ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.<br>2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>4. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA VICENTE BIELA contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 731):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Neste recurso, sustenta a embargante, em suma, os seguintes vícios na decisão embargada (e-STJ fls. 742/744):<br>(1) Omissão sobre a tese central: ausência de prova do "emprego de arma de fogo na atuação" da organização (Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º) e inexistência de aderência subjetiva da Embargante.<br> .. <br>(2) Omissão/contradição quanto à fração da majorante do §2º do art. 2º da Lei 12.850/2013.<br> .. (3) Omissão sobre a aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP (cumulação de majorantes).<br> .. <br>(4) Omissão no reexame da pena-base (art. 59 do CP).<br> .. <br>(5) Erro de premissa e omissão sobre o regime inicial (art. 33, §§2º e 3º,, do CP).<br> .. <br>(6) Omissão quanto à simetria dos dias-multa (CP, arts. 49 e 60) e sua motivação.<br> .. <br>(7) Omissão na análise do pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A c/c art. 654, §2º).<br>Requer, ao final (e-STJ fls. 745/746):<br>O conhecimento e acolhimento destes embargos de declaração, para suprir as omissões/contradições e corrigir as premissas equivocadas; com efeitos infringentes, para:<br>1.1. Afastar a majorante do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013; subsidiariamente, reduzir a fração a patamar mínimo/moderado mediante motivação concreta;<br>1.2. Aplicar o art. 68, p. ún., do CP, evitando cumulação de majorantes ou justificando-a concretamente;<br>1.3. Redimensionar a pena-base (art. 59, CP), afastando valorações genéricas;<br>1.4. Fixar o regime inicial conforme o art. 33, §§2º e 3º, do CP e a Súmula 440/STJ;<br>1.5. Recalibrar os dias-multa (quantidade e valor unitário) segundo proporcionalidade e capacidade econômica. Subsidiariamente, caso se entenda não serem cabíveis efeitos modificativos por via integrativa, que esta E. Turma conceda a ordem de ofício (CPP, art. 647-A c/c art. 654, §2º), reconhecendo as ilegalidades flagrantes acima.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.<br>2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>4. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem prosperar.<br>Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.<br>Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. REMESSA DOS AUTOS AO STF.<br>1. Admitem-se embargos de declaração apenas quando evidenciada deficiência na compreensão do acórdão recorrido, com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619-CPP), o que não se dá no caso, conforme já afirmado nos primeiros embargos de declaração já rejeitados.<br>2. Pela segunda vez, o embargante opõe embargos com base nas mesmas alegações, já afastadas no julgamento anterior, revelando nítida pretensão de rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, providência incabível nesta via. A reiterada insistência, sem novos fundamentos, evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, dado o manifesto caráter protelatório, de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. FRAUDE GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERÍODO DE APURAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão explicitou de forma clara o entendimento de que cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo, tese em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Portanto, a título de contradição, a parte pretendia mera rediscussão da matéria decidida em seu desfavor, circunstância não admitida nos embargos de declaração.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, assentou que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Outrossim, entendeu-se que não há como superar, no caso, o óbice aplicado, quanto às teses meritórias, tendo em vista a ausência de flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>Não diviso, portanto, a existência das alegadas omissões e obscuridades no acórdão embargado, revelando-se os presentes aclaratórios como mera irresignação diante do resultado de julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator