou o enunciado da Súmula 691 do STF e indeferiu liminarmente o Habeas Corpus sob o fundamento de que a matéria ainda não havia sido examinada no mérito pelo Tribunal de origem. O cerne da irresignação reside na alegação de que a negativa de extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus configura flagrante ilegalidade, apta a justificar a intervenção prematura desta Corte Superior.<br>Contudo, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, em regra, é incabível o Habeas Corpus impetrado contra decisão de Desembargador que indefere pedido liminar em prévio mandamus, sob pena de supressão de instância, consoante a diretriz da Súmula 691/STF. A mitigação desse entendimento é reservada a hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais se evidencie situação teratológica ou manifesta ilegalidade que cause evidente constrangimento ilegal e que se revele de plano, de modo a justificar a flexibilização do rigor sumular.<br>No caso dos autos, a mera alegação de similitude fático-processual e a negativa de reconhecimento de efeito extensivo pelo Tribunal a quo não configuram, por si só, a teratologia apta a justificar a superação do óbice processual. O tema da aplicação do Art. 580 do Código de Processo Penal e a análise da real identidade de situações fáticas (condição pessoal e participação na suposta conduta criminosa) demandam uma análise aprofundada do mérito do Habeas Corpus impetrado na origem, cuja competência pertence, em um primeiro momento, ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A antecipação do julgamento, nesta instância, implicaria indevida supressão de instância.<br>Conforme corretamente consignado na decisão agravada, a situação não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte é rigorosa em rechaçar a intervenção precoce, quando o writ impetrado visa apenas contornar o indeferimento liminar na instância inferior.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.